Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDITE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807230-09.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. EDITE DA SILVA, devidamente qualificada nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado. A demandante alega que possui uma conta junto ao banco promovido, utilizada exclusivamente para a percepção de seu benefício previdenciário, e que, ao analisar seu extrato bancário, tomou conhecimento de descontos recorrentes identificados como “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”. Afirma que jamais contratou tal serviço e desconhece a sua finalidade. A requerente sustenta que, até a data da propositura da ação, foi descontado o valor total de R$ 94,48 (noventa e quatro reais quarenta e oito centavos), o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Diante disso, pugnou pela condenação do réu à restituição em dobro do valor descontado, totalizando R$ 188,96 (cento e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anexou documentos (IDs 100659828 a 100659845). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 101717493), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a ocorrência de advocacia predatória, a prescrição da pretensão e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que os serviços foram contratados e que os valores foram informados nos demonstrativos de gastos. Alegou, ainda, que agiu no exercício regular de um direito. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 109915260), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte demandada informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 117705238), e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 109915265). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A instituição financeira impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, todavia, a preliminar não merece acolhimento. A análise dos autos, em especial dos extratos bancários (IDs 100659831 e 100659832), demonstra que a demandante é pessoa idosa e aufere renda modesta, correspondente a benefício previdenciário. Fica claro que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento e de sua família. O requerido, por sua vez, não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. Da Alegação de Lide Agressora e Advocacia Predatória A preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada. O simples fato de o patrono da autora patrocinar diversas demandas com matérias semelhantes não configura, por si só, litigância predatória. Trata-se do fenômeno da advocacia de massa, consequência natural de práticas comerciais padronizadas e, por vezes, abusivas, que atingem um grande número de consumidores de forma similar. A advocacia predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações fraudulentas, com documentos falsos ou sem o consentimento dos clientes, o que não é o caso dos autos. A requerente juntou sua documentação pessoal (ID 100659844), procuração (ID 100659840) e extratos bancários que sustentam sua pretensão. Não há qualquer indício que macule a sua legitimidade ou o seu interesse de agir. O combate a eventuais irregularidades profissionais deve ocorrer na via administrativa adequada, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, e não por meio do indeferimento de ações legítimas de consumidores que buscam a tutela de seus direitos. Assim, afasto a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida O banco promovido argumenta que a demandante não possui interesse de agir, pois não teria tentado resolver a questão na via administrativa antes de ajuizar a ação. Contudo, tal argumento não prospera. O direito de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. A partir do momento em que a autora alega uma lesão a seu direito, com a cobrança de valores que afirma serem indevidos, e busca no Judiciário a reparação material e moral, resta configurado o binômio necessidade-adequação, caracterizador do interesse processual. Portanto, rejeito esta preliminar. Da Prescrição O réu sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil. No entanto, a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os descontos indevidos constituem uma relação de trato sucessivo, o que significa que o prazo prescricional se renova a cada nova cobrança. Desse modo, a pretensão da autora não se encontra prescrita. Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO A controvérsia central da presente lide reside na legalidade dos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”. A demandante afirma que utiliza a conta apenas para receber seu benefício previdenciário e que nunca solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito que justificasse tal cobrança. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que ele responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Caberia, portanto, à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca ciência e consentimento da consumidora quanto à cobrança da anuidade do cartão de crédito, em observância ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Analisando os autos, verifica-se que a instituição demandada não juntou qualquer documento que comprove a contratação do cartão de crédito pela autora, tampouco a sua anuência expressa com a cobrança da respectiva anuidade. A contestação apresentada (ID 101717493) é genérica e não vem acompanhada de contrato assinado, áudio de contratação por telefone ou qualquer outro meio de prova que legitime os descontos. Os extratos bancários (IDs 100659831 e 100659832) confirmam os débitos a título de anuidade, mas não demonstram qualquer utilização do suposto cartão de crédito pela parte autora, o que reforça a verossimilhança de suas alegações de que o serviço não foi solicitado. Dessa forma, a cobrança se mostra abusiva e ilegal, pois viola o direito básico do consumidor à informação clara e adequada e impõe um serviço não contratado, prática vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Da Repetição do Indébito O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, embora a cobrança seja indevida, não há prova inequívoca da má-fé da instituição financeira, mas sim de uma falha na prestação do serviço. Assim, a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O valor total descontado, conforme extratos e alegação inicial, foi de R$ 94,48 (noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), quantia que deverá ser restituída à autora. Do Dano Moral No que diz respeito ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento.
Trata-se de pessoa idosa, com parcos recursos, que teve valores indevidamente subtraídos de sua conta, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário de natureza alimentar. A privação de parte de sua já reduzida renda, em decorrência de uma falha da instituição financeira, gera angústia, insegurança e afeta a dignidade da consumidora, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato ilícito. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando esses critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero justa e adequada para reparar o abalo sofrido pela demandante, sem gerar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte do banco réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, EDITE DA SILVA, a quantia de R$ 94,48 (noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), a título de dano material, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora, EDITE DA SILVA, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito