Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802451-46.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 7 de julho de 2026, às 10:28:28hs, nesta Cidade de ITAPORANGA, no Edifício do Fórum local, na sala de audiência desta Comarca, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr. Diogo de Mendonça Furtado, foi aberta audiência, nos autos do processo em epígrafe. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Diogo de Mendonça Furtado Promovente: PAULO ROBERTO LEMOS CHAGAS Advogados: Dr. Gefferson da Silva Miguel e Dr. Davy Miguel Dias AUSENTE INSS PARTE PROMOVENTE E TESTEMUNHAS OUVIDAS Nessa ordem: 1 – PAULO ROBERTO LEMOS CHAGAS 2 – JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO 3 – EDMILSON TEIXEIRA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, foi informado às partes acerca da captação audiovisual deste ato, na forma da Resolução CNJ nº 105/2010 e Resolução TJPB 31/2012, realizada por meio virtual, por videoconferência, com a presença virtual da parte promovente e testemunhas arroladas, pelo MM. Juiz foi dito: “O Advogado do promovente requereu o depoimento da parte autora, tendo o pedido deferido pelos motivos expostos oralmente. Nesta audiência foram ouvidas a parte promovente e as testemunhas acima mencionadas. Todos os depoimentos encontram-se disponíveis na plataforma PJE Mídias. Prova oral produzida. Atendendo ao pedido da parte promovente, substituo as alegações finais orais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo promovente, saindo desde já devidamente intimado. Após, intime-se o INSS para apresentar alegações finais em memoriais. autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO - Juiz de Direito