Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801567-67.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA DASDORES
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FRANCISCA DAS DORES contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Há sentença e certidão de trânsito em julgado. Após requerimento de cumprimento de sentença, o executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO, id. 132147261. Em petição, o executado informou ter realizado equivocadamente o depósito da quantia de R$ 2.198,10, quando a execução seria de apenas R$ 339,45, requerendo a expedição de alvará do saldo remanescente de R$ 1.858,65. A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência referente a quantia de R$ 339,45. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID 132147262), em valor acima do executado, devendo o saldo remanescente ser devolvido. A parte exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento. Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso ausentes nos autos, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - conta corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave PIX (com CPF/CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. CALCULEM-SE as custas processuais conforme condenação disposta na parte final do julgado (ID 127912846), expeça-se a guia de recolhimento e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará. 2) Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 282,88 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente. 2.1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 3) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 56,57 e acréscimos bancários, para pagamento dos honorários sucumbenciais devido ao advogado exequente. 4) EXPEÇA-SE alvará em favor do executado com o saldo remanescente do depósito efetuado. Ao final, com a expedição dos alvarás, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, com recolhimento das custas e expedição dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: FRANCISCA DASDORES Endereço: RUA ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, Sn, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: AV ANTÔNIO DIEDERICHSEN, 400, - lado par, JARDIM AMÉRICA, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14020-250 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
17/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 10:16
Publicação
01/06/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801567-67.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA DASDORES
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Vistos etc. Converto o julgamento em diligência, considerando a divergência de valores requeridos pela parte exequente. Intime-se a parte autora para obter ciência da petição de id. 157417211 e que o valor correto para fins de extinção seria de R$ 339,45 e não R$ 2.198,10, como alegado em última manifestação da parte autora. Concedo prazo de 05 dias. Advirta-se que em eventual inércia os autos virão conclusos para homologação do valor devido de R$ 339,45 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e extinção do feito. Intime-se. Ao final, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 08:38
Julgamento em Diligência
18/05/2026, 10:32
Conclusão (para julgamento)
18/05/2026, 06:49
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 13:26
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 11:41
Publicação
30/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801567-67.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA DASDORES
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, tomar ciência dos valores apresentados pelo executado e informar se concorda com a quantia depositada. Destaque-se que eventual inércia será interpretada como anuência, devendo os autos voltarem conclusos para sentença de extinção com a liberação dos valores. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801567-67.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA DASDORES
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] Vistos etc. Converto o julgamento em diligência, considerando a divergência de valores requeridos pela parte exequente. Intime-se a parte autora para obter ciência da petição de id. 157417211 e que o valor correto para fins de extinção seria de R$ 339,45 e não R$ 2.198,10, como alegado em última manifestação da parte autora. Concedo prazo de 05 dias. Advirta-se que em eventual inércia os autos virão conclusos para homologação do valor devido de R$ 339,45 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e extinção do feito. Intime-se. Ao final, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 08:38
Julgamento em Diligência
18/05/2026, 10:32
Conclusão (para julgamento)
18/05/2026, 06:49
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 13:26
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 11:41
Publicação
30/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801567-67.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCA DASDORES
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, tomar ciência dos valores apresentados pelo executado e informar se concorda com a quantia depositada. Destaque-se que eventual inércia será interpretada como anuência, devendo os autos voltarem conclusos para sentença de extinção com a liberação dos valores. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:38
Evolução da Classe Processual
26/03/2026, 15:36
Mero expediente
25/03/2026, 12:07
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 10:33
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 12:22
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 14:11
Publicação
01/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801567-67.2024.8.15.0141.
AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Endereço: AV ANTÔNIO DIEDERICHSEN, 400, - lado par, JARDIM AMÉRICA, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14020-250 Advogado do(a)
REU: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DASDORES Endereço: RUA ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, Sn, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 10.374,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 22:17
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Francisca Dasdores ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712 A)
RECORRIDO: Chubb Seguros Brasil S.A. ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos (OAB/PB 24243 A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801567-67.2024.8.15.0141
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Francisca Dasdores (Id. 35257837), com base no art. 105, inciso III, alínea "a" e “b” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 33961318), nos seguintes termos: “[...] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DASDORES contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., visando à declaração de nulidade de descontos realizados sobre benefício previdenciário, alegadamente oriundos de contrato de seguro não celebrado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo a indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram a autora pleiteando a condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios; a ré, sustentando a legitimidade dos descontos e a inexistência de obrigação de restituição em dobro e de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão (i) definir se é aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) determinar a ocorrência de cobrança indevida e consequente dever de restituição em dobro; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica se ao caso o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo e de falha na prestação de serviços financeiros, sendo inaplicáveis as prescrições anual ou trienal invocadas pela ré. 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência da autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, competindo à seguradora comprovar a contratação, o que não foi feito, restando caracterizada cobrança indevida. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, pois não demonstrado engano justificável por parte da ré. 6. A ausência de comprovação de dano concreto à personalidade da autora e a irrelevância econômica dos valores descontados caracterizam mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 7. Os consectários legais da condenação devem observar o IPCA E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic, conforme art. 406 do CC, em consonância com a EC 113/2021 e a tese firmada pelo STJ no REsp 1.795.982. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento 1. Aplica se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem a inexistência de contratação de serviço bancário. 2. A ausência de prova de contratação autoriza a inversão do ônus da prova e impõe a declaração de inexistência de débito e restituição em dobro do indébito, salvo engano justificável. 3. A cobrança indevida sem repercussão concreta sobre a dignidade do consumidor não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 27; 42, parágrafo único. CC, art. 406. CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 373, I e §1º. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmulas 43, 54, 182; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800288 90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Fátima Moraes, j. 20.08.2022 [...]” A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 34904407), nos seguintes termos: “[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença nos seus exatos termos. A embargante sustenta a necessidade de condenação do réu em danos morais e a adequação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) determinar se a interposição dos embargos configura intuito meramente protelatório, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara quanto à inexistência de direito a indenização por danos morais e à adequação dos honorários sucumbenciais, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável a sua utilização com o objetivo de modificar o julgamento desfavorável à parte embargante. 5. A interposição dos aclaratórios revela se manifestamente protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à embargante. Tese de julgamento 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20/06/2018 [...]” Nas suas razões (Id. 35257837), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 6º, VI e VII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); 186, 187 e 927 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); 1º, III, 5º, II e 133 da Constituição Federal; e 85, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 11, e 1.026, §2º, todos do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 33580862), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 37129229), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De fato, constata-se a orientação perfilhada no acórdão ferreteado – os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República. Nesse sentido: “[…] Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […]” (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021) (destacado) Ademais, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – no sentido de não restar materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando os fatos narrados a esfera do mero dissabor cotidiano – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “[...] O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. […]. (AgInt no AREsp n. 2.176.713/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) (destacado) “[…] As ponderações da segunda instância - ausência de danos morais e materiais e carência de desrespeito à coisa julgada - foram extraídas da apreciação do acervo fático-probatório e de termos contratuais. Não se busca mera qualificação jurídica das provas constantes nos autos, mas sim sua efetiva reapreciação. Tal quadro enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. […]” (AgInt no AREsp n. 2.193.625/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (destacado) Quanto à tese referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, “Nos termos a jurisprudência desta Corte, a apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.141.386/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022). Além disso, o acolhimento da pretensão recursal atinente à alegação de honorários irrisórios demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse contexto: "Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1381891/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). A realçar: “A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1254829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). Ainda: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA COMPANHIA EM DETRIMENTO DO VALOR CONTABILIZADO. QUESTÃO PRECLUSA. PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS ATÉ O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NESSE SENTIDO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO NÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.(...)11. A discussão quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados e quanto a extensão da sucumbência de cada parte esbarra na Súmula nº 7 do STJ.12. Recursos especiais parcialmente providos.(REsp 1483333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019)(destacado) Por oportuno, esclareça-se, a impropriedade da via eleita, no tocante à aduzida violação aos arts. 1º, III; 5º, II; e 133, todos da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria a ser discutida apenas em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, alínea “a” da CRFB/88. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE DIREÇÃO AMEAÇADORA DE VEÍCULO E RECUSA DE SUBMISSÃO AO EXAME DE ETILÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS NO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Aduz-se a inconstitucionalidade dos arts. 165-A e 170, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em face dos art. 5º, LVII e LXIII, e 60, § 4º, ambos da CF. 3. Não cabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria não é da competência exclusiva do STJ, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2370272 SP 2023/0171608-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Ademais, sobre a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por embargos de declaração tidos como manifestamente protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou de maneira suficiente e coerente a presença do caráter protelatório dos embargos opostos, uma vez que a parte não trouxe novos elementos para justificar a correção dos arestos anteriores. Essa harmonização constitui óbice intransponível à admissão do recurso, ante a aplicação da Súmula 83 e da Súmula 7 do STJ. A primeira, ao inadmitir o apelo quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior, e a segunda, ao vedar o reexame de fatos e provas, como bem proclamam os seguintes julgados: “[...] 4. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes, implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2622409 SP 2024/0110157-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (destacado) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, "a", e "b" da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas n.º 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35257837. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Francisca Dasdores ADVOGADO: Hercilio Rafael Gomes de Almeida - OAB/PB 32497- A, Jonh Lenno da silva Andrade – OAB/PB 26712 – A e Kevin Matheus Lacerda Lopdes – OAB/PB 26250-A.
EMBARGADO: Chubb Seguros Brasil S.A. ADVOGADA: Pedro Torelly Bastos – OAB/RS 28708-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença nos seus exatos termos. A embargante sustenta a necessidade de condenação do réu em danos morais e a adequação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) determinar se a interposição dos embargos configura intuito meramente protelatório, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara quanto à inexistência de direito a indenização por danos morais e à adequação dos honorários sucumbenciais, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável a sua utilização com o objetivo de modificar o julgamento desfavorável à parte embargante. 5. A interposição dos aclaratórios revela-se manifestamente protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à embargante. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20/06/2018. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, aplicando a embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801567-67.2024.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Dasdores em face do acórdão de ID. 33961318, que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença em todos os seus termos. Nas razões dos aclaratórios (ID. 34134556), a parte autora, ora embargante, requer a condenação do réu em danos morais, bem como ajuste nos honorários de sucumbência em seu favor. Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID. 34522813). É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, caberia condenação em danos morais, com o consequente ajuste dos honorários de sucumbência. Sem razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara quanto ao não cabimento de danos morais, no caso concreto, bem assim fixa acertadamente os honorários sucumbenciais, não existindo qualquer vício a ser sanado. Pois bem. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto de ID. 31893140 qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, mantendo incólume o acórdão atacado, aplicando à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Francisca Dasdores ADVOGADO: Hercilio Rafael Gomes de Almeida - OAB/PB 32497- A, Jonh Lenno da silva Andrade – OAB/PB 26712 – A e Kevin Matheus Lacerda Lopdes – OAB/PB 26250-A.
EMBARGADO: Chubb Seguros Brasil S.A. ADVOGADA: Pedro Torelly Bastos – OAB/RS 28708-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença nos seus exatos termos. A embargante sustenta a necessidade de condenação do réu em danos morais e a adequação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) determinar se a interposição dos embargos configura intuito meramente protelatório, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara quanto à inexistência de direito a indenização por danos morais e à adequação dos honorários sucumbenciais, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inviável a sua utilização com o objetivo de modificar o julgamento desfavorável à parte embargante. 5. A interposição dos aclaratórios revela-se manifestamente protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à embargante. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20/06/2018. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, aplicando a embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801567-67.2024.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Dasdores em face do acórdão de ID. 33961318, que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença em todos os seus termos. Nas razões dos aclaratórios (ID. 34134556), a parte autora, ora embargante, requer a condenação do réu em danos morais, bem como ajuste nos honorários de sucumbência em seu favor. Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID. 34522813). É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, caberia condenação em danos morais, com o consequente ajuste dos honorários de sucumbência. Sem razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara quanto ao não cabimento de danos morais, no caso concreto, bem assim fixa acertadamente os honorários sucumbenciais, não existindo qualquer vício a ser sanado. Pois bem. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto de ID. 31893140 qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, mantendo incólume o acórdão atacado, aplicando à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisca Dasdores ADVOGADO: Hercilio Rafael Gomes de Almeida - OAB/PB 32497- A, Jonh Lenno da silva Andrade – OAB/PB 26712 – A e Kevin Matheus Lacerda Lopdes – OAB/PB 26250-A.
APELADO: Chubb Seguros Brasil S.A. ADVOGADA: Pedro Torelly Bastos – OAB/RS 28708-A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DASDORES contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., visando à declaração de nulidade de descontos realizados sobre benefício previdenciário, alegadamente oriundos de contrato de seguro não celebrado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo a indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando a condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios; a ré, sustentando a legitimidade dos descontos e a inexistência de obrigação de restituição em dobro e de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) determinar a ocorrência de cobrança indevida e consequente dever de restituição em dobro; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo e de falha na prestação de serviços financeiros, sendo inaplicáveis as prescrições anual ou trienal invocadas pela ré. 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência da autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, competindo à seguradora comprovar a contratação, o que não foi feito, restando caracterizada cobrança indevida. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, pois não demonstrado engano justificável por parte da ré. 6. A ausência de comprovação de dano concreto à personalidade da autora e a irrelevância econômica dos valores descontados caracterizam mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 7. Os consectários legais da condenação devem observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic, conforme art. 406 do CC, em consonância com a EC 113/2021 e a tese firmada pelo STJ no REsp 1.795.982. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem a inexistência de contratação de serviço bancário. 2. A ausência de prova de contratação autoriza a inversão do ônus da prova e impõe a declaração de inexistência de débito e restituição em dobro do indébito, salvo engano justificável. 3. A cobrança indevida sem repercussão concreta sobre a dignidade do consumidor não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 27; 42, parágrafo único. CC, art. 406. CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 373, I e §1º. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 182; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Fátima Moraes, j. 20.08.2022.
autora: Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade: Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 3346.9869), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. DOS APELOS RECURSAIS Da prejudicial de mérito: Prescrição. Em suas razões recursais, o CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, alega que ao caso aplicar-se-ia a prescrição anual, prevista no art. 206, § 1º, II, "b" do CC ou a prescrição trienal. É cedido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e que a relação entre as partes desta ação é consumerista. Assim, aplicar-se-á a regra específica sobre o prazo prescricional, cujo teor consta no art. 27 do CDC, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de produtos e serviços com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, observa-se o referido prazo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) (Grifei). No mesmo sentido, seguem as decisões desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. - Na espécie, os descontos ocorreram de janeiro de 2013 até maio de 2014, data a partir da qual inicia-se o cômputo para aferição da ocorrência ou não da prescrição. - Assim, ao ter sido ajuizada a ação em junho de 2022, é inegável que a presente demanda se encontra afetada pela prescrição quinquenal. Tal conclusão se embasa no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos precedentes jurisprudenciais já mencionados. - Desprovimento do apelo. (0801615-60.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO MÉRITO INDIRETO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DITO NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço do suposto prestador do serviço, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado. 2. In casu, sendo verificado que o último desconto com ensejo no contrato contestado ocorreu no ano de 2016, enquanto que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2022, ou seja, mais de cinco anos depois de ter início o prazo prescricional, tem-se por acertada, pois, a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal. 3. Recurso desprovido. (0801004-21.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2022). Posto isso, rejeito a arguição de prescrição. Do mérito de ambos os recursos: Conforme já antecipado, a parte promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto à entidade promovida, de maneira que os descontos perpetrados em sua conta seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801567-67.2024.8.15.0141 - G06 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do apelo de ambas as partes, afastando a prejudicial de mérito e a preliminar arguida, para negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento aos apelo do réu, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, de um lado, por FRANCISCA DASDORES, e, de outro, por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FRANCISCA DASDORES contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A decisão recorrida, lançada ao id nº 33580849, rejeitou as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a demanda, para: (i) declarar nulas as cobranças oriundas do seguro CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., reconhecendo a inexistência do débito relacionado ao referido contrato; (ii) condenar a demandada à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente debitadas, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, passando, a partir de 30/08/2024, à aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de correção monetária, observando-se, ainda, que resultado negativo deverá ser considerado igual a zero; (iii) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, FRANCISCA DASDORES interpôs recurso de apelação (id nº 33580850), sustentando, em suma, que: (i) restou plenamente demonstrado nos autos que não celebrou qualquer contrato com a seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., sendo, por conseguinte, absolutamente ilegítimos os descontos realizados sobre benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência; (ii) pugna pela condenação em danos morais, sob a alegação de que restou afetada diretamente a dignidade e segurança financeira da recorrente, pessoa idosa e hipossuficiente; (iii) argui, ainda, em preliminar, a aplicação da prescrição decenal ao caso vertente, ante a natureza contratual do litígio, requerendo a reforma parcial da sentença para a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00, quantia esta a ser devidamente acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso, como determinado nas súmulas 43 e 54 do STJ, bem como majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão de origem. Por sua vez, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., igualmente irresignada, interpôs apelação (id nº 33580856), aduzindo, em síntese, que: (i) a autora FRANCISCA DASDORES teria efetivamente contratado o seguro questionado, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados; (ii) requer o afastamento das condenações impostas na sentença, especialmente no tocante à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais; (iii) subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor fixado a título de reparação extrapatrimonial; (iv) suscita, em preliminar, prescrição anual ou trienal; ao final, postula a reforma integral da sentença, com o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, com a redução das condenações pecuniárias. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 33580861, FRANCISCA DASDORES rebate as alegações recursais da seguradora, sustentando, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso adverso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. não combate, de forma específica, os fundamentos da sentença proferida, limitando-se à mera repetição das teses apresentadas em contestação, sem impugnação concreta da ratio decidendi, incidindo no art. 932, III, do CPC. No mérito, reitera que jamais celebrou o contrato de seguro questionado, inexistindo qualquer documento idôneo que comprove a avença, razão pela qual são indevidos os descontos realizados, sendo de rigor a manutenção da sentença, com a ressalva de sua apelação no tocante à majoração do valor fixado a título de danos morais. Em contrarrazões ao recurso de apelação de FRANCISCA DASDORES, colacionadas ao id nº 33580859, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. sustenta, preliminarmente, a prescrição anual. No mérito, defende que a indenização por dano moral fixada pelo Juízo a quo encontra-se em patamar razoável e proporcional, não havendo motivo para majoração, devendo, portanto, ser mantida a sentença na íntegra. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante. Das contrarrazões recursais da Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. A instituição promovida não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à restituição do valor descontado indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, o desconto realizado ocorreu devido à falha administrativa do fornecedor, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que se refere aos danos morais, entendo que as 05(cinco) parcelas descontadas da conta bancária da parte consumidora, no valor de R$ 37,40 (ID. 33580819), não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA. MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3. No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4. Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). - Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), o que foi observado pelo magistrado sentenciante. Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, será o mesmo para o dano material, deve o valor da condenação ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice, contudo observada à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021 (09/12/2021). Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. Assim, deve a sentença ser alterada nesse sentido. DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, AFASTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO E A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para, reformando parcialmente a sentença, estabelecer o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021, ante a modulação dos efeitos do acórdão EAREsp 676.608. Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador do Réu/Apelado na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$ 10.374,00), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais (art. 85, § 11, do CPC). Em sendo o consumidor beneficiário da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência em que condenado, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisca Dasdores ADVOGADO: Hercilio Rafael Gomes de Almeida - OAB/PB 32497- A, Jonh Lenno da silva Andrade – OAB/PB 26712 – A e Kevin Matheus Lacerda Lopdes – OAB/PB 26250-A.
APELADO: Chubb Seguros Brasil S.A. ADVOGADA: Pedro Torelly Bastos – OAB/RS 28708-A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DASDORES contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., visando à declaração de nulidade de descontos realizados sobre benefício previdenciário, alegadamente oriundos de contrato de seguro não celebrado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo a indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando a condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios; a ré, sustentando a legitimidade dos descontos e a inexistência de obrigação de restituição em dobro e de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) determinar a ocorrência de cobrança indevida e consequente dever de restituição em dobro; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo e de falha na prestação de serviços financeiros, sendo inaplicáveis as prescrições anual ou trienal invocadas pela ré. 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência da autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, competindo à seguradora comprovar a contratação, o que não foi feito, restando caracterizada cobrança indevida. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, pois não demonstrado engano justificável por parte da ré. 6. A ausência de comprovação de dano concreto à personalidade da autora e a irrelevância econômica dos valores descontados caracterizam mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 7. Os consectários legais da condenação devem observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic, conforme art. 406 do CC, em consonância com a EC 113/2021 e a tese firmada pelo STJ no REsp 1.795.982. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem a inexistência de contratação de serviço bancário. 2. A ausência de prova de contratação autoriza a inversão do ônus da prova e impõe a declaração de inexistência de débito e restituição em dobro do indébito, salvo engano justificável. 3. A cobrança indevida sem repercussão concreta sobre a dignidade do consumidor não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 27; 42, parágrafo único. CC, art. 406. CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 373, I e §1º. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 182; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Fátima Moraes, j. 20.08.2022.
autora: Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade: Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 3346.9869), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. DOS APELOS RECURSAIS Da prejudicial de mérito: Prescrição. Em suas razões recursais, o CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, alega que ao caso aplicar-se-ia a prescrição anual, prevista no art. 206, § 1º, II, "b" do CC ou a prescrição trienal. É cedido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e que a relação entre as partes desta ação é consumerista. Assim, aplicar-se-á a regra específica sobre o prazo prescricional, cujo teor consta no art. 27 do CDC, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de produtos e serviços com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, observa-se o referido prazo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) (Grifei). No mesmo sentido, seguem as decisões desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. - Na espécie, os descontos ocorreram de janeiro de 2013 até maio de 2014, data a partir da qual inicia-se o cômputo para aferição da ocorrência ou não da prescrição. - Assim, ao ter sido ajuizada a ação em junho de 2022, é inegável que a presente demanda se encontra afetada pela prescrição quinquenal. Tal conclusão se embasa no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos precedentes jurisprudenciais já mencionados. - Desprovimento do apelo. (0801615-60.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO MÉRITO INDIRETO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DITO NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço do suposto prestador do serviço, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado. 2. In casu, sendo verificado que o último desconto com ensejo no contrato contestado ocorreu no ano de 2016, enquanto que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2022, ou seja, mais de cinco anos depois de ter início o prazo prescricional, tem-se por acertada, pois, a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal. 3. Recurso desprovido. (0801004-21.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2022). Posto isso, rejeito a arguição de prescrição. Do mérito de ambos os recursos: Conforme já antecipado, a parte promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto à entidade promovida, de maneira que os descontos perpetrados em sua conta seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801567-67.2024.8.15.0141 - G06 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do apelo de ambas as partes, afastando a prejudicial de mérito e a preliminar arguida, para negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento aos apelo do réu, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, de um lado, por FRANCISCA DASDORES, e, de outro, por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FRANCISCA DASDORES contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A decisão recorrida, lançada ao id nº 33580849, rejeitou as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a demanda, para: (i) declarar nulas as cobranças oriundas do seguro CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., reconhecendo a inexistência do débito relacionado ao referido contrato; (ii) condenar a demandada à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente debitadas, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, passando, a partir de 30/08/2024, à aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de correção monetária, observando-se, ainda, que resultado negativo deverá ser considerado igual a zero; (iii) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, FRANCISCA DASDORES interpôs recurso de apelação (id nº 33580850), sustentando, em suma, que: (i) restou plenamente demonstrado nos autos que não celebrou qualquer contrato com a seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., sendo, por conseguinte, absolutamente ilegítimos os descontos realizados sobre benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência; (ii) pugna pela condenação em danos morais, sob a alegação de que restou afetada diretamente a dignidade e segurança financeira da recorrente, pessoa idosa e hipossuficiente; (iii) argui, ainda, em preliminar, a aplicação da prescrição decenal ao caso vertente, ante a natureza contratual do litígio, requerendo a reforma parcial da sentença para a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00, quantia esta a ser devidamente acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso, como determinado nas súmulas 43 e 54 do STJ, bem como majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão de origem. Por sua vez, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., igualmente irresignada, interpôs apelação (id nº 33580856), aduzindo, em síntese, que: (i) a autora FRANCISCA DASDORES teria efetivamente contratado o seguro questionado, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados; (ii) requer o afastamento das condenações impostas na sentença, especialmente no tocante à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais; (iii) subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor fixado a título de reparação extrapatrimonial; (iv) suscita, em preliminar, prescrição anual ou trienal; ao final, postula a reforma integral da sentença, com o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, com a redução das condenações pecuniárias. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 33580861, FRANCISCA DASDORES rebate as alegações recursais da seguradora, sustentando, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso adverso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. não combate, de forma específica, os fundamentos da sentença proferida, limitando-se à mera repetição das teses apresentadas em contestação, sem impugnação concreta da ratio decidendi, incidindo no art. 932, III, do CPC. No mérito, reitera que jamais celebrou o contrato de seguro questionado, inexistindo qualquer documento idôneo que comprove a avença, razão pela qual são indevidos os descontos realizados, sendo de rigor a manutenção da sentença, com a ressalva de sua apelação no tocante à majoração do valor fixado a título de danos morais. Em contrarrazões ao recurso de apelação de FRANCISCA DASDORES, colacionadas ao id nº 33580859, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. sustenta, preliminarmente, a prescrição anual. No mérito, defende que a indenização por dano moral fixada pelo Juízo a quo encontra-se em patamar razoável e proporcional, não havendo motivo para majoração, devendo, portanto, ser mantida a sentença na íntegra. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante. Das contrarrazões recursais da Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. A instituição promovida não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à restituição do valor descontado indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, o desconto realizado ocorreu devido à falha administrativa do fornecedor, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que se refere aos danos morais, entendo que as 05(cinco) parcelas descontadas da conta bancária da parte consumidora, no valor de R$ 37,40 (ID. 33580819), não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA. MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3. No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4. Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). - Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), o que foi observado pelo magistrado sentenciante. Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, será o mesmo para o dano material, deve o valor da condenação ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice, contudo observada à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021 (09/12/2021). Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. Assim, deve a sentença ser alterada nesse sentido. DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, AFASTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO E A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para, reformando parcialmente a sentença, estabelecer o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021, ante a modulação dos efeitos do acórdão EAREsp 676.608. Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador do Réu/Apelado na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$ 10.374,00), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais (art. 85, § 11, do CPC). Em sendo o consumidor beneficiário da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência em que condenado, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisca Dasdores ADVOGADO: Hercilio Rafael Gomes de Almeida - OAB/PB 32497- A, Jonh Lenno da silva Andrade – OAB/PB 26712 – A e Kevin Matheus Lacerda Lopdes – OAB/PB 26250-A.
APELADO: Chubb Seguros Brasil S.A. ADVOGADA: Pedro Torelly Bastos – OAB/RS 28708-A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DASDORES contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., visando à declaração de nulidade de descontos realizados sobre benefício previdenciário, alegadamente oriundos de contrato de seguro não celebrado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo a indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando a condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios; a ré, sustentando a legitimidade dos descontos e a inexistência de obrigação de restituição em dobro e de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) determinar a ocorrência de cobrança indevida e consequente dever de restituição em dobro; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo e de falha na prestação de serviços financeiros, sendo inaplicáveis as prescrições anual ou trienal invocadas pela ré. 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência da autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, competindo à seguradora comprovar a contratação, o que não foi feito, restando caracterizada cobrança indevida. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, pois não demonstrado engano justificável por parte da ré. 6. A ausência de comprovação de dano concreto à personalidade da autora e a irrelevância econômica dos valores descontados caracterizam mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 7. Os consectários legais da condenação devem observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic, conforme art. 406 do CC, em consonância com a EC 113/2021 e a tese firmada pelo STJ no REsp 1.795.982. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem a inexistência de contratação de serviço bancário. 2. A ausência de prova de contratação autoriza a inversão do ônus da prova e impõe a declaração de inexistência de débito e restituição em dobro do indébito, salvo engano justificável. 3. A cobrança indevida sem repercussão concreta sobre a dignidade do consumidor não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 27; 42, parágrafo único. CC, art. 406. CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 373, I e §1º. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 182; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Fátima Moraes, j. 20.08.2022.
autora: Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade: Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 3346.9869), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. DOS APELOS RECURSAIS Da prejudicial de mérito: Prescrição. Em suas razões recursais, o CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, alega que ao caso aplicar-se-ia a prescrição anual, prevista no art. 206, § 1º, II, "b" do CC ou a prescrição trienal. É cedido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e que a relação entre as partes desta ação é consumerista. Assim, aplicar-se-á a regra específica sobre o prazo prescricional, cujo teor consta no art. 27 do CDC, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de produtos e serviços com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, observa-se o referido prazo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) (Grifei). No mesmo sentido, seguem as decisões desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. - Na espécie, os descontos ocorreram de janeiro de 2013 até maio de 2014, data a partir da qual inicia-se o cômputo para aferição da ocorrência ou não da prescrição. - Assim, ao ter sido ajuizada a ação em junho de 2022, é inegável que a presente demanda se encontra afetada pela prescrição quinquenal. Tal conclusão se embasa no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos precedentes jurisprudenciais já mencionados. - Desprovimento do apelo. (0801615-60.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO MÉRITO INDIRETO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DITO NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço do suposto prestador do serviço, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado. 2. In casu, sendo verificado que o último desconto com ensejo no contrato contestado ocorreu no ano de 2016, enquanto que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2022, ou seja, mais de cinco anos depois de ter início o prazo prescricional, tem-se por acertada, pois, a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal. 3. Recurso desprovido. (0801004-21.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2022). Posto isso, rejeito a arguição de prescrição. Do mérito de ambos os recursos: Conforme já antecipado, a parte promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto à entidade promovida, de maneira que os descontos perpetrados em sua conta seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801567-67.2024.8.15.0141 - G06 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do apelo de ambas as partes, afastando a prejudicial de mérito e a preliminar arguida, para negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento aos apelo do réu, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, de um lado, por FRANCISCA DASDORES, e, de outro, por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FRANCISCA DASDORES contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A decisão recorrida, lançada ao id nº 33580849, rejeitou as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a demanda, para: (i) declarar nulas as cobranças oriundas do seguro CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., reconhecendo a inexistência do débito relacionado ao referido contrato; (ii) condenar a demandada à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente debitadas, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, passando, a partir de 30/08/2024, à aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de correção monetária, observando-se, ainda, que resultado negativo deverá ser considerado igual a zero; (iii) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, FRANCISCA DASDORES interpôs recurso de apelação (id nº 33580850), sustentando, em suma, que: (i) restou plenamente demonstrado nos autos que não celebrou qualquer contrato com a seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., sendo, por conseguinte, absolutamente ilegítimos os descontos realizados sobre benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência; (ii) pugna pela condenação em danos morais, sob a alegação de que restou afetada diretamente a dignidade e segurança financeira da recorrente, pessoa idosa e hipossuficiente; (iii) argui, ainda, em preliminar, a aplicação da prescrição decenal ao caso vertente, ante a natureza contratual do litígio, requerendo a reforma parcial da sentença para a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00, quantia esta a ser devidamente acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso, como determinado nas súmulas 43 e 54 do STJ, bem como majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão de origem. Por sua vez, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., igualmente irresignada, interpôs apelação (id nº 33580856), aduzindo, em síntese, que: (i) a autora FRANCISCA DASDORES teria efetivamente contratado o seguro questionado, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados; (ii) requer o afastamento das condenações impostas na sentença, especialmente no tocante à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais; (iii) subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor fixado a título de reparação extrapatrimonial; (iv) suscita, em preliminar, prescrição anual ou trienal; ao final, postula a reforma integral da sentença, com o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, com a redução das condenações pecuniárias. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 33580861, FRANCISCA DASDORES rebate as alegações recursais da seguradora, sustentando, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso adverso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. não combate, de forma específica, os fundamentos da sentença proferida, limitando-se à mera repetição das teses apresentadas em contestação, sem impugnação concreta da ratio decidendi, incidindo no art. 932, III, do CPC. No mérito, reitera que jamais celebrou o contrato de seguro questionado, inexistindo qualquer documento idôneo que comprove a avença, razão pela qual são indevidos os descontos realizados, sendo de rigor a manutenção da sentença, com a ressalva de sua apelação no tocante à majoração do valor fixado a título de danos morais. Em contrarrazões ao recurso de apelação de FRANCISCA DASDORES, colacionadas ao id nº 33580859, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. sustenta, preliminarmente, a prescrição anual. No mérito, defende que a indenização por dano moral fixada pelo Juízo a quo encontra-se em patamar razoável e proporcional, não havendo motivo para majoração, devendo, portanto, ser mantida a sentença na íntegra. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante. Das contrarrazões recursais da Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. A instituição promovida não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à restituição do valor descontado indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, o desconto realizado ocorreu devido à falha administrativa do fornecedor, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que se refere aos danos morais, entendo que as 05(cinco) parcelas descontadas da conta bancária da parte consumidora, no valor de R$ 37,40 (ID. 33580819), não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA. MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3. No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4. Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). - Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), o que foi observado pelo magistrado sentenciante. Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, será o mesmo para o dano material, deve o valor da condenação ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice, contudo observada à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021 (09/12/2021). Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. Assim, deve a sentença ser alterada nesse sentido. DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, AFASTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO E A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para, reformando parcialmente a sentença, estabelecer o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021, ante a modulação dos efeitos do acórdão EAREsp 676.608. Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador do Réu/Apelado na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$ 10.374,00), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais (art. 85, § 11, do CPC). Em sendo o consumidor beneficiário da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência em que condenado, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Francisca Dasdores ADVOGADO: Hercilio Rafael Gomes de Almeida - OAB/PB 32497- A, Jonh Lenno da silva Andrade – OAB/PB 26712 – A e Kevin Matheus Lacerda Lopdes – OAB/PB 26250-A.
APELADO: Chubb Seguros Brasil S.A. ADVOGADA: Pedro Torelly Bastos – OAB/RS 28708-A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DASDORES contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., visando à declaração de nulidade de descontos realizados sobre benefício previdenciário, alegadamente oriundos de contrato de seguro não celebrado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo a indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando a condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios; a ré, sustentando a legitimidade dos descontos e a inexistência de obrigação de restituição em dobro e de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) determinar a ocorrência de cobrança indevida e consequente dever de restituição em dobro; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo e de falha na prestação de serviços financeiros, sendo inaplicáveis as prescrições anual ou trienal invocadas pela ré. 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência da autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, competindo à seguradora comprovar a contratação, o que não foi feito, restando caracterizada cobrança indevida. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, pois não demonstrado engano justificável por parte da ré. 6. A ausência de comprovação de dano concreto à personalidade da autora e a irrelevância econômica dos valores descontados caracterizam mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ e desta Corte. 7. Os consectários legais da condenação devem observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic, conforme art. 406 do CC, em consonância com a EC 113/2021 e a tese firmada pelo STJ no REsp 1.795.982. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem a inexistência de contratação de serviço bancário. 2. A ausência de prova de contratação autoriza a inversão do ônus da prova e impõe a declaração de inexistência de débito e restituição em dobro do indébito, salvo engano justificável. 3. A cobrança indevida sem repercussão concreta sobre a dignidade do consumidor não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 27; 42, parágrafo único. CC, art. 406. CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 373, I e §1º. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 182; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.03.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Fátima Moraes, j. 20.08.2022.
autora: Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade: Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 3346.9869), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. DOS APELOS RECURSAIS Da prejudicial de mérito: Prescrição. Em suas razões recursais, o CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, alega que ao caso aplicar-se-ia a prescrição anual, prevista no art. 206, § 1º, II, "b" do CC ou a prescrição trienal. É cedido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e que a relação entre as partes desta ação é consumerista. Assim, aplicar-se-á a regra específica sobre o prazo prescricional, cujo teor consta no art. 27 do CDC, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de produtos e serviços com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, observa-se o referido prazo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC - 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) (Grifei). No mesmo sentido, seguem as decisões desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. - Na espécie, os descontos ocorreram de janeiro de 2013 até maio de 2014, data a partir da qual inicia-se o cômputo para aferição da ocorrência ou não da prescrição. - Assim, ao ter sido ajuizada a ação em junho de 2022, é inegável que a presente demanda se encontra afetada pela prescrição quinquenal. Tal conclusão se embasa no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos precedentes jurisprudenciais já mencionados. - Desprovimento do apelo. (0801615-60.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO MÉRITO INDIRETO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DITO NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço do suposto prestador do serviço, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado. 2. In casu, sendo verificado que o último desconto com ensejo no contrato contestado ocorreu no ano de 2016, enquanto que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2022, ou seja, mais de cinco anos depois de ter início o prazo prescricional, tem-se por acertada, pois, a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal. 3. Recurso desprovido. (0801004-21.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2022). Posto isso, rejeito a arguição de prescrição. Do mérito de ambos os recursos: Conforme já antecipado, a parte promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto à entidade promovida, de maneira que os descontos perpetrados em sua conta seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801567-67.2024.8.15.0141 - G06 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do apelo de ambas as partes, afastando a prejudicial de mérito e a preliminar arguida, para negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento aos apelo do réu, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, de um lado, por FRANCISCA DASDORES, e, de outro, por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FRANCISCA DASDORES contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A decisão recorrida, lançada ao id nº 33580849, rejeitou as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a demanda, para: (i) declarar nulas as cobranças oriundas do seguro CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., reconhecendo a inexistência do débito relacionado ao referido contrato; (ii) condenar a demandada à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente debitadas, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, passando, a partir de 30/08/2024, à aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de correção monetária, observando-se, ainda, que resultado negativo deverá ser considerado igual a zero; (iii) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, FRANCISCA DASDORES interpôs recurso de apelação (id nº 33580850), sustentando, em suma, que: (i) restou plenamente demonstrado nos autos que não celebrou qualquer contrato com a seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., sendo, por conseguinte, absolutamente ilegítimos os descontos realizados sobre benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência; (ii) pugna pela condenação em danos morais, sob a alegação de que restou afetada diretamente a dignidade e segurança financeira da recorrente, pessoa idosa e hipossuficiente; (iii) argui, ainda, em preliminar, a aplicação da prescrição decenal ao caso vertente, ante a natureza contratual do litígio, requerendo a reforma parcial da sentença para a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00, quantia esta a ser devidamente acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso, como determinado nas súmulas 43 e 54 do STJ, bem como majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão de origem. Por sua vez, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., igualmente irresignada, interpôs apelação (id nº 33580856), aduzindo, em síntese, que: (i) a autora FRANCISCA DASDORES teria efetivamente contratado o seguro questionado, sendo, portanto, legítimos os descontos realizados; (ii) requer o afastamento das condenações impostas na sentença, especialmente no tocante à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais; (iii) subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor fixado a título de reparação extrapatrimonial; (iv) suscita, em preliminar, prescrição anual ou trienal; ao final, postula a reforma integral da sentença, com o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, com a redução das condenações pecuniárias. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 33580861, FRANCISCA DASDORES rebate as alegações recursais da seguradora, sustentando, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso adverso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. não combate, de forma específica, os fundamentos da sentença proferida, limitando-se à mera repetição das teses apresentadas em contestação, sem impugnação concreta da ratio decidendi, incidindo no art. 932, III, do CPC. No mérito, reitera que jamais celebrou o contrato de seguro questionado, inexistindo qualquer documento idôneo que comprove a avença, razão pela qual são indevidos os descontos realizados, sendo de rigor a manutenção da sentença, com a ressalva de sua apelação no tocante à majoração do valor fixado a título de danos morais. Em contrarrazões ao recurso de apelação de FRANCISCA DASDORES, colacionadas ao id nº 33580859, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. sustenta, preliminarmente, a prescrição anual. No mérito, defende que a indenização por dano moral fixada pelo Juízo a quo encontra-se em patamar razoável e proporcional, não havendo motivo para majoração, devendo, portanto, ser mantida a sentença na íntegra. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos, e mantenho os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante. Das contrarrazões recursais da Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. A instituição promovida não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à restituição do valor descontado indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, o desconto realizado ocorreu devido à falha administrativa do fornecedor, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que se refere aos danos morais, entendo que as 05(cinco) parcelas descontadas da conta bancária da parte consumidora, no valor de R$ 37,40 (ID. 33580819), não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA. MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3. No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4. Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). - Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), o que foi observado pelo magistrado sentenciante. Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, será o mesmo para o dano material, deve o valor da condenação ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice, contudo observada à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113/2021 (09/12/2021). Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. Assim, deve a sentença ser alterada nesse sentido. DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, AFASTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO E A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para, reformando parcialmente a sentença, estabelecer o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021, ante a modulação dos efeitos do acórdão EAREsp 676.608. Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador do Réu/Apelado na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$ 10.374,00), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais (art. 85, § 11, do CPC). Em sendo o consumidor beneficiário da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência em que condenado, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator