Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TARGINO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801451-48.2025.8.15.0231 [Cartão de Crédito] Vistos etc., ANTÔNIO TARGINO DA SILVA, qualificado nos autos e por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG S.A. Em resumo, alega o autor que constatou em seu benefício previdenciário descontos relativos a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), cuja origem não reconhece, afirmando que nunca solicitou tal produto ou serviço junto ao réu. Sustenta que, ao verificar seu extrato de empréstimos, percebeu descontos mensais sob as rubricas "empréstimo sobre a RMC" e "consignação cartão", vinculados ao contrato que teria sido celebrado em 26/07/2019 (ID 115794880, p. 4), sem sua autorização. Afirma que não utiliza cartão de crédito e não recebe faturas, e que os descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte, de natureza alimentar, causaram-lhe prejuízos e abalo moral. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos e repasses das parcelas referentes ao suposto contrato de "emprésmo sobre a RMC" e "consignação cartão". No mérito, postula a declaração de nulidade da referida contratação, por ser indevida, e pleiteia uma reparação civil a ser suportada pelo promovido em seu favor, referente aos danos morais que alega ter experimentado em decorrência da contratação fraudulenta e dos descontos em seu benefício. Juntou documentos (ID 112262455 a 112262459). Citado, o réu contestou a ação (ID 115794880), suscitando preliminares e, no mérito, afirmou que as cobranças são devidas, pois o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado pelo autor. Asseverou que não há vício que invalide o negócio jurídico e que sua conduta não constituiu ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar. Também juntou documentos, incluindo o Termo de Adesão, a Cédula de Crédito Bancário, comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade do autor e o áudio da contratação (ID 115794876, 115794880). A parte autora impugnou os termos da contestação (ID 116772604). Designada audiência para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 154535864). Alegações finais em memoriais pelo promovente (ID 155594021) e pelo promovido (ID 154976006). É o relatório. Decido. Inicialmente, rechaço as preliminares de inépcia da inicial aventadas pela parte ré em sede de contestação. A alegação de ausência de comprovante de residência válido foi sanada pela juntada de novo documento em sede de réplica (ID 116772605), e a tese de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa prévia não se sustenta, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Passo, agora, à análise do mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira ré, alegando, aquela, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que não reconhece ter celebrado nos moldes apresentados. Por tal motivo, o suplicante pleiteia seja declarada a nulidade do suposto contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em ações da espécie, onde o consumidor alega vício na contratação, tenho entendido que o encargo probatório quanto à existência concreta e regular da relação jurídica que justificaria os descontos é do fornecedor de serviços, em razão da maior facilidade na produção dessa prova, aplicando-se aqui a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Desse modo, cabe ao fornecedor/credor a prova positiva, ou seja, demonstrativa da substância e da veracidade do contrato. Na ausência de prova concreta da adesão consciente do consumidor ao contrato, de se concluir pela invalidade do negócio jurídico. Sucede que, na hipótese, os documentos coligidos nos autos pela parte ré provam de forma suficiente a efetiva solicitação e utilização dos serviços de cartão de crédito consignado pelo promovente, senão vejamos. Isto porque, da análise da Cédula de Crédito Bancário (ID 115794876) e do Termo de Consentimento Esclarecido (ID 115794876, p. 6), ressoa evidente o vínculo contratual firmado pelo autor com a instituição financeira ré, a despeito do que vem sustentando no decorrer do processo. O banco apresentou os instrumentos contratuais, devidamente assinados eletronicamente, com registro de data, hora e geolocalização compatíveis com os dados do autor (ID 115794876, p. 10). Além disso, a instituição financeira trouxe aos autos os comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores sacados por meio do cartão de crédito, creditados diretamente na conta de titularidade do autor, conforme indicado no próprio contrato (ID 115794880, p. 6; ID 154976006, p. 2). Tais documentos demonstram que o autor não apenas anuiu com a operação, mas também se beneficiou economicamente dos valores liberados, o que torna inverossímil a alegação de desconhecimento total da contratação. Ademais, no áudio da contratação juntado pelo réu (ID 115794880, p. 7), embora o autor demonstre dúvidas e inicialmente hesite, ele prossegue com a operação e, ao final, anui com os termos apresentados pela atendente. O próprio autor, em seu depoimento pessoal colhido em audiência (ID 154535864), reconheceu ter realizado a contratação, ainda que tenha alegado ter sido induzido a erro, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum. Tem-se, portanto, que a comumente utilizada afirmação “jamais ter contratado com a parte ré nos parece inverídica. Há que se tomar cautela com este tipo de demanda, surpreendentemente massificada, uma vez que por questões probatórias óbvias, é possível que o consumidor afirme que jamais manteve qualquer relação jurídica com o(a) fornecedor(a), obrigando-o(a) a fazer uma prova de que também não dispõe muitas vezes, obtendo a declaração de inexistência da dívida e, com alguma sorte, ainda compensação por dano moral. Por tais razões, entendo que a dívida ora imputada ao autor sucedeu, com toda certeza, em exercício regular de direito do promovido, sendo a contratação legítima, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, elemento excludente da ilicitude. Subsistindo o contrato e a dívida questionada, não há de se cogitar que os descontos em seu benefício foram indevidos, vez que configurada a sua mora e a autorização para a consignação. Ademais, malgrado o promovente ter asseverado em juízo que foi induzido a erro, entendo que tais argumentos não se prestam a afastar a legalidade da cobrança, que culminou nos descontos em seu benefício previdenciário, porquanto este deveria ter o grau mínimo de presteza ao confirmar a contratação por telefone, ou solicitar auxílio de pessoa de sua confiança para orientá-lo sobre os termos ali informados, o que não ficou demonstrado nos autos. A prova produzida, especialmente o áudio e os comprovantes de crédito em sua conta, indicam que ele teve ciência e se beneficiou da operação financeira. Por outro lado, não fosse o caso de se reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas pelo réu em face do autor, é de bom alvitre esclarecer que restaria inviável a configuração do dano moral na hipótese, tendo em vista que o promovente ostenta anotações negativas preexistentes, conforme se verifica no extrato do INSS que aponta múltiplos empréstimos ativos (ID 112262457). Na linha de entendimento do STJ, já que o bem jurídico tutelado, que é a inscrição indevida, acha-se prejudicado por registros anteriores, não há dano moral a ser indenizado. É o que preceitua, a esse respeito, o teor da Súmula 385, ao dispor que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Diante do exposto e, a par das referidas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com base no art. 487, I, do CPC, ao tempo em que revogo a liminar anteriormente concedida nos autos. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido a partir desta data (art. 85, § 2º, do CPC), contudo, com exigibilidade suspensa, vez que é beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mamanguape, datado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito