Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVELIN NAIANA LOPES DOS SANTOS
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821214-26.2026.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por EVELIN NAIANA LOPES DOS SANTOS em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A parte autora, em sua petição inicial (ID 156546009), narra ser mulher transexual de 32 anos, diagnosticada com Incongruência de Gênero (CID 10 F64 e CID 11 HA60), e beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré desde janeiro de 2022 (ID 156546023). Relata que se encontra em acompanhamento multidisciplinar contínuo desde outubro de 2024 e, por indicação médica, busca a realização de cirurgia de redesignação sexual, consistente em neovulvovaginoplastia e procedimentos complementares, como etapa essencial de seu tratamento de afirmação de gênero. A requerente detalha um extenso e conturbado processo administrativo junto à operadora ré. Afirma ter iniciado a primeira solicitação em 20 de janeiro de 2026 (protocolo 32630520260120092644), com base em laudo da Dra. Olga Maria Santana de Lacerda Mariz (ID 156546044). Sustenta que, apesar de ter encaminhado a documentação complementar solicitada, como o termo de consentimento, a ré encerrou o protocolo indevidamente, sem qualquer comunicação, sob a justificativa de pendência documental (ID 156546027). Diante disso, em 18 de fevereiro de 2026, abriu nova solicitação, concomitantemente a uma reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Apenas após essa interpelação, a ré teria agendado consulta com um cirurgião de sua rede credenciada, Dr. Correia Neto, em Natal/RN, que também atestou a necessidade da cirurgia (ID 156546042). Contudo, mesmo com a nova requisição médica, alega que a operadora permaneceu inerte e protelatória, ultrapassando em muito os prazos regulamentares da ANS para resposta. Em sede de tutela de urgência, a autora pugna pela determinação para que a ré autorize e custeie, de forma imediata, todos os procedimentos, materiais e honorários médicos necessários à realização da cirurgia de redesignação sexual, sob pena de multa diária. O pedido de urgência fundamenta-se, precipuamente, na alegação de que a suspensão da terapia hormonal, recomendada como preparo para o procedimento cirúrgico, já perdura por aproximadamente um mês devido à demora da ré, acarretando riscos à sua saúde, como perda de massa óssea e osteoporose, além de regressão das características femininas, o que intensifica seu sofrimento psíquico. O processo foi inicialmente distribuído em regime de plantão judiciário, que se absteve de analisar o mérito da liminar por não vislumbrar urgência extrema (ID 156548424). Após redistribuição e declínio de competência (ID 156595280), os autos aportaram neste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Em decisão subsequente (ID 156787378), foi deferida a gratuidade judicial, determinada a intimação da parte promovida para manifestação prévia e solicitada a elaboração de Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus). A parte promovida, em sua manifestação prévia (ID 158054027), defendeu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela, argumentando que os procedimentos têm natureza eletiva e não de urgência. Sustentou, ainda, a ausência de cobertura contratual e de previsão no Rol da ANS para alguns dos procedimentos, classificando-os como construtivos/afirmativos de gênero, e não reconstrutivos, além de invocar o princípio do pacta sunt servanda e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Adicionalmente, o § 3º do mesmo dispositivo veda a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise do caso concreto, em sede de cognição sumária, revela a ausência de um desses pressupostos indispensáveis. No que tange à probabilidade do direito, a parte autora logrou êxito em apresentar um robusto conjunto probatório inicial. A condição de incongruência de gênero está devidamente documentada por meio de laudos médicos (ID 156546033), e a necessidade da cirurgia de redesignação sexual foi atestada não apenas por médica particular (ID 156546044), mas também por profissional integrante da rede credenciada da própria ré (ID 156546042). Soma-se a isso a Nota Técnica nº 488462, elaborada pelo NatJus (ID 488462), que concluiu favoravelmente quanto ao mérito da cobertura. O parecer técnico ressalta que o procedimento é reconhecido pelo SUS, possui respaldo científico e regulatório, e que os tratamentos de afirmação de gênero visam alinhar as características físicas à identidade de gênero do paciente, não possuindo natureza estética, mas sim reparadora e funcional. Assim, em uma análise preliminar, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado pela autora. Contudo, não verifica-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no presente caso. A concessão de uma medida liminar exige a demonstração de uma situação de urgência qualificada, na qual a demora na prestação jurisdicional possa acarretar um prejuízo grave e de difícil reparação. No caso dos autos, embora seja inegável o sofrimento psíquico e os transtornos físicos decorrentes da incongruência de gênero e da longa espera administrativa, a análise técnica especializada afastou a caracterização de urgência médica. A Nota Técnica nº 488462 do NatJus foi categórica ao concluir que "NÃO se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM". Isso significa que, sob a ótica estritamente médica e técnica, o quadro da autora, apesar de demandar atenção e tratamento, não se enquadra como uma emergência que imponha a realização imediata do procedimento cirúrgico para evitar risco iminente de morte ou de lesão irreparável. A cirurgia, portanto, possui natureza eletiva, ou seja, programável, podendo aguardar o regular desenvolvimento do contraditório e da instrução processual para uma análise mais aprofundada do mérito. Adicionalmente, pesa contra a concessão da medida liminar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no art. 300, § 3º, do CPC. A cirurgia de redesignação sexual é um procedimento de alta complexidade, cujos efeitos são, por sua própria natureza, permanentes e irreversíveis. Deferir a realização de uma intervenção tão definitiva em caráter liminar, antes da formação de um contraditório robusto e de uma cognição exauriente, representaria um risco processual elevado. Assim, a ausência de urgência clínica, atestada por órgão técnico de apoio a este Juízo, somada à natureza irreversível do procedimento pleiteado, desautoriza a concessão da tutela de urgência neste momento processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e em razão da ausência de comprovação do requisito do periculum in mora e do elevado grau de irreversibilidade da medida, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito