Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0803389-84.2023.8.15.0381 SENTENÇA I. RELATÓRIO Ivanizia Maria de Santana ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 83929544) contra o Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. A autora narra que a instituição financeira realizou descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "Cartão Crédito Anuidade", no valor total de R$ 34,92 (conforme extrato ID 83929608). Sustenta que nunca contratou o referido serviço e que a cobrança impacta sua subsistência, pois vive de renda modesta. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro do valor descontado (R$ 69,84) e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco réu, em sua contestação (ID 92143659), argumentou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a conexão com outros processos. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da anuidade, afirmando estar amparada pela legislação e por cláusulas contratuais. No entanto, não juntou ao processo o contrato específico assinado pela autora que comprovasse a adesão ao serviço (documentos de ID 92143660 e 92143661). A parte autora apresentou réplica (ID 102108203), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da defesa. O processo foi saneado (ID 84064953), com as partes devidamente intimadas, e seguiu para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Falta de Interesse de Agir O banco réu alega que a autora não teria interesse de agir por não ter tentado resolver a questão administrativamente. A preliminar não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O desconto, por si só, já configura a lesão ao direito da autora, tornando necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. Da Conexão A defesa (ID 92143659) também aponta a existência de conexão com os processos nº 0803387-17.2023.8.15.0381 e nº 0803388-02.2023.8.15.0381. Conforme demonstrado nos autos, especialmente nas manifestações da autora (IDs 102108203 e 106630055), embora as partes sejam as mesmas, os objetos e as causas de pedir são distintos. Aquelas ações tratavam de cobranças de tarifas e serviços diversos ("Tarifa Bancaria Cesta B. Expresso 1", "Pacote De Serviços Padronizado Prioritários II" e "Mora Crédito Pessoal"), enquanto a presente demanda discute exclusivamente a cobrança de "Cartão Crédito Anuidade". Não havendo identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, não há que se falar em conexão. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia principal está na legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito. A autora nega ter contratado o serviço, e, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia ao banco o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Além disso, a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. O réu, contudo, não apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito assinado pela autora, nem qualquer outro documento que comprovasse sua anuência para a cobrança da referida anuidade. A simples alegação de que a cobrança é lícita, desacompanhada de prova da contratação, não é suficiente para legitimar os descontos. A prática de fornecer um serviço sem solicitação prévia do consumidor é considerada abusiva, nos termos do artigo 39, III, do CDC. Assim, não havendo prova da contratação, a cobrança se mostra indevida e o contrato relacionado a ela deve ser declarado nulo. Da Repetição do Indébito Constatada a cobrança indevida, a devolução dos valores é medida que se impõe. O parágrafo único do artigo 42 do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A restituição em dobro somente é afastada quando há engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE. CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CARTAO CREDITO ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). 6. No mérito, devido à hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação dos serviços bancários, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7. No caso, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco realizou a cobrança de produto/serviço que não comprovou ter sido contratado pela requerente, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, posto que realizado sem qualquer justificativa. 8. A conduta do requerido/apelante, omissa em relação ao dever de informação quanto aos descontos referentes ao desconto de parcela de anuidade de cartão de crédito não contratado na conta da apelante/requerente, gera a responsabilidade civil.(...)10. Recurso da autora conhecido e provido para condenar o requerido ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso do requerido conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002012-95.2021.8.27.2726, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022, DJe 28/09/2022 17:58:40) (TJ-TO - AC: 00020129520218272726, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/09/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). A ausência de qualquer indício de contratação demonstra uma falha grave na prestação do serviço, que não pode ser considerada um mero equívoco. Portanto, o valor de R$ 34,92, descontado indevidamente, deve ser restituído em dobro. Do Dano Moral A autora pede, ainda, indenização por danos morais. Embora a cobrança seja indevida, entendo que a situação vivenciada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que nem toda falha na prestação de serviço ou cobrança indevida gera, automaticamente, dano moral. Para sua configuração, é necessária a demonstração de uma ofensa significativa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a tranquilidade psíquica, ou a ocorrência de uma situação de especial angústia e humilhação. No caso concreto, não há nos autos prova de que essa cobrança tenha gerado consequências mais graves, como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes ou a privação de suas necessidades básicas. A situação, ainda que incômoda, configura mero dissabor, não sendo suficiente para caracterizar um abalo moral passível de indenização. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE da relação contratual referente ao serviço "Cartão Crédito Anuidade", determinando a imediata cessação de quaisquer descontos sob essa rubrica na conta da autora; 2. CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro o valor de R$ 34,92 (trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) descontado indevidamente, totalizando R$ 69,84 (sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Sobre o montante incidirão juros de mora e correção monetária a partir da cobrança de cada parcela com base na Taxa Selic acumulada para o período de inadimplemento, nos termos do art. 406 do CC (a título de juros e correção monetária), considerando a responsabilidade extracontratual e a obrigação líquida. Ressalte-se que, caso a taxa legal resulte em valor negativo, este será considerado igual a zero para fins de cálculo dos juros no período correspondente (art. 406, §3º, do CC); 3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Consequentemente, INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora por má-fé, por ausência de adequação típica aos arts. 79 e seguintes do CPC. Considerando que a autora decaiu apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, sendo vencedora na maior parte dos pedidos, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ré nas custas, nos termos do art. 82 do CPC, e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (restituição em dobro dos valores descontados), nos termos do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes, para ciência desta sentença. Na ausência de requerimento e adotados os atos ordinatórios quanto às custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito