Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRS IND E COM DE ALIMENTOS LTDA.
REU: RAUMAK MAQUINAS LTDA. DECISÃO Tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré, Raumak Máquinas LTDA (ID 156923810), contra a decisão de ID 155928920, que converteu a perícia física em prova técnica simplificada. A embargante alega contradição quanto à autoria das mídias audiovisuais constantes nos autos e solicita esclarecimentos sobre a dinâmica da audiência designada, especificamente quanto à liberdade de questionamento e à participação de assistentes técnicos. A parte autora, IRS Indústria e Comércio de Alimentos LTDA, apresentou impugnação aos embargos e formulou pedido de reconsideração (ID 156930388 e ID 159742183). Argumenta que a prova simplificada configuraria cerceamento de defesa, uma vez que não possui mais seus registros em vídeo dos fatos ocorridos em 2011, sustentando que a análise do perito se basearia em material unilateral fornecido pela ré. Reitera o pedido de dispensa da fase instrutória e o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. I) DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA Os aclaratórios merecem acolhimento para corrigir equívoco fático na decisão embargada. De fato, a prova documental composta por mídias e fotografias do maquinário foi produzida pela empresa ré, conforme se extrai da contestação e do registro de depósito de CD em cartório, outrora numerado como fls. 141 dos autos físicos (ID 16282827, pág. 58). Todavia, há de se reconhecer a inviabilidade técnica de transposição direta do conteúdo físico desse CD para o sistema PJe, o que, conforme exaustivamente mencionado no ID 155928920, não impede a realização do ato processual, marcado pela objetividade e oralidade, com ampla participação dos litigantes. Sobre a dinâmica da audiência, reitero que a prova técnica simplificada possui caráter eminentemente oral e elucidativo, não se limitando aos quesitos fixados no início da instrução. As partes terão plena liberdade para formular perguntas ao especialista durante o ato, visando esclarecer pontos técnicos complexos com base no farto acervo documental já produzido, como a Proposta Comercial (ID 16282811), as Notas Fiscais, os Relatórios de Assistência Técnica (ID 16282827) e as correspondências eletrônicas trocadas entre as partes. Quanto à atuação dos assistentes técnicos, não vislumbro óbice imediato, dado que tais profissionais poderão acompanhar a oitiva e orientar estrategicamente os advogados na formulação das perguntas, garantindo que as explicações do perito judicial sejam tecnicamente precisas e justas. Porém, ressalto que a pertinência e a utilidade de cada questionamento serão aferidas por este Juízo no momento da realização do ato, assegurando o equilíbrio da instrução. Logo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Raumak Máquinas Ltda. (ID 156923810), apenas para sanar a contradição fática e reconhecer que as mídias em CD foram produzidas pela embargante, mantendo-se os demais termos da decisão de ID 155928920. II) DA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE A alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora carece de absoluto substrato fático e jurídico. A adoção da prova técnica simplificada, amparada nos parágrafos do artigo 464 do Código de Processo Civil, busca justamente garantir a instrução processual em um cenário onde a perícia física convencional se tornou inviável. Longe de restringir o direito de defesa, o Juízo proporciona o esclarecimento dos pontos controvertidos por meio da oitiva de um especialista, evitando que a demanda permaneça paralisada pela degradação do objeto. Ademais, não há que se falar em disparidade de armas, já que a prova é amplamente produzida com a participação de todos os litigantes, sob o crivo do efetivo contraditório. Ressalto que a irresignação da demandante configura comportamento contraditório, caracterizando, inclusive, o instituto do venire contra factum proprium. Em diversas passagens do processo, a própria autora afirmou categoricamente a inviabilidade técnica de se realizar a perícia no maquinário, citando o longo tempo de inatividade e o estado de deterioração do bem, conforme se extrai das petições de: a) ID 51769045; b) ID 79578926; c) ID 83239023; d) ID 90601285; e) ID 127875667; e f) ID 155620710. Ademais, esclarecido que a mídia requerida em caráter de apoio foi juntada pela parte promovida. É incoerente e desleal que a parte pleiteie a dispensa da prova sob argumento de inviabilidade e, quando o Juízo propõe uma modalidade simplificada para solucionar o problema, alegue nulidade por cerceamento de defesa. De mesmo modo, contraditória a alegação de “altíssima complexidade” processual e pedido de julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I. Portanto,
EXPEDIENTE - Processo n. 0017463-89.2011.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por IRS Indústria e Comércio de Alimentos LTDA (ID 156930388), mantendo a produção da prova técnica simplificada. III) DO DEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE HÍBRIDA Esclarecidos os pontos levantados pelas partes, passo as últimas deliberações acerca da audiência designada e mantida. A parte promovente solicitou a realização da audiência por vídeo conferência. Pois bem. Com fito de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e por entender pertinente a solicitação do causídico de forma virtual, DEFIRO o pedido da parte, para que a audiência seja realizada de forma híbrida, facultando as partes comparecerem de forma presencial, se assim preferirem. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/6498228915?pwd=VDUyNDF3azkveWZwUG1jWEFSaHhtZz09&omn=89591418356 Senha de acesso: 449451 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos causídicos disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito, acaso ainda não informado. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada e META 02 CNJ. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito