Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800498-12.2025.8.15.0061 DECISÃO
Trata-se de análise da petição apresentada pelo exequente, BANCO BRADESCO S.A., no ID 128931525, na qual se insurge contra a decisão interlocutória de ID 126465589. A referida decisão determinou o processamento do incidente de falsidade documental suscitado pela executada e, em consequência, atribuiu ao banco o ônus de custear a perícia grafotécnica necessária para verificar a autenticidade da assinatura no título que fundamenta esta execução. O exequente argumenta, em síntese, que não requereu a produção da prova pericial e que, portanto, a imposição do seu custeio violaria o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que a via adequada para a defesa da executada seria a oposição de embargos à execução, e não a simples manifestação nos autos. Por fim, alega que a determinação para o depósito dos honorários periciais seria prematura. Posteriormente, o exequente juntou aos autos petição com os quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 131787983 e 131787984). É o breve relatório. Decido. A manifestação do exequente não merece acolhimento. Os argumentos apresentados buscam reverter uma decisão judicial fundamentada, que aplicou corretamente as normas processuais e o entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre a matéria. Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Grafotécnica O principal argumento do exequente é de que, por não ter requerido a perícia, não poderia ser compelido a arcar com seus custos, com base no artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a análise do dispositivo legal não pode ser feita de forma isolada. A questão central não é quem requereu a prova, mas a quem incumbe o ônus de provar o fato. No presente caso, a executada impugnou a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário que serve de título executivo (ID 124213908). Ao fazê-lo, atraiu a incidência da regra específica contida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento. A Cédula de Crédito Bancário foi produzida e apresentada em juízo pelo exequente para fundamentar sua pretensão executiva. Portanto, ao ter sua autenticidade questionada, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura é, inegavelmente, do banco. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais segue a mesma lógica do ônus probatório. A parte sobre a qual recai o dever de provar determinado fato deve arcar com os custos necessários para a produção dessa prova. Não se trata de uma escolha, mas de uma consequência direta da distribuição do ônus da prova. Dessa forma, a decisão anterior (ID 126465589) não violou o artigo 95 do CPC, mas, ao contrário, aplicou de forma correta e sistemática as regras processuais, harmonizando-o com o disposto no artigo 429, II, do mesmo Código. A perícia é o meio pelo qual o exequente irá se desincumbir do ônus que a lei lhe impõe. Da Via Processual Eleita pela Executada O exequente alega que a matéria deveria ter sido ventilada em embargos à execução. O argumento não se sustenta. A arguição de falsidade de documento pode ser suscitada como questão incidental, conforme prevê o artigo 430 do Código de Processo Civil. A alegação de que a assinatura no título executivo é falsa ataca a própria existência e validade do crédito, sendo uma questão prejudicial que pode e deve ser analisada antes do prosseguimento dos atos de expropriação. A decisão anterior agiu corretamente ao processar a questão como incidente, suspendendo os atos executivos para garantir a segurança jurídica. Do Momento do Depósito dos Honorários Por fim, a alegação de que o depósito dos honorários seria prematuro também não procede. A determinação para o adiantamento dos honorários é um ato processual que antecede a intimação do perito para o início dos trabalhos, servindo justamente como condição para que o profissional aceite o encargo e inicie suas atividades, garantindo a sua remuneração. A sequência de atos determinada na decisão anterior está em conformidade com a prática processual e visa à celeridade e à efetividade do provimento jurisdicional. Dos Quesitos Apresentados Verifico que a petição de ID 131787983 e o documento de ID 131787984, por meio dos quais o exequente apresentou seus quesitos, estão parcialmente ilegíveis, com o texto cortado, o que impede a sua análise e o encaminhamento completo ao perito judicial. Dessa forma, é necessário que a parte exequente reapresente os quesitos de forma legível, a fim de não prejudicar o andamento da instrução do incidente. Diante do exposto: 1. Rejeito integralmente os argumentos apresentados pelo exequente na petição de ID 128931525. 2. Confirmo, em todos os seus termos, a decisão interlocutória de ID 126465589, para manter a atribuição do ônus da prova e do custeio da perícia à parte exequente. 3. Redetermino que o exequente, BANCO BRADESCO S.A., no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme já fixado, sob pena de preclusão da prova e das consequências processuais cabíveis. 4. Intime-se o exequente para, também no prazo de 5 (cinco) dias, reapresentar a petição com os quesitos destinados ao perito, de forma integralmente legível, visto que o documento de ID 131787984 encontra-se incompleto. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes, em especial a intimação do perito nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito