Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALBA DANTAS DAMAZIO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833622-83.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Trata-se de ação ajuizada por ROSALBA DANTAS DAMAZIO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute suposta falha na gestão e atualização de conta vinculada ao PASEP. A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 124661803). Citado, o réu apresentou Contestação, arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição decenal; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 127634374). Houve réplica (Id. 128203836). Em nova petição, o réu reiterou a prejudicial de prescrição com fundamento no Tema 1.387 do STJ (Id. 154540502). Apesar de intimada, a autora não se manifestou, tendo manifestado tão somente ciência do Despacho (Id.157920541). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Além disso, no julgamento do Tema 1.387, o STJ definiu que o saque integral do principal constitui marco inicial da prescrição nas demandas relativas ao PASEP: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No caso em tela, a ação foi protocolada em 15 de junho de 2025. Contudo, o extrato juntado aos autos demonstra que houve saque integral do saldo da conta PASEP em 16/03/2004, conforme documento de Id. 127634378. Considerando que entre o saque integral, ocorrido em 16/03/2004, e o ajuizamento da ação, em 15/06/2025, transcorreu prazo superior a dez anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387. Pelo exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por ROSALBA DANTAS DAMAZIO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida anteriormente. Publique-se. INTIMEM-SE as partes por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito