Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000022-96.1990.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que a decretação da falência (id 17487765, pgs. 89 e 91), foi realizada em 2018, deve esta seguir o rito da Lei 11.101/2005, desta feita, devem ser realizadas as seguintes diligências, conforme o Art. 99 da retro mencionada lei: Considerando que a sentença de ID nº 17487765 (págs. 89 a 91), prolatada em 30/10/2018, decretou a falência da empresa TEMMANT TECNOLOGIA DE MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA, nos termos do art. 73 da Lei nº 11.101/2005, determino o imediato cumprimento do decisum, observando-se o rito próprio da legislação falimentar vigente. Para tanto, DETERMINO à escrivania as seguintes providências, com base no art. 99, incisos I a XI, da Lei nº 11.101/2005: a) Expeça-se edital com: o resumo da sentença que decretou a falência; a relação nominal de credores e os respectivos valores dos créditos, conforme apresentado nos autos; o aviso aos credores para que apresentem habilitações ou divergências quanto aos créditos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação; o prazo de 10 (dez) dias para o falido apresentar as contas dos últimos 12 meses, além da relação nominal dos credores com a discriminação de suas respectivas garantias (art. 104). b) Proceda-se à comunicação da decretação da falência: À Junta Comercial do Estado da Paraíba, para as devidas anotações; À Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba e à Fazenda Pública Municipal, solicitando a remessa de eventuais créditos tributários. c) Proceda-se à averbação da falência nos registros públicos, inclusive no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a registro da falida, nos termos do art. 99, inciso IX, da Lei nº 11.101/2005; d) Suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, ressalvadas as hipóteses legais (ações trabalhistas e tributárias nos termos dos §§ 1º e 7º do mesmo artigo); e) Proceda-se à inclusão da decretação da falência nos sistemas judiciais e administrativos pertinentes, garantindo-se publicidade do ato; f) Nomeio como administrador judicial o Sr. BRUNO MARQUES DA SILVA, regularmente cadastrado no sistema SIGHOP deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a quem incumbe: lavrar o auto de arrecadação dos bens da falida; fiscalizar as atividades e examinar os documentos da empresa; apresentar relatório circunstanciado; exercer os demais encargos previstos no art. 22, incisos I a III, da Lei nº 11.101/2005. g) Intime-se o administrador judicial nomeado para que aceite o encargo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, firmando termo de compromisso nos autos. h) Após o aceite, intime-se para que, no prazo legal de 05 dias, elabore e junte aos autos quadro geral provisório de credores, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. i) Intime-se o falido, na pessoa de seus representantes legais, para, no prazo legal, apresentar os documentos exigidos pelos arts. 104 e 105 da LRF, bem como prestar esclarecimentos sobre as causas da falência. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Santa Rita, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito