Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802133-74.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOINHA SENTENÇA
Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificada nos autos, através de advogado constituído, opus exceção de pré-executividade, em face de Maria José Delfino, já qualificada. Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença. Intimada a parte exequente, ora apresentou contestação ao pedido solicitando a improcedência do pedido. Por determinação do juízo os autos foram remetidos a contadoria judicial para realizar os cálculos, que foram devolvidos pela contadoria após sua confecção. Intimados as partes para se manifestarem sobre os cálculos, a parte credora, ora excipiente concordou com os cálculos apresentados, e o excepto apesar de intimado ficou em silêncio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente é importante esclarecer que a finalidade da exceção de pré-executividade é impedir a penhora, naqueles casos, possa se provar de plano, alguma nulidade, na execução, impedindo que o executado sofra o ônus de ter os bens penhorados indevidamente, para poder discutir a matéria nos embargos, por isso a doutrina e jurisprudência criaram a exceção como forma de defesa antes da penhora. Tendo em vista que a parte executada perdeu o prazo para interpor embargos a execução, tendo transformar esta exceção de pré-executividade em embargos. A defesa em execução faz-se, como regra, por meio de Embargos ou Impugnação ao cumprimento de sentença. A exceção de Pré-executividade não é substitutiva da Impugnação ou dos Embargos à Execução e, consequentemente, não pode ser genericamente admitida, apenas em caso de clara nulidade ou irregularidade do feito executivo, passível de ser reconhecida de ofício. “A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória,” (STJ - EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, bata de Publicação: DJe 20/11/2013). Em outras palavras, a Exceção de Pré-executividade só tem cabimento nas hipóteses em que vícios na execução que a nulifiquem saltem de modo evidente e irretorquível, não demandando maiores indagações para que possam ser pronunciados. Todavia o excipiente não se insurgiu e ainda fez uma concordância com os cálculos do contador judicial, apesar da falta de técnica, vou por este caminho. Antes de proferir sentença foi determinado que a contadoria judicial da Comarca realizasse os cálculos, chegando ao montante de R$ 28.198,32, atualizados até agosto de 2025. Devidamente intimados as partes não questionaram a planilha de cálculos elaborada pelo juízo, ocorrendo a preclusão temporal, estando sob efeito perene da coisa julgada material. Pelo que exposto, julgo procedente em parte exceção de pré-executividade, e declaro extinta a execução, determinando a correção das parcelas que ficará no valor de R$ 28.198,32 (vinte e oito mil, cento e noventa e oito reais, e trinta e dois centavos). Custas “pro rata”, no tocante a execução, com exigibilidade suspensa para a parte credora, tendo em vista o art. 98 do CPC, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários para o banco devedor no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, bem como condeno o banco devedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da execução Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, tanto da fase de conhecimento, como de 50% da fase de execução, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado. Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais para a conta do TJPB. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinha, 21 de janeiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito