Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806592-73.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Vistos, etc. O requerente, Francisco de Assis dos Santos, ajuizou a presente ação alegando, em resumo, que a entidade demandada, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, realizou descontos mensais indevidos de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, no período de julho de 2023 a outubro de 2023, totalizando R$ 180,00. Afirma não ter autorizado a filiação nem as referidas cobranças. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais (ID 99718501). A parte requerida apresentou contestação (ID 102395151), na qual defendeu a regularidade da associação, que teria sido formalizada por meio de aceite digital. Argumentou, em preliminar, a falta de interesse processual e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Em petição posterior (ID 127386339), requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda. Houve réplica (ID 104471133), na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Do Litisconsórcio Passivo Necessário do INSS A parte demandada requereu a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a autarquia é responsável pela operacionalização dos descontos no benefício previdenciário. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos diz respeito exclusivamente à validade da filiação e dos descontos realizados pela associação ré em desfavor do demandante. A responsabilidade do INSS, em casos de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários, é subsidiária e condicionada à demonstração de negligência em seu dever de fiscalização, conforme tese consolidada. A formação do litisconsórcio, nessa hipótese, é facultativa, cabendo à parte autora a escolha de demandar ou não contra a autarquia. A eficácia da sentença a ser proferida nesta ação não depende da citação do INSS, pois a análise se restringe à relação contratual entre o litigante e a associação requerida. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O INSS. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO DEPENDE DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO INSS EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TESE FIXADA NO TEMA Nº 183 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ART. 53 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 E ART. 6º, § 2º, DA LEI Nº 10.820/2003. INSS QUE RESPONDE PELA AVERBAÇÃO E RETENÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PELO BENEFICIÁRIO E REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUE FICA A CRITÉRIO DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. “No presente caso, não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois inexiste disposição expressa de lei que condicione a eficácia da sentença à citação do INSS, tampouco a relação jurídica controvertida pressupõe qualquer responsabilização da autarquia previdenciária. Não se verifica na petição inicial qualquer discussão acerca da responsabilidade do INSS em decorrência do suposto contrato de empréstimo fraudulento efetuado pelo autor junto à instituição financeira requerida. De acordo com tese fixada no tema nº 183 afetado como representativo da controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho de Justiça Federal, com DJe em 18-9-2018, “o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. Portanto, nos termos da tese fixada pela TNU, como o INSS só responde pelos danos decorrentes de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta se demonstrada negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, sendo que nessa hipótese, a responsabilidade do INSS é subsidiária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo, cuja formação fica a critério da parte autora.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0021066-66.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.04.2021) (TJ-PR - APL: 00210666620208160017 Maringá 0021066-66.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021) Portanto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Da Falta de Interesse Processual e da Impugnação ao Valor da Causa As demais preliminares levantadas pela parte ré, notadamente a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a impugnação ao valor da causa, também não prosperam. O acesso à justiça é uma garantia constitucional que não pode ser condicionada ao esgotamento da via administrativa, e o valor atribuído à causa corresponde à soma dos benefícios econômicos pretendidos, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito igualmente estas preliminares. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na validade da contratação dos serviços da associação ré e, consequentemente, na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O demandante nega veementemente ter se filiado à associação ou autorizado qualquer desconto. Diante da sua condição de consumidor e da verossimilhança de suas alegações, incide a inversão do ônus da prova, cabendo à parte demandada comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Em sua defesa, a associação ré juntou uma "Autorização de Desconto" (ID 102395152), que contém um "aceite digital por token com hash". Alegou, ainda, a existência de uma gravação de auditoria, fornecendo um link para acesso. No entanto, o documento apresentado, por si só, é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade livre, informada e inequívoca por parte do consumidor, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, que goza de proteção especial e é presumidamente hipervulnerável. A simples apresentação de uma tela sistêmica com um código hash não demonstra que o consumidor compreendeu os termos da associação, as obrigações assumidas e autorizou conscientemente os descontos em sua verba de natureza alimentar. O link para a suposta gravação de auditoria, por sua vez, não constitui prova idônea nos autos, pois não permite a este juízo aferir sua autenticidade e integridade. Caberia à ré trazer a gravação aos autos por meio adequado, o que não fez. Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, prevalecendo a alegação autoral de que os descontos foram realizados sem sua autorização. A prática de realizar cobranças por serviços não solicitados configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Da Repetição do Indébito Uma vez constatada a cobrança indevida, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso, o extrato do INSS (ID 99718506) comprova os descontos de R$ 45,00 nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023, totalizando R$ 180,00. Não havendo prova de engano justificável por parte da ré, a restituição deve ocorrer em dobro, perfazendo o montante de R$ 360,00. Do Dano Moral Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar e essencial para sua subsistência. A privação, ainda que parcial, de recursos destinados às necessidades básicas de uma pessoa idosa e aposentada, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, que independe da prova do sofrimento. A conduta da ré violou a tranquilidade e a segurança financeira do autor, gerando angústia e aflição, o que justifica a reparação. Para a fixação do valor, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. Nesse contexto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos a ela relacionados; b) CONDENAR a ré, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito