Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAODICEIA ARAUJO LINS PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALUÍZIO JOSÉ SARMENTO DE LIMA SILVA - PB8939
EXECUTADO: MARCOS FILGUEIRA DA ROCHA, JOELMA ARAUJO LIMA CABRAL SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi, do artigo 38, da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0820985-66.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, distribuída sob o rito da Lei nº 9.099/95, em que a demandante, LAODICÉIA ARAÚJO LINS PAIVA, qualificada como corretora e administradora de imóveis, busca a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de contrato de locação residencial (ID 156493425). Alega a exequente que firmou contrato de locação com os executados, referente ao imóvel situado no Edifício Residencial Monte das Oliveiras, Ap. 807, com aluguel ajustado em R$ 2.500,00, e que estes se encontram inadimplentes desde setembro de 2025, totalizando um débito de R$ 20.342,18, conforme planilha de ID 156493435. Ocorre que, ao compulsar o instrumento contratual que aparelha a presente pretensão executiva, colacionado no ID 156493426, verifica-se que a figura do LOCADOR é ocupada exclusivamente pelo Sr. MANUEL DA MOTA DIAS COIMBRA, cidadão português residente em Sintra, Portugal. A ora exequente, Laodicéia Araújo Lins Paiva, figura no referido pacto apenas na qualidade de ADMINSTRADORA do imóvel (Cláusula 3.3, ID 156493426), sendo indicada apenas como destinatária dos depósitos bancários dos aluguéis. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, ressai cristalina a ilegitimidade ativa ad causam da Sra. Laodicéia Araújo Lins Paiva para figurar no polo ativo da demanda. A legitimidade processual é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a identidade entre quem propõe a demanda e o titular do direito material supostamente violado. Conforme preceitua o art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". O contrato de locação juntado no ID 156493426 demonstra, sem margem para dúvidas, que a relação jurídica material de locação foi estabelecida entre Manuel da Mota Dias Coimbra (locador) e os executados (locatários). A atuação da exequente restringe-se à administração do imóvel, agindo como mera mandatária do proprietário/locador. É cediço na doutrina e na jurisprudência pátria que o administrador de imóveis ou a imobiliária não possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de aluguéis ou execução de contrato de locação em nome próprio, uma vez que não são titulares do crédito decorrente da relação locatícia. O contrato de administração de imóveis confere poderes de representação, mas não transfere a titularidade do direito material, tratando-se, portanto, de hipótese de representação e não de substituição processual. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a questão ganha contornos de maior rigor. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece um rol taxativo de quem pode ser parte no sistema dos Juizados, privilegiando o titular do direito. A vedação à representação processual, salvo as exceções legais específicas (como a assistência por advogado), impede que mandatários figurem como autores defendendo interesses de terceiros, sob pena de burlar a finalidade do legislador de permitir o acesso à justiça apenas às pessoas físicas e microempresas que sejam as reais detentoras do direito reclamado. A tentativa da administradora de ajuizar a ação em nome próprio, ainda que sob o argumento de "assumir a obrigação" ou gerir o recebimento, configura nítida ilegitimidade, pois o locador (Manuel da Mota Dias Coimbra) é o único credor dos aluguéis e acessórios. Caso se admitisse tal prática, estar-se-ia permitindo uma substituição processual anômala, vedada pelo art. 18 do CPC e incompatível com a simplicidade e a pessoalidade que regem a Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, colaciona-se precedente que ratifica o entendimento de ilegitimidade da administradora de imóveis: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR OUTORGANDO PODERES À IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMOBILIÁRIA/ADMINISTRADORA PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERA INTERMEDIÁRIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00195755020228160018 Maringá, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023) Portanto, constatada a ausência de legitimidade ativa da exequente Laodicéia Araújo Lins Paiva, uma vez que o locador constante no título extrajudicial (ID 156493426) é Manuel da Mota Dias Coimbra, a extinção prematura do feito é medida que se impõe, não sendo possível a regularização do polo ativo pela vedação à substituição processual no rito dos Juizados Especiais e pela alteração subjetiva da lide após a citação (ou em sede de execução que já indica um título específico).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 17, 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa ad causam da exequente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em substituição