Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800410-23.2025.8.15.0271.
AUTOR: EDVONE MARIA BARBOSA DOS SANTOS POLO PASSIVO:
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou contrato de operação de crédito Reserva de Margem para Cartão - RMC, referente ao contrato nº78910112 no valor de aproximadamente de R$2.047,49 e parcelas fixas mensais que variaram de R$48,29 a R$70,60 com a promovida. Afirma que em seu benefício previdenciário estão sendo descontados indevidamente valores referentes a essa operação de crédito que não contratou, pleiteando danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a nulidade contratual, com repetição em dobro do indébito, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação arguindo as preliminares de inépcia de ausência de documentos Essenciais, Inépcia da inicial ausência de comprovante de residência e de conexão Sustenta ainda que a contratação é regular, eis que baseado em contratação digital, mediante confirmação eletrônica de dados, com assinatura criptografada da parte autora, seu IP e geolocalização. Refuta também a existência de quaisquer danos a serem ressarcidos. Pede ao final o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato. DECIDO. Das Preliminares Da Preliminar de Inépcia de Ausência de Documentos Essenciais Por fim, não merece ser acolhida esse preliminar, eis que os documentos que incumbe a parte autora juntar, foram acostados autos, a exemplo dos extratos demonstrando os descontos e indicando o beneficiário dos valores cobrados. Por esse motivo, rejeito a preliminar Inépcia da inicial – ausência de comprovante de residência A preliminar arguida não deve ser acolhida, eis que a parte autora apresenta comprovante de residência, embora não esteja em seu nome. Todavia, na petição inicial é declarado como sendo seu endereço. Ademais, a promovida não apresentou outros elementos que demonstrassem que a parte autora não reside na comarca. Por fim, importante ressaltar que as questões relativas ao domicílio devem ser objeto de impugnação especificada, por meio da preliminar de incompetência territorial do juízo, o que não foi feito. Assim, a ausência de documento de residência não torna a petição, por si só, não gera a inépcia da inicial. Por essas razões, rejeito a preliminar. Da Conexão De igual modo, a arguição de conexão não merece ser acolhida, eis que as causa de pedir são diferentes, decorrente de descontos que tem origens diversas e em data e valores diversos, além do que os processos têm tramitação processual desiguais, o que dificulta a reunião e julgamento conjuntos dos processos. Sendo assim, rejeito o pedido de conexão. Fundamentação No mérito, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é de direito, sob a validade do negócio jurídico, eis que não se faz necessário realização de perícia grafotécnica ou papiloscópica, haja vista que o contrato foi celebrado eletronicamente, por biometria facial. Pois bem. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a existência e validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, conforme documentos acostados nos autos. Nesse contexto, verifico pela documentação acostada que existe um contrato materializado entre a parte promovida e a parte autora, tendo a parte promovida juntado aos autos Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, Seguro de Vida Cartão Benefício, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, Cédula de Crédito Bancário (Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado), Proposta de Adesão ao Seguro Mega Prestamista e Termo de Autorização do Beneficiário, cujo meio de confirmação e contratação foi digital, com assinatura criptografada da parte autora, seu IP e geolocalização que ocorreu em 21/09/2022. Com efeito, referido contrato firmado nessa modalidade possui plena validade, uma vez que não é alcançado pela proibição de contratação digital prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21 que obrigou que as operações de créditos firmados com pessoas idosas, na Paraíba, sejam celebradas mediante assinatura física. Destaco que referida lei estadual teve sua constitucionalidade questionada e o STF no julgamento da ADIN 7027 declarou sua validade. Nesse particular, constato que a parte autora, na época da contratação, não era pessoa idosa, na forma do Estatuto do Idoso, eis que nasceu em 18/01/1978, portanto na data da contratação tinha 44 anos. Sendo assim, a exigência de contrato assinado fisicamente, previsto na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, não se aplica à parte autora, pois não era, à época da contratação, pessoa idosa. Por conseguinte, comprovado que houve a contratação por meio digital, com assinatura criptografada da parte autora, seu IP e geolocalização que ocorreu, concluo que o referido contrato é válido. Nesse sentido, é a recente jurisprudência do TJMG, conforme julgamento da Apelação Cível: 50070268420238130271, Relator: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024, cuja ementa é: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CDC - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ASSINATURA DIGITAL AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A contratação firmada por aposentados e pensionistas do INSS no âmbito eletrônico é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Restando comprovado que a celebração do contrato de empréstimo consignado se deu mediante aporte de assinatura digital autenticada por biometria facial, estando acompanhada, inclusive, de geolocalização e dos documentos pessoais do consumidor, não há que se falar em qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade da instituição financeira. Desse modo, não se sustentam as alegações da parte autora de que não contratou a operação de crédito. Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados. Do Dano Moral Da mesma forma, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Da Litigância de Má-Fé. Ademais, restando comprovado por contrato válido, inclusive com foto da autora e sua geolocalização, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe-se a multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão de justiça gratuita. Picuí, 24 de novembro de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito