Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802832-25.2023.8.15.0211.
AUTOR: ARACELIO FERREIRA DE ANDRADE
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS ARACELIO FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS igualmente qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que é agricultor e encontra-se acometido de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Artrose não especificada e Escoliose não especificada. Relatou que postulou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, em 31 de março de 2023, a concessão do benefício de Auxílio-Doença, mas este negado administrativamente sob o fundamento de que não foi constatado em exame realizado pela Perícia Médica do INSS a incapacidade da promovente para o trabalho ou atividade habitual. Requer: a)) concessão da Assistência Judiciária Gratuita; b) conceder a Requerente, o Benefício de Auxílio-Doença NB nº 643.165.939-6, a contar da data de sua negativa administrativa, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade; Deferida a justiça gratuita e denegado o pedido de tutela de urgência, bem como nomeado perito (id 78067741). Laudo médico pericial anexado no id 82794906. Instadas as partes a manifestarem-se sobre o laudo pericial, a parte autora manifestou-se no id 85323930; já o INSS apresentou proposta de acordo (id 83439414). O autor não aceitou a proposta de acordo (id 87358637). O INSS apresentou contestação no id 91847713, alegando que inexiste o indício de prova documental da condição de segurado especial do autor, bem como deve ser indeferido o pedido de aposentadoria por invalidez, vez que o laudo pericial aponta que a incapacidade é temporária. Impugnação à contestação apresentada no id 93801000. Processo saneado (id 100830109). O autor juntou documentos (id 102770835 a 102770835). Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas arrolada pela autora (id 103364264). O autor apresentou alegações finais orais. O INSS, apesar de intimado, não apresentou alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por ARACELIO FERREIRA DE ANDRADE em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, através da qual requer a condenação da autarquia previdenciária a concessão do benefício de auxílio-doença., bem como sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez. Na peça contestatória, sustenta o instituto promovido que o autor não preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício, sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurada especial e cumprimento da carência, bem como não comprovou a sua incapacidade permanente para o trabalho, logo não teria direito a aposentadoria por invalidez. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente merece acolhimento, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença (Auxílio por Incapacidade Temporária). O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. Já o art. 42 do mesmo diploma legal, estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência. Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporário para o trabalho, enquanto que a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso dos autos, o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar restou cabalmente comprovado nos autos através da prova testemunhal e de razoável início de prova material. Em verdade, o nosso sistema processual civil não impõe restrições à consecução de provas, nem preconiza a suposta hierarquia de prova documental sobre prova testemunhal, conforme preconiza o art. 131 do CPC. Sendo assim, a prova testemunhal produzida em juízo não se apresenta em categoria inferior à documental. Ambas produzem os mesmos efeitos, em patamar idêntico de credibilidade, contribuindo para a formação da convicção do juiz. Dessa forma, a prova testemunhal, coligida ao razoável início de prova material, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, para fins de concessão de benefícios previdenciários. Acerca do tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região: Trabalhador Rural. Aposentadoria por idade. Tempo de serviço. Reconhecimento para fins previdenciários. Prova testemunhal e início de prova material. Princípio do livre convencimento. Aplicabilidade. Apelo e remessa improvidos (AC 145260-CE, 2ª Turma, Rel. Juiz Lázaro Guimarães). Nessa diretriz, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, levada a efeito com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revelam que a autora exerceu trabalho rural no período de carência exigido para o benefício. Assim é que o depoimento pessoal prestado pela parte autora foi corroborado pelas testemunhas DAMIÃO RODRIGUES DE ALMEIDA e JAILSON MIGUEL DA SILVA, assim é que a testemunha Damião disse: “que conhece o autor desde que o autor nasceu. Que o promovente trabalha na roça para ele própria e faz também troca de serviço na agricultora. Informa que o autor trabalha nas terras do Dr. Jandui, plantando milho, feijão e abóbora. Disse que o autor trabalho na construção civil no ano de 2012 durante uns sete meses, mas depois voltou a trabalhar somente na agricultura. Relatou que o autor é casado e sua esposa também trabalha na roça junto dele. Informou que o autor tem um “problema de coluna”, mas continua trabalhando, na medida do possível, devido a necessidade de manter a sobrevivência”. Já a testemunha Jailson relatou: “que conhece o autor há uns dez anos quando ele voltou de São Paulo; disse que o autor trabalha na roça há uns dez anos, pois antes tinha ido para São Paulo trabalhar, mas não sabe em que tipo de serviço; narrou que quando o autor voltou somente trabalhou na agricultura; informou que o autor tem um “problema de coluna”; afirmou que o autor mora e trabalha no sítio Neves, de propriedade do Sr. Jandui; aduziu que conhece o autor das trocas de serviço na roça. Narrou que o autor planta milho, feijão e mandioca para o sustento da casa”. Além do mais, existe nos autos razoável indício de prova material. Com efeito, a promovente acostou aos autos carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de São José de Caiana-PB (id 78043406), declaração de aptidão ao PRONAF do ano de 2022 (id 78043400 e 102770843), contrato de parceria agrícola com o proprietário do Sítio Neves, no município de São José de Caiana-PB, o sr. Jandui Rodrigues de Almeida, com vigência 13/06/2022 a 13/06/2032 (id 78042797) e formulários de inscrição do Garantia Safra dos anos de 2022 e 2023 (id 102770845 e 102770846). Ademais, o próprio INSS apresentou proposta de acordo no id 83439414, a qual não foi aceita pela promovente. Portanto, após a instrução processual, conclui-se que restou demonstrado, por elementos de prova seguros, o efetivo exercício de agricultura pela autora no período de carência. Por outro lado, os dados coligidos ao encarte processual revelam que a autora está incapacitada para o exercício, restando preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. Com efeito, da conclusão da perícia realizada na autora, restou inequivocamente que o mesmo se encontrava inapta para o exercício de trabalho, de forma total e temporária, conforme laudo médico pericial constante no id 83368378 No caso em dissecação, a perícia técnica foi concludente acerca da incapacidade temporária da parte autora para o trabalho, em virtude de ser acometido de Transtornos de discos lombares com radiculopatia (M51.1) e Espondilolistese (M43.1), conforme se verifica do laudo pericial, não restando dúvida acerca da desnecessidade de lhe conceder a aposentadoria por invalidez, mas tão somente o auxílio-doença, na medida em que o perito afirmou que o autor não estava incapacitado de forma permanente no momento da perícia, asseverando que o “Periciado com queixa de dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo, com início dos sintomas em fevereiro de 2023. Apresenta exame de imagem que evidenciadiscopatia degenerativa lombar com componente radicular e espondilolistese lombar grau I. Atualmente, encontra-se em tratamento fisioterapêutico uma vez na semana, além de fazer uso contínuo de medicação analgésica. Ao exame físico, apresenta déficit motor em topografia de L4 e L5 em ambos os membros inferiores, diminuição da amplitude de movimento do tronco e marcha claudicante. Por tais motivos, encontra-se incapaz de maneira total e temporária para realizar atividades laborais, devendo ser reavaliado aproximadamente seis meses após a realização desta perícia.”. O resultado do exame médico encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito, de forma a impor a conceder o auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento administrativo NB nº 643.165.939-6 (DER em 31/03/2023) com cessação em 31/09/2023, conforme fixado pelo perito, vez que este informou incapacidade por um ano a partir da data da perícia. Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Isto posto, comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, bem como demonstrada a incapacidade total e temporária do requerente para o trabalho por laudo pericial, impõe-se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o instituto promovido a CONCEDER O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ao promovente ARACELIO FERREIRA DE ANDRADE a partir do DER do benefício de NB nº 643.165.939-6 (DER em 31/03/2023) com cessação em 31/09/2023, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Sobre as quantias pagas em atraso serão atualizadas aplicando-se apenas a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92). Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, de conformidade com o art. com fulcro no art. 85, § 2º, CPC. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, CPC. P. R. I. Itaporanga, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito