Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: ALEXANDRO LIMA DA SILVA
REU: COMPACTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868670-06.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Nos termos do art. 98, §6º do CPC, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, no entanto, a referida concessão do parcelamento depende da análise dos documentos necessários a avaliar a capacidade econômica do autor. Nesse sentido, intime-se o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos requeridos em ID. 126442006, a fim de avaliar o pedido de parcelamento das custas. Cumpra-se. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
10/03/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 02:55
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 23:17
Publicação
10/11/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868670-06.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que a petição inicial não atende integralmente ao disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor deixou de informar sua qualificação profissional, elemento formal da peça vestibular. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, suprindo a omissão quanto à sua qualificação profissional, bem como apresente os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, consistentes em: Cópia de seus contracheques, recibos de ganhos mensais e/ou comprovantes de proventos de aposentadoria, se for o caso, dos últimos três meses; Suas três últimas declarações de rendimentos (Imposto de Renda); e Extratos bancários e/ou de poupança dos últimos seis meses. A exigência de tais documentos visa possibilitar ao juízo a adequada apreciação do pleito de gratuidade, à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil, segundo os quais “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral àquele que comprovar insuficiência de recursos”, podendo, inclusive, nos termos do §6º do art. 98, autorizar o parcelamento ou a redução das custas processuais, quando cabível. Cumpra-se. João Pessoa, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito