Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Luiz do Monte ADVOGADO: Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220-A e Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ADICIONAIS. CHEQUE ESPECIAL. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO GRATUITA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de descontos relativos a “PACOTE DE SERVIÇO” incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, bem como a restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conta bancária mantida pela parte autora possuía natureza exclusiva de conta-benefício submetida à gratuidade prevista na Resolução BACEN nº 3.919/2010; (ii) estabelecer se a utilização de serviços bancários adicionais legitima a cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços; (iii) determinar se a ausência de instrumento contratual específico invalida a relação jurídica diante da efetiva utilização continuada dos serviços; e (iv) verificar se houve dano moral ou repetição de indébito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. 4.A inversão do ônus da prova não impede a valoração dos documentos apresentados pela instituição financeira quando os extratos bancários permitem reconstrução segura da dinâmica contratual efetivamente estabelecida entre as partes. 5.Os extratos bancários demonstram movimentação intensa e diversificada, incompatível com conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. 6.A utilização reiterada de limite de crédito, incidência de encargos de cheque especial, contratação de empréstimos, múltiplos saques e serviços acessórios descaracteriza a natureza de conta-benefício gratuita. 7.A Resolução BACEN nº 3.919/2010 assegura gratuidade apenas quanto aos serviços essenciais mínimos previstos em seu art. 2º, autorizando a cobrança de tarifas em caso de utilização de serviços adicionais ou extrapolação da franquia gratuita. 8.A cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇO” decorre da efetiva disponibilização e utilização de serviços bancários incompatíveis com a estrutura simplificada de conta-benefício. 9.O exercício de operações de crédito e a utilização habitual de funcionalidades típicas de conta corrente convencional evidenciam relação jurídica remunerada legitimadora da cobrança tarifária. 10.A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que o correntista usufrua reiteradamente das vantagens da conta corrente tarifada e posteriormente negue integralmente a dinâmica contratual da qual se beneficiou. 11.A execução prolongada da relação negocial e a efetiva fruição dos serviços caracterizam manifestação válida de vontade por comportamento concludente, ainda que ausente instrumento contratual específico. 12.A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica à hipótese de relação bancária efetivamente operacionalizada durante longo período, com utilização consciente de serviços e operações de crédito. 13.A legitimidade da cobrança afasta a repetição de indébito e a configuração de dano moral, inexistindo ato ilícito, negativação indevida ou violação relevante aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A utilização de serviços bancários adicionais, operações de crédito e movimentação incompatível com conta-benefício descaracteriza a gratuidade prevista na Resolução BACEN nº 3.919/2010. 2.A efetiva utilização prolongada de serviços bancários evidencia manifestação válida de vontade por comportamento concludente, ainda que ausente instrumento contratual específico. 3.A cobrança de tarifa bancária vinculada à utilização de serviços efetivamente disponibilizados e usufruídos configura exercício regular de direito. 4.A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VII. CPC, arts. 487, I, e 98, §3º. CC, arts. 188, I, e 422. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º. CDC. Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPB, AC nº 0804730-39.2024.8.15.0211, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2025. TJPB, AC nº 0800914-06.2025.8.15.0311, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2026. TJPB, AC nº 0801855-57.2024.8.15.0321, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2026. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0808364-36.2024.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Severino Luiz do Monte contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, a parte autora sustentou a ilegalidade de descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO”, alegando tratar-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, submetida à gratuidade prevista na regulamentação do Banco Central do Brasil. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação defendendo a regularidade da cobrança, ao argumento de que a conta possuía natureza de conta corrente comum, com utilização de serviços bancários incompatíveis com conta-benefício gratuita, inclusive operações de crédito e movimentação financeira diversificada. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os extratos bancários demonstram utilização de serviços além daqueles abrangidos pela franquia essencial gratuita prevista na Resolução BACEN nº 3.919/2010. Irresignada, a parte autora interpôs apelação ID 42076492), reiterando a inexistência de contratação válida, a aplicação da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da Lei Estadual nº 12.027/2021, bem como a configuração de danos morais. Contrarrazões (ID 42076495) apresentadas pelo Banco Bradesco S/A, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada pela parte autora para recebimento de benefício previdenciário, bem como à análise da existência de relação contratual apta a justificar a incidência do pacote de serviços questionado, da aplicabilidade das normas regulamentares do Banco Central do Brasil relativas aos serviços essenciais gratuitos e da configuração de dano moral indenizável. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. As instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Incidem, portanto, na hipótese, os princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e proteção da parte vulnerável. Todavia, a incidência do microssistema consumerista não implica presunção automática de ilicitude da cobrança impugnada, tampouco afasta a necessidade de análise concreta da dinâmica contratual efetivamente estabelecida entre as partes. A inversão do ônus da prova, embora deferida em favor da parte consumidora, não impede a valoração do acervo documental produzido pela instituição financeira, especialmente quando os elementos constantes dos autos permitem reconstrução segura da dinâmica contratual efetivamente estabelecida entre as partes. No caso concreto, a solução da controvérsia repousa essencialmente sobre a prova documental constante dos autos, especialmente os extratos bancários juntados sob os IDs 101305979 e 103306489. NATUREZA DA CONTA E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS A tese central da parte apelante consiste na alegação de que a conta bancária mantida perante o BANCO BRADESCO S.A. possuía natureza exclusiva de conta-benefício, circunstância que afastaria a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias. Todavia, a análise detida do conjunto probatório revela realidade fática diversa. Os extratos bancários demonstram movimentação intensa, contínua e diversificada, típica de conta corrente de livre movimentação. Verifica-se, de forma inequívoca, a utilização reiterada de limite de crédito, evidenciada pelos lançamentos relativos a “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, circunstância incompatível com a natureza de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A utilização de cheque especial não constitui serviço essencial gratuito.
Trata-se de operação de crédito disponibilizada ao correntista mediante assunção de risco pela instituição financeira, sujeita à incidência de encargos financeiros e vinculada à dinâmica própria de conta corrente convencional. Além disso, os extratos evidenciam contratação de empréstimos pessoais, realização de múltiplos saques mensais, utilização de correspondentes bancários, contratação de serviços acessórios e movimentação financeira incompatível com conta de serviços essenciais. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 assegura gratuidade apenas quanto ao rol mínimo de serviços essenciais previstos em seu art. 2º. A regulamentação não estabelece gratuidade irrestrita. Ao contrário, autoriza a cobrança de tarifas quando houver utilização de serviços adicionais ou extrapolação dos limites mensais gratuitos. Nesse contexto, a utilização reiterada de serviços bancários diversos descaracteriza a alegação de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado nesse sentido: “A utilização de serviços bancários diversos, como cheque especial, transferências e saques excedentes, descaracteriza a natureza da conta como exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, legitimando a cobrança de tarifas correspondentes ao pacote de serviços efetivamente utilizado.” (TJPB, AC nº 0804730-39.2024.8.15.0211, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2025). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias revela legítima quando demonstrada a efetiva utilização de serviços não abrangidos pela franquia gratuita prevista na regulamentação do Banco Central. Portanto, a prova dos autos evidencia que a relação jurídica concretamente estabelecida entre as partes não se restringia a mera conta-benefício gratuita, mas correspondia à efetiva utilização de conta corrente convencional. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA A legalidade da cobrança tarifária deve ser examinada à luz da efetiva prestação dos serviços bancários e da regulamentação emanada do Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece a obrigatoriedade de oferta gratuita de serviços essenciais mínimos, mas não impede a cobrança de tarifas em hipóteses de utilização de serviços adicionais, contratação de produtos bancários específicos, extrapolação da franquia gratuita e utilização de operações de crédito. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram utilização contínua de funcionalidades incompatíveis com a estrutura simplificada de conta-benefício. A cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇO” decorre precisamente da disponibilização de serviços efetivamente utilizados pelo correntista. Importa destacar que o uso de limite de crédito constitui elemento particularmente relevante. O cheque especial pressupõe abertura de crédito, análise de risco, manutenção de disponibilidade financeira pela instituição e incidência de encargos remuneratórios. Tais circunstâncias afastam a tese de que a conta mantinha natureza exclusivamente previdenciária. Também se observa realização reiterada de saques em quantidade superior ao limite de gratuidade previsto na regulamentação do Banco Central. A utilização habitual desses serviços evidencia adesão concreta à dinâmica operacional de conta corrente tarifada. Não se trata, portanto, de mera conversão unilateral e clandestina de conta-benefício em conta corrente. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra efetiva utilização dos serviços bancários cuja remuneração ora se questiona. Nessa perspectiva, a cobrança realizada pela instituição financeira encontra amparo no art. 188, inciso I, do Código Civil, constituindo exercício regular de direito. A jurisprudência deste Tribunal igualmente reconhece a legitimidade da cobrança em hipóteses análogas: “Comprovada a utilização de serviços bancários além daqueles essenciais previstos na regulamentação do Banco Central, revela-se legítima a cobrança de tarifa referente à cesta de serviços, afastando-se a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais.” (TJPB, AC nº 0800914-06.2025.8.15.0311, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2026). Assim, não há ilegalidade na cobrança impugnada. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO A controvérsia deve ser igualmente analisada sob a perspectiva da boa-fé objetiva, princípio estruturante das relações contratuais contemporâneas, expressamente consagrado no art. 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de lealdade, coerência, transparência e cooperação. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante usufruiu continuamente dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira ao longo de extenso período, sem demonstração de insurgência administrativa contemporânea às cobranças. A utilização reiterada do limite de crédito, dos saques excedentes, das operações financeiras típicas de conta corrente e dos serviços acessórios revela comportamento objetivamente incompatível com a alegação posterior de desconhecimento absoluto acerca da natureza da conta mantida. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a parte, após usufruir reiteradamente das vantagens da relação contratual, pretenda posteriormente desconstituí-la integralmente para afastar os ônus correspondentes. É certo que a ausência de instrumento contratual específico constitui elemento relevante em demandas dessa natureza. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a execução prolongada da relação negocial, associada à efetiva fruição dos serviços, pode evidenciar manifestação válida de vontade por comportamento concludente. No presente caso, a utilização contínua de operações incompatíveis com conta-benefício gratuita constitui elemento probatório suficientemente robusto para demonstrar a existência de relação jurídica remunerada. Não se mostra juridicamente razoável admitir que o correntista usufrua, durante anos, de estrutura típica de conta corrente plena, inclusive limite de crédito e serviços tarifados, e posteriormente negue integralmente a própria dinâmica contratual da qual se beneficiou. A incidência da boa-fé objetiva, portanto, reforça a legitimidade da cobrança impugnada. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 A parte apelante invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021 para sustentar a nulidade da contratação. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a referida legislação estadual foi editada com finalidade protetiva voltada à prevenção de fraudes envolvendo consumidores hipervulneráveis, especialmente em operações de crédito. Todavia, a hipótese dos autos não envolve mera contratação isolada e abstrata. Ao contrário, a controvérsia diz respeito à execução prolongada de relação bancária efetivamente operacionalizada pelo consumidor durante anos. Sem adentrar eventual discussão acerca da constitucionalidade material da norma estadual frente à competência privativa da União para legislar sobre sistema financeiro nacional, nos termos do art. 22, inciso VII, da Constituição Federal, observa-se que a hipótese dos autos não se amolda à finalidade protetiva central da Lei Estadual nº 12.027/2021. Ainda que se admita a incidência da legislação estadual ao caso concreto, eventual irregularidade formal não possui o condão de invalidar automaticamente toda a relação jurídica quando demonstradas a utilização efetiva dos serviços, a fruição concreta das funcionalidades bancárias, a movimentação típica de conta corrente e a utilização consciente de operações de crédito. A primazia da realidade sobre aspectos meramente formais impede que a ausência de instrumento contratual específico conduza, por si só, à descaracterização de relação contratual efetivamente executada ao longo do tempo. Entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa do consumidor, vedado pelo ordenamento jurídico. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a legitimidade da cobrança tarifária, resta afastada, por consequência lógica, a pretensão de repetição de indébito. Inexiste cobrança indevida apta a justificar restituição simples ou em dobro. Da mesma forma, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. A responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, a conduta da instituição financeira encontra respaldo na regulamentação do Banco Central, na efetiva utilização dos serviços e no exercício regular de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cobranças legítimas ou amparadas em relação contratual efetivamente existente não ensejam indenização por dano moral. Além disso, a parte autora não demonstrou negativação indevida, privação concreta de verba alimentar, situação vexatória ou violação grave aos direitos da personalidade. O mero inconformismo com a cobrança contratual não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A propósito: “A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias regularmente vinculadas à utilização dos serviços afasta o dever de indenizar.” (TJPB, AC nº 0801855-57.2024.8.15.0321, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 19/03/2026). Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do art. 487, I, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Conforme Certidão ID 42676019. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator