Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FERNANDES
REU: MARIA DE JESUS PEREIRA FERNANDES, PAULO SERGIO PEREIRA FERNANDES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800652-96.2022.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc... SEVERINO FERNANDES, qualificado na inicial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação Declaratória de União Estável “Post Mortem” em face de Severina Raimunda Pereira (pós morte), representada por seus sucessores, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na proemial. Juntou documentos. Alega o postulante que manteve relação de União Estável com a Sra. Severina Raimunda Pereira que perdurou por cerca de 53 (cinquenta e três) anos, até o falecimento da mesma, havendo nascimento dos filhos Paulo Sérgio Pereira Fernandes e Maria de Jesus Pereira Fernandes, requerendo ao final a procedência da demanda. Regularmente citados pessoalmente os sucessores mencionados na inicial e eventuais herdeiros não conhecido e/ou declarados da Sra. Severina Raimunda, por edital, não houve contestação. Dado seguimento ao feito om designação de curador dos citados por edital. Em audiência de instrução e julgamento, ID 125315294, foram ouvidos o autor e as testemunhas arroladas. Em sede de razões finais orais, a defesa do autor requereu a procedência da ação nos termos da inicial. O defensor público curador, manifestou-se pela procedência da ação, conforme se depreende das mídias digitais. Instado a pronunciamento, o representante do Ministério Público informou que não há intervenção do órgão no presente processo. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável “Post-Mortem”. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assim se expressa: “Para efeito de proteção do estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Código Civil, em seu artigo 1.723, afirma: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra, Curso de Direito Constitucional Positivo, 6ª edição, revisada e ampliada, editora Revista dos Tribunais, comentando o dispositivo supra, declara: “Não é mais só pelo casamento que se constitui a entidade familiar. Entende-se, também, como tal, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, e, para efeito de proteção do estado, também, a união estável entre homem e mulher”. (Página 711) Regularmente citados, os herdeiros da Sra. Severina Raimunda Pereira, não contestaram a presente ação. No caso em análise, restou comprovado a relação entre o postulante Severino Fernandes e a falecida Severina Raimunda Pereira, por longo período, ou seja, mais de 50 anos, isto depreende-se tanto da prova documental, como dos informes testemunhais. Por outro lado, a relação, quando devidamente caracterizada, gera consequências jurídicas e direito aos companheiros de longa convivência em união estável. Assim é o entendimento legal, constitucional, doutrinário e jurisprudencial. Daí, quedo-me em reconhecer e declarar por sentença a existência da união estável decorrente de relação entre o promovente SEVERINO FERNANDES e SEVERINA RAIMUNDA PEREIRA, declarando por sentença tal união para que produza seus jurídicos e legais efeitos, isto sem prejuízo de direito de terceiros, no que se refere a divisão de bens eventualmente deixados pela falecida. ISTO POSTO, com base no art. 226, §3° da CF/88, art. 1.723 do CC, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para reconhecer e declarar a existência da união estável entre o casal SEVERINO FERNANDES e SEVERINA RAIMUNDA PEREIRA, ocorrida entre os anos de 1967 até o dia 22 de fevereiro de 2021, data do falecimento da companheira, declarando por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Ônus sucumbencial pela parte promovente, o qual fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça requerida e deferida. Transitada em julgada esta decisão, após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito