Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança MONITÓRIA (40) 0801949-33.2025.8.15.0171 DECISÃO 1. Acolho o aditamento à inicial para excluir do polo passivo o réu José Fernando Fernandes Júnior. Promova-se a exclusão dos registros do PJe. 2. A ação monitória visa constituir um título executivo judicial, tendo por pressuposto um documento escrito, ou a combinação de mais de um, que demonstre a probabilidade da existência da relação obrigacional e do direito que alega ter o credor. Assim, considerando que o autor apresentou prova documental evidenciando o direito afirmado quanto ao crédito, reputo presentes os requisitos legais dos arts. 700 e 701, do CPC. 3. Assim, determino a expedição de mandado destinado à parte ré para que pague à parte autora a quantia pleiteada, no prazo de 15 dias, além do pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC), ficando a parte ré isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (art. 701, § 1º, do CPC). 3.1. No mesmo prazo, poderá a parte ré apresentar embargos. 3.2. Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). 3.3. Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 1º c/c art. 916, ambos do CPC). 4. Se apresentados embargos monitórios, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. Se a parte ré não for encontrada para citação, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito