Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MENDONCA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807610-32.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO MENDONCA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O requerente alega, em suma, que é titular de conta bancária na instituição financeira demandada, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirma ter constatado descontos mensais em sua conta sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", os quais alega nunca ter contratado ou autorizado. Sustenta que, até a data do ajuizamento da ação, o montante indevidamente debitado totalizou R$ 1.162,66. Com base nisso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.325,32 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 102536955), na qual arguiu, em sede de preliminares: a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; a prescrição da pretensão; a ocorrência de lide agressora (advocacia predatória); a necessidade de reunião das ações por conexão; e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a tarifa de anuidade é devida pela simples disponibilização do cartão de crédito, independentemente de seu uso. Alegou que o demandante contratou o serviço e dele se beneficiou, agindo o banco no exercício regular de um direito. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 111662764), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 111662766), enquanto a parte demandada, após inicialmente requerer o depoimento pessoal do autor, informou não ter mais provas a produzir (ID 117694032), pugnando também pelo julgamento antecipado. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira impugna a concessão da justiça gratuita, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, quando feita por pessoa natural, é a regra estabelecida pelo Código de Processo Civil. No caso, o demandante é aposentado e os documentos juntados, como os extratos bancários, corroboram sua condição de vulnerabilidade econômica. A parte impugnante, por outro lado, não apresentou qualquer prova capaz de afastar essa presunção. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Da Ausência de Interesse de Agir O demandado argumenta que falta interesse de agir ao autor, pois não houve tentativa prévia de solução administrativa do conflito. Tal alegação não merece prosperar. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se subordina ao esgotamento da via administrativa. A resistência à pretensão do autor se manifesta na própria contestação de mérito, onde o banco defende a legalidade dos descontos, o que torna evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Da Prescrição O réu alega a ocorrência da prescrição. Tratando-se de uma relação de consumo com descontos mensais e contínuos, a lesão se renova a cada débito indevido. A pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2024 e os descontos datam de janeiro de 2019 em diante (IDs 101312324, 101312321, 101312317, 101312315, 101312314, 101312312), não há que se falar em prescrição da pretensão de reaver os valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Da Lide Agressora (Advocacia Predatória) O banco réu alega que a presente ação se insere em um contexto de advocacia predatória, dado o grande número de ações patrocinadas pelo mesmo advogado com causas de pedir semelhantes. É crucial distinguir a advocacia predatória da advocacia de massa. A primeira se caracteriza pelo ajuizamento de ações fraudulentas, sem o consentimento das partes ou com base em fatos e documentos falsos. A segunda é um fenômeno decorrente da massificação das relações sociais e de consumo, onde uma mesma prática abusiva por parte de um fornecedor atinge inúmeros consumidores, gerando, naturalmente, uma multiplicidade de ações judiciais legítimas. No caso dos autos, a petição inicial está devidamente instruída com procuração, documentos pessoais do autor, comprovante de residência e extratos bancários que evidenciam os descontos questionados. Não há qualquer indício de fraude, má-fé ou ausência de consentimento do cliente que justifique a pecha de litigância predatória. A atuação do Poder Judiciário deve coibir práticas abusivas das instituições financeiras, e não criar obstáculos ao exercício regular do direito de ação pelos consumidores lesados.
Diante do exposto, rejeito integralmente esta preliminar. Da Conexão Por fim, o réu sustenta a existência de conexão com outras ações ajuizadas pelo autor, requerendo a reunião dos processos. Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, visando evitar decisões conflitantes. No entanto, a parte ré limitou-se a fazer uma alegação genérica, juntando cópias de outras ações (IDs 102536952, 102536954, 102536956, 102536957, 102536958, 102536960, 102536961) sem demonstrar, de forma específica e concreta, a identidade de pedido ou causa de pedir com o presente feito, que trata exclusivamente da cobrança de anuidade de cartão de crédito. A simples identidade de partes não configura conexão. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão. MÉRITO A lide se resume no fato de que a promovente, alegando a abertura de conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário, aduz que a instituição financeira vem realizando o desconto de tarifas bancárias, sob a identificação de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança de tarfifa a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” que a autora alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento, quando passou a ser cliente do banco promovido. Pois bem. Analisando os extratos bancários inseridos nos autos, observa-se, primeiramente, que a conta corrente do autor possui reiterados descontos a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, porém não há um fatura sequer descontada, ou seja, pelos documentos acostados verifica-se que o demandante apesar de não fazer uso de cartão de crédito, vem sendo cobrada pela anuidade deste. De outra banda, compulsando os autos, percebe-se que o promovido não juntou um único documento capaz de demonstrar que a parte autora tomou ciência da cobrança de anuidade de cartão de crédito. Assim, sendo notória a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, quando não comprovada a contratação dos serviços nestes termos, os descontos se mostram indevidos. Por oportuno, colacionam-se o seguinte julgado acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar. A multa fixada inicialmente pelo magistrado de primeiro grau, correspondente ao dobro de cada tarifa indevidamente cobrada, mostra-se razoável e condizente com a situação posta em litígio, não merecendo redução. No vertente caso, e a parte autora não anuiu com a contratação do cartão de crédito, assim, é incontestável que o fato gerou danos à parte, não sendo apenas mero dissabor, dado que esta teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira, tratando-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação para restar configurado. (TJ-MS - AC: 08013747420158120004 MS 0801374-74.2015.8.12.0004, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Considerando a interposição de recursos inominados para cada ação apensa, manifesto-me apenas quanto ao objeto nestes autos individualmente.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer e indenizatória pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou descontos indevidos em sua conta, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado. O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em conta. Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou, indevidamente, descontos diretos na conta corrente da Autora, referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado. O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização. Súmula 532 do STJ. Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor. Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06211956920218040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022). In casu, muito embora a instituição financeira afirme a existência de contrato com a autora, com manifestação de sua anuência cobrança de anuidade, não se verifica a aquiescência do cliente à esta cobrança, não tendo sido produzida, assim, prova que justificasse a regularidade das referidas cobranças, já que inexistente nos autos o próprio instrumento contratual entabulado entre as partes, sobre o qual seria possível esmiuçar em que termos o ajuste foi pactuado. Dessa forma, cabível a repetição do indébito perseguida pelo autor com a peça proemial. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural, qual seja, R$ 1.162,66 (mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência de tribunal pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE ANUIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o autor não contratou cartão de crédito, indevidos os descontos em sua conta corrente referentes a anuidade do cartão não solicitado. As repetidas cobranças por serviço não contratado, obrigando o consumidor a arcar com valores indevidos, aliado ao descaso na solução do problema, mesmo após inúmeras reclamações, configuram danos morais, passíveis de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando os critérios legais. (TJ-MG - AC: 10696120035154002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, à autora, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, sob a nomenclatura de "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", no valor de R$ 1.162,66 (mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação; ainda, CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Santa Rita-PB, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito