Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO JOSE SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
autor: nome completo (SEVERINO JOSÉ DA SILVA), CPF, dados bancários (Banco 237, Agência 2010, Conta Corrente 23636-5) e o valor do débito (R$ 59,90). O documento, datado de 20 de janeiro de 2022, contém uma assinatura sobre o nome do requerente, autorizando expressamente o desconto em sua conta corrente para as coberturas de seguro contratado com a empresa BINCLUB. A assinatura aposta no documento é semelhante àquela presente no documento de identificação do autor (ID 101309152) e na procuração outorgada a seus advogados (ID 101309151), o que confere verossimilhança e validade à autorização de débito. A parte autora, em sua réplica, limitou-se a negar genericamente a validade dos documentos, sem, contudo, suscitar incidente de falsidade ou produzir qualquer contraprova que pudesse macular a força probante da autorização assinada. Dessa forma, a prova documental demonstra de maneira inequívoca a manifestação de vontade do consumidor em aderir ao serviço e autorizar os respectivos descontos em sua conta. A existência da autorização expressa afasta a alegação de prática abusiva por fornecimento de serviço não solicitado, prevista no art. 39, III, do CDC. Comprovada a regularidade da contratação e dos débitos, não há que se falar em ato ilícito praticado pelos requeridos. Por consequência lógica, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, uma vez que ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807606-92.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO JOSE SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. e da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. O requerente alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 59,90, sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", totalizando um prejuízo de R$ 239,60, por um serviço que afirma nunca ter contratado (ID 101309153). Pede a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Citados (IDs 101460253 e 101460252), os demandados apresentaram contestação (ID 102828029). Em sua defesa, o BANCO BRADESCO S.A. argumentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de demanda predatória, conexão com outros processos, falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, afirmando que a autorização para o débito automático foi dada pelo autor em contrato firmado com a empresa BINCLUB, atuando o banco apenas como agente de cobrança. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a restituir e de danos morais a compensar. Juntou o documento de ID 102873936, que contém a autorização de débito assinada pelo autor. Houve réplica no ID 110414664, na qual o litigante refutou as preliminares e insistiu na ilegalidade das cobranças, afirmando que os documentos juntados pela defesa não comprovam a manifestação de vontade para a contratação do serviço. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 110489689), a parte autora (ID 110414665) e a parte requerida (ID 118541324) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco A instituição financeira demandada argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois atuou apenas como intermediária na cobrança autorizada pelo correntista, sendo a relação contratual exclusiva entre o autor e a corré BINCLUB. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A relação jurídica em análise é de consumo, e, de acordo com a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, todos que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem pelos danos causados ao consumidor. A instituição bancária, ao permitir e processar os débitos em conta, participa da cadeia de serviços, auferindo, ainda que indiretamente, benefícios dessa operação. Portanto, possui legitimidade para responder à presente demanda. Da Lide Agressora e Demanda Predatória A parte demandada alega que o presente feito possui características de demanda predatória, em razão do grande número de ações ajuizadas pelo mesmo patrono com pedidos semelhantes. Apesar dos indícios apontados, a alegação de litigância predatória é uma questão complexa que exige uma análise aprofundada que transcende o caso individual. O simples fato de haver múltiplas ações com objetos parecidos não é suficiente, por si só, para caracterizar o abuso do direito de ação e suprimir a análise do mérito do caso concreto. O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional, e cada caso deve ser avaliado com base em suas próprias provas e fundamentos. Dessa forma, rejeito a preliminar, sem prejuízo de eventuais apurações em instâncias competentes. Da Conexão A parte requerida aponta a existência de conexão com outros processos, requerendo a reunião dos feitos. No entanto, limita-se a listar outros números processuais sem demonstrar concretamente a identidade de pedido ou de causa de pedir que justificaria a reunião para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC. A mera identidade de partes e de tipo de ação não configura, necessariamente, conexão. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir A defesa sustenta a ausência de interesse de agir, pois o demandante não teria buscado resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação. Esta preliminar também não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, salvo em raras exceções, nas quais a presente demanda não se enquadra. A resistência à pretensão do autor se configura com a própria contestação de mérito, o que torna presente o interesse processual. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Por fim, a parte demandada impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Ocorre que a impugnação é genérica e não traz qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do requerente, que já teve o benefício deferido no despacho inicial (ID 101363121). A simples constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Assim, mantenho o benefício concedido. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para a solução da controvérsia já se encontram suficientemente esclarecidas pela prova documental produzida, não havendo necessidade de produção de outras provas. O ponto central da controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor, sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", e, consequentemente, a existência de dever de indenizar. O requerente fundamenta seu pedido na negativa de contratação do serviço, afirmando que os débitos de R$ 59,90 foram lançados sem sua autorização. Em se tratando de relação de consumo, o ônus de provar a regularidade da contratação e da cobrança recai sobre os fornecedores, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse ponto, a parte demandada logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. O documento juntado no ID 102873936 é prova cabal e suficiente da existência de relação jurídica entre as partes. Especificamente na página 2 do referido documento (ID 102873936), consta uma " Autorização para Débito Automático " preenchida com os dados do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SANTA RITA, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito