Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLINDO RODRIGUES DE MOURA
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento do débito, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo com resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807690-64.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] Vistos etc. ARLINDO RODRIGUES DE MOURA ingressou em Juízo com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Devidamente intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 107422560), alegando excesso de execução. Na oportunidade, comprovou o depósito judicial do valor integral reclamado pelo exequente, conforme guia e comprovante de ID 107422561, para fins de garantia do juízo. Instado a se manifestar, o exequente acostou petição de concordância expressa com os cálculos apresentados pelo devedor (ID 123823728), requerendo a expedição de alvarás conforme os dados bancários informados no ID 123896097. Vieram, portanto, os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Diante da anuência do credor quanto ao excesso de execução arguido, a homologação do valor indicado pelo executado é medida que se impõe, restando a obrigação integralmente satisfeita pelo depósito judicial já realizado.
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o cálculo de ID 107422562 e, por conseguinte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o débito exequendo em R$ 14.591,67 (quatorze mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 31/12/2024. Em consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Por conseguinte, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás para levantamento da quantia depositada, conforme requerido pela parte autora na petição de ID 115602617. Ademais, DETERMINO a restituição do saldo remanescente (excesso) ao executado BANCO BRADESCO S.A., Custas a serem pagas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após a expedição dos alvarás, intime-se o executado para proceder ao pagamento das custas, levando em consideração o índice de correção monetária INPC e taxa de juros de mora de 1% ao mês. Com o pagamento, certifique-se e arquive-se. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito