Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825732-69.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 107942023) opostos por OI S/A (em recuperação judicial) e outros, em face da decisão proferida sob o ID 106807250. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material no referido comando judicial, uma vez que o ato foi inadequadamente denominado como "sentença". A embargante esclarece que a decisão de ID 106807250 tinha por finalidade apenas a análise de embargos de declaração anteriores (ID 34500627), os quais atacavam a negativa de tutela de urgência (ID 30417726). Ressalta que o processo ainda se encontra em fase instrutória, inclusive com petição pendente de apreciação quanto à especificação de provas (ID 48935868). Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja corrigida a nomenclatura do ato judicial e suprimida a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Argumenta que a manutenção do comando de remessa, como se o mérito da ação anulatória tivesse sido esgotado, acarretaria tumulto processual e cerceamento de defesa. O Estado da Paraíba manifestou-se por meio da petição de ID 113001268. Na oportunidade, a Fazenda Pública Estadual concordou expressamente com a existência do erro material apontado. Reconheceu que o pronunciamento de ID 106807250 foi erroneamente classificado como sentença e que não houve, até o presente momento, a resolução do mérito da demanda. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, o acolhimento é medida que se impõe, diante da evidente caracterização de erro material, conforme autoriza o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de ID 30417726 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Contra essa decisão interlocutória, a OI S/A opôs embargos de declaração (ID 34500627). O ato judicial agora embargado (ID 106807250) visava apenas julgar esses embargos relativos à liminar. Ocorre que, por equívoco procedimental, o documento de ID 106807250 foi inserido no sistema e redigido com a nomenclatura de "Sentença". Além disso, constou em seu dispositivo a determinação de intimação para contrarrazões a recurso voluntário e posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, procedimento este reservado aos casos de extinção do processo com ou sem resolução de mérito. Tal situação configura erro material evidente, pois o magistrado não pretendia pôr fim à fase cognitiva do processo, mas tão somente manter o indeferimento da medida liminar pleiteada. O próprio Estado da Paraíba, em postura processual colaborativa, admitiu que a decisão foi classificada e finalizada de forma equivocada. A natureza jurídica de um pronunciamento judicial é determinada pelo seu conteúdo e pela sua finalidade, e não meramente pelo nome que lhe é atribuído. No caso, tratando-se de decisão sobre pedido incidental de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, o ato possui natureza de decisão interlocutória. A retificação é necessária para evitar prejuízo ao regular andamento do feito. Como bem salientado pela embargante, existe uma petição de especificação de provas (ID 48935868) que ainda aguarda análise, o que reforça a impossibilidade de encerramento prematuro da instância originária.
Diante do exposto, e em harmonia com o princípio da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material contido na decisão de ID 106807250. Em consequência, altero a nomenclatura do ato judicial de ID 106807250 de "Sentença" para "Decisão Interlocutória". Ficam suprimidos os parágrafos finais do referido ID que determinavam a intimação para contrarrazões e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), devendo o processo prosseguir regularmente neste juízo. Por fim, determino que os autos voltem conclusos para análise da petição de especificação de provas apresentada pela parte autora sob o ID 48935868. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito