Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DEMETRIO MOREIRA
REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806321-30.2026.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por RAFAEL DEMETRIO MOREIRA em face da UNIÃO FEDERAL e outros. Em decisão interlocutória (Num. 136154995), este juízo declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, antes da efetivação da remessa, a parte autora protocolou petição (Num. 136234889), requerendo a desistência da ação por equívoco material, com a consequente extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A questão central consiste em definir se é possível a este juízo, que já se declarou incompetente, proferir sentença homologatória de desistência. A regra geral determina que, ao reconhecer sua incompetência, o juiz deve cessar a prática de atos decisórios e remeter os autos ao juízo competente, conforme o art. 64, § 3º, do CPC. Todavia, a superveniência do pedido de desistência, antes da remessa dos autos, apresenta um novo cenário que deve ser analisado sob a ótica dos princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam o direito processual civil moderno. Movimentar a estrutura judiciária para enviar o processo a outro ramo da justiça, apenas para que lá seja proferida uma sentença de extinção por desistência, representaria um ato ineficiente e contrário à razoável duração do processo. A medida seria um formalismo excessivo que não traria qualquer benefício às partes ou à administração da justiça. Nesse contexto, a reconsideração da decisão interlocutória que declinou da competência é a medida que melhor se alinha à eficiência e à instrumentalidade das formas. O pedido de desistência, por ser uma causa de extinção do processo que independe da análise do mérito, pode e deve ser apreciado de imediato para evitar um trâmite desnecessário. Ademais, como o pedido foi formulado antes da citação dos réus, a desistência é um ato unilateral que independe de consentimento da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, o que torna a sua homologação um ato de natureza objetiva. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, reconsidero a decisão anterior para analisar o pedido de desistência.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a decisão de Num. 136154995. Custas processuais a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa, face ao deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve a triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito