Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENARO CHAVES CAMARA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807470-95.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por GENARO CHAVES CAMARA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. O requerente alega, em resumo, que, sendo pessoa idosa e aposentado pelo INSS, foi induzido a erro ao contratar um suposto empréstimo consignado em 29/04/2022, no valor de R$ 1.660,00. Sustenta que, posteriormente, descobriu que o negócio se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado (RMC), com descontos mensais em seu benefício que não amortizavam o saldo devedor principal, gerando uma dívida desproporcional e perpétua. Afirma que nunca teve a intenção de contratar tal produto e que a instituição financeira violou seu dever de informação. Pede a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu por danos morais (ID 101016707). O demandado, em sua contestação (ID 102610692), arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e de planilha de cálculos, e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, afirmando que foi realizada por meio digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial, em conformidade com a legislação. Aduziu que o autor teve plena ciência da modalidade contratada, inclusive assinando termo de consentimento, e que utilizou o cartão para realizar compras, o que demonstraria sua concordância com o produto. Houve réplica (ID 110901568), na qual o litigante rebateu as preliminares e reforçou a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (IDs 117236203 e 117236204), a parte demandada requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (ID 117719179), enquanto a parte demandante não se manifestou. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira sustenta a carência de interesse processual pela ausência de tentativa de solução administrativa prévia. Contudo, tal argumento não se sustenta. O direito de acesso à justiça é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o esgotamento da via administrativa não é, em regra, uma condição para o ajuizamento de ações judiciais. A resistência à pretensão do autor ficou caracterizada com a própria apresentação da contestação de mérito, na qual o banco defende a legalidade do contrato, tornando evidente a necessidade da intervenção jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial O demandado alega a inépcia da petição inicial por dois motivos: a ausência de comprovante de residência válido e a falta de planilha de cálculos. Quanto ao comprovante de residência, a sua ausência em nome próprio é uma irregularidade sanável que não compromete a identificação das partes ou a competência territorial, especialmente quando o endereço indicado na inicial (ID 101016707) é o mesmo que consta nos documentos contratuais apresentados pelo próprio réu (ID 102610694). A finalidade do documento foi atingida. Em relação à planilha de cálculos, a pretensão principal é a declaração de nulidade de um negócio jurídico. Os valores descontados indevidamente são facilmente apuráveis a partir dos extratos do INSS juntados aos autos (ID 101016713) e detalhados na inicial, não havendo que se falar em pedido genérico ou em prejuízo ao contraditório. Portanto, afasto a preliminar de inépcia. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O benefício da justiça gratuita já foi deferido (ID 101127826). O réu impugna a sua concessão de forma genérica, sem apresentar qualquer prova que afaste a presunção de hipossuficiência do autor, que é pessoa idosa e aposentada, com rendimentos modestos, conforme extratos anexados (ID 101016713). Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao requerente. DO MÉRITO A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1054727/22, firmado entre as partes em 29 de abril de 2022. O demandante, pessoa idosa com 76 anos à época da propositura da ação (ID 101016712), alega que foi induzido a erro, enquanto o banco demandado sustenta a regularidade da contratação digital. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Reconhece-se, ainda, a hipervulnerabilidade do autor, não apenas pela sua condição de consumidor, mas especialmente por ser pessoa idosa, o que atrai um dever de proteção ainda mais rigoroso por parte do ordenamento jurídico. O ponto crucial para a resolução da lide é a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O artigo 1º da referida lei é taxativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. O artigo 2º complementa, estabelecendo que tais contratos devem ser disponibilizados em meio físico para conhecimento e assinatura, sob pena de nulidade: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A constitucionalidade desta norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, que reconheceu a competência do estado para legislar sobre o tema, visando proteger o consumidor idoso contra fraudes. O STF entendeu que a lei não invade a competência da União, mas cria uma regra protetiva específica e mais rigorosa no âmbito do direito do consumidor. No caso dos autos, a própria instituição financeira admite e baseia toda a sua defesa no fato de que a contratação ocorreu de forma 100% digital, mediante assinatura eletrônica com captura de biometria facial (selfie), conforme se depreende da contestação (ID 102610692) e dos documentos anexos, como o termo de adesão (ID 102610694) e o protocolo de assinatura (ID 102610694, p. 4). Dessa forma, ao não colher a assinatura física do consumidor idoso em um contrato disponibilizado em meio físico, o banco réu descumpriu uma formalidade essencial exigida por lei estadual específica, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos exatos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.027/2021. A tese do demandado, de que a contratação por biometria facial seria válida com base na legislação federal, não prevalece sobre a norma estadual específica, que, em matéria de direito do consumidor, estabeleceu um requisito adicional para a proteção de um grupo hipervulnerável. Nesse sentido, a jurisprudência fornecida pelo usuário, proveniente do Tribunal de Justiça da Paraíba, é perfeitamente aplicável ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. [...] - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801658-45.2022.8.15.0201, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), o que implica a cessação dos descontos e a devolução dos valores pagos pelo consumidor. Da Repetição do Indébito O autor postula a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, o que totaliza, segundo a inicial, a quantia de R$ 1.114,67, resultando em um pedido de R$ 2.229,34. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da prova de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança se baseou em um contrato nulo de pleno direito, por desrespeito a uma norma estadual de ordem pública e de proteção ao consumidor idoso. A conduta do banco, ao ignorar a legislação local, configura uma falha grave e uma afronta direta à boa-fé objetiva, que exige dos fornecedores um comportamento leal, transparente e em conformidade com a lei. Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme pleiteado. Do Dano Moral O dano moral também está configurado. A conduta do banco réu extrapolou o mero aborrecimento. A imposição de um contrato nulo a uma pessoa idosa, com descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário – verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência – gera angústia, insegurança e aflição que configuram abalo moral passível de indenização. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, como no caso, é reconhecido pela jurisprudência como dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A conduta do banco réu, ao violar frontalmente uma lei protetiva, demonstra um grave descaso com o consumidor vulnerável, merecendo uma resposta sancionatória e pedagógica. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor, a condição do ofendido e a gravidade da conduta, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Da Compensação de Valores Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, que efetivamente recebeu o crédito de R$ 1.660,00, este valor deve ser compensado com o montante total da condenação. O valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (29/04/2022) até a data do efetivo pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 52-1054727/22, firmado entre GENARO CHAVES CAMARA e o BANCO DAYCOVAL S/A; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor com base no contrato declarado nulo, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício do autor, no montante de R$ 2.229,34 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) AUTORIZAR a compensação do valor do crédito originalmente concedido ao autor (R$ 1.660,00), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do depósito (29/04/2022), com o montante total da condenação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito