Conclusos para despacho12/03/2026, 12:02
Juntada de Informações12/03/2026, 12:02
Juntada de Informações12/03/2026, 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE FRANCA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:57
Publicado Decisão em 03/12/2025.03/12/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARICÉLIA NASCIMENTO CRUZ
EXECUTADO: FÁBIO MARQUES DE FRANCA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806815-30.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A executada requereu a designação de audiência de conciliação e a suspensão das medidas constritivas. Contudo, a manutenção das medidas constritivas não impede que as partes busquem a autocomposição por meios extrajudiciais. Assim, nada obsta que a parte executada procure diretamente a exequente, fora do âmbito judicial, para eventual celebração de acordo, promovendo a solução consensual do conflito de forma mais célere e eficiente. Ademais, importa destacar que a parte executada não demonstrou que os valores já constritos, atualmente no importe de R$ 7.778,76, destinam-se à manutenção de seu mínimo existencial. Ausente tal comprovação, reforça-se a necessidade de manutenção das medidas constritivas adotadas, sobretudo em atenção ao princípio da efetividade da execução e à satisfação do crédito exequendo. Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte executada e determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD -ATENÇÃO; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio (19 DEZ 2025); 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 (dez) dias – Art. 847 C.P.C; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARICÉLIA NASCIMENTO CRUZ
EXECUTADO: FÁBIO MARQUES DE FRANCA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806815-30.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A executada requereu a designação de audiência de conciliação e a suspensão das medidas constritivas. Contudo, a manutenção das medidas constritivas não impede que as partes busquem a autocomposição por meios extrajudiciais. Assim, nada obsta que a parte executada procure diretamente a exequente, fora do âmbito judicial, para eventual celebração de acordo, promovendo a solução consensual do conflito de forma mais célere e eficiente. Ademais, importa destacar que a parte executada não demonstrou que os valores já constritos, atualmente no importe de R$ 7.778,76, destinam-se à manutenção de seu mínimo existencial. Ausente tal comprovação, reforça-se a necessidade de manutenção das medidas constritivas adotadas, sobretudo em atenção ao princípio da efetividade da execução e à satisfação do crédito exequendo. Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte executada e determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD -ATENÇÃO; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio (19 DEZ 2025); 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 (dez) dias – Art. 847 C.P.C; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferido o pedido de FABIO MARQUES DE FRANCA - CPF: 078.310.464-29 (EXECUTADO)01/12/2025, 11:44
Determinada diligência01/12/2025, 11:44
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 11:44
Conclusos para despacho26/11/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 15:36
Publicado Decisão em 22/10/2025.22/10/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ.
EXECUTADO: FABIO MARQUES DE FRANCA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Embargos à execução opostos pela parte executada, os quais foram julgados parcialmente procedentes nestes termos: "declarar o excesso de execução no processo nº 0806815-30.2019.8.15.2003, consistente na cobrança de aluguéis já adimplidos referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2018, bem como na cobrança da multa penal de 20% sobre todos os valores exigidos; e determino, assim, que a execução prossiga exclusivamente em relação aos aluguéis de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, e janeiro e fevereiro de 2019, sem a aplicação da referida multa." Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficam a cargo da embargada, com base no princípio da causalidade. A parte exequente apresentou retificação dos cálculos da execução, indicando como devido o montante de R$ 49.889,88, valor este que engloba os aluguéis e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito. Intimada para pagar o débito, a parte executada quedou silente. Posto isso, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 49.889,88), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806815-30.2019.8.15.2003 [Benfeitorias, Locação de Móvel, Locação de Imóvel].
Determinado o bloqueio/penhora on line20/10/2025, 16:26
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 16:26
Conclusos para despacho20/10/2025, 10:29
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE FRANCA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:17
Publicado Despacho em 08/09/2025.09/09/2025, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ.
EXECUTADO: FABIO MARQUES DE FRANCA. DESPACHO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Embargos à execução opostos pela parte executada, os quais foram julgados parcialmente procedentes nestes termos: "declarar o excesso de execução no processo nº 0806815-30.2019.8.15.2003, consistente na cobrança de aluguéis já adimplidos referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2018, bem como na cobrança da multa penal de 20% sobre todos os valores exigidos; e determino, assim, que a execução prossiga exclusivamente em relação aos aluguéis de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, e janeiro e fevereiro de 2019, sem a aplicação da referida multa." Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficam a cargo da embargada, com base no princípio da causalidade. A parte exequente apresentou retificação dos cálculos da execução, indicando como devido o montante de R$ 49.889,88, valor este que engloba os aluguéis e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito. Posto isso, determino: 1- Intime a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo retificada trazida ao id. 116768872, além de honorários advocatícios já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806815-30.2019.8.15.2003 [Benfeitorias, Locação de Móvel, Locação de Imóvel].05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ.
EXECUTADO: FABIO MARQUES DE FRANCA. DESPACHO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Embargos à execução opostos pela parte executada, os quais foram julgados parcialmente procedentes nestes termos: "declarar o excesso de execução no processo nº 0806815-30.2019.8.15.2003, consistente na cobrança de aluguéis já adimplidos referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2018, bem como na cobrança da multa penal de 20% sobre todos os valores exigidos; e determino, assim, que a execução prossiga exclusivamente em relação aos aluguéis de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, e janeiro e fevereiro de 2019, sem a aplicação da referida multa." Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ficam a cargo da embargada, com base no princípio da causalidade. A parte exequente apresentou retificação dos cálculos da execução, indicando como devido o montante de R$ 49.889,88, valor este que engloba os aluguéis e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito. Posto isso, determino: 1- Intime a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo retificada trazida ao id. 116768872, além de honorários advocatícios já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. 3- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806815-30.2019.8.15.2003 [Benfeitorias, Locação de Móvel, Locação de Imóvel].05/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 12:15
Proferido despacho de mero expediente04/09/2025, 12:15
Conclusos para despacho03/09/2025, 09:25
Juntada de Petição de outros documentos22/07/2025, 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença22/07/2025, 19:50
Publicado Despacho em 15/07/2025.15/07/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ.
EXECUTADO: FABIO MARQUES DE FRANCA. DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, requerer o que entender de direito e atualizar o valor do débito, fazendo constar em planilha, apenas, os aluguéis de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, e janeiro e fevereiro de 2019, sem a aplicação da multa penal de 20%, considerando o que restou decidido em sentença transitada em julgado nos autos dos embargos à execução de n. 0800709-13.2023.8.15.2003, sob pena de suspensão da execução. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806815-30.2019.8.15.2003 [Benfeitorias, Locação de Móvel, Locação de Imóvel].14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ.
EXECUTADO: FABIO MARQUES DE FRANCA. DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, requerer o que entender de direito e atualizar o valor do débito, fazendo constar em planilha, apenas, os aluguéis de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, e janeiro e fevereiro de 2019, sem a aplicação da multa penal de 20%, considerando o que restou decidido em sentença transitada em julgado nos autos dos embargos à execução de n. 0800709-13.2023.8.15.2003, sob pena de suspensão da execução. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806815-30.2019.8.15.2003 [Benfeitorias, Locação de Móvel, Locação de Imóvel].14/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2025, 15:52
Proferido despacho de mero expediente13/07/2025, 15:52
Conclusos para despacho11/07/2025, 12:00
Juntada de Certidão07/07/2025, 21:24
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE FRANCA em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 00:33
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:27
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 11:42
Proferido despacho de mero expediente10/10/2024, 12:48
Conclusos para despacho12/07/2024, 11:23
Publicado Despacho em 10/06/2024.10/06/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ.
EXECUTADO: FABIO MARQUES DE FRANCA. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a continuidade da presente execução depende do julgamento dos embargos à execução de n. 0800709-13.2023.8.15.2003, o qual tem como pendência o
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806815-30.2019.8.15.2003 [Benfeitorias, Locação de Móvel, Locação de Imóvel].07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ.
EXECUTADO: FABIO MARQUES DE FRANCA. DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a continuidade da presente execução depende do julgamento dos embargos à execução de n. 0800709-13.2023.8.15.2003, o qual tem como pendência o
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806815-30.2019.8.15.2003 [Benfeitorias, Locação de Móvel, Locação de Imóvel].07/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 16:20
Determinada Requisição de Informações06/06/2024, 16:20
Conclusos para despacho06/03/2024, 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC05/03/2024, 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.05/03/2024, 10:36
Juntada de Certidão05/02/2024, 09:19
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE FRANCA em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:06
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 01:06
Expedição de Outros documentos.05/12/2023, 09:08
Expedição de Outros documentos.05/12/2023, 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/03/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.05/12/2023, 09:01
Publicado Decisão em 04/12/2023.04/12/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202302/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ.
EXECUTADO: FABIO MARQUES DE FRANCA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução decorre de dívida oriunda de contrato de locação firmado entre as partes, tratando-se de imbróglio perfeitamente passível
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806815-30.2019.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Benfeitorias, Locação de Móvel].01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARICELIA NASCIMENTO CRUZ.
EXECUTADO: FABIO MARQUES DE FRANCA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução decorre de dívida oriunda de contrato de locação firmado entre as partes, tratando-se de imbróglio perfeitamente passível
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806815-30.2019.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Benfeitorias, Locação de Móvel].01/12/2023, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP30/11/2023, 11:36
Recebidos os autos.30/11/2023, 11:36
Expedição de Outros documentos.30/11/2023, 11:03
Outras Decisões30/11/2023, 11:03
Conclusos para despacho29/08/2023, 07:42
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA DIAS em 09/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:31
Decorrido prazo de SERGIO SOUSA DA COSTA em 09/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:31
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 16:54
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 08:36
Juntada de Certidão02/02/2023, 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/02/2023, 08:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)02/02/2023, 08:15
Juntada de Certidão31/01/2023, 09:13
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 20:34
Expedição de Outros documentos.31/10/2022, 13:26
Proferido despacho de mero expediente31/10/2022, 13:26
Conclusos para despacho28/10/2022, 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/05/2022, 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)05/05/2022, 12:14
Juntada de Certidão26/11/2021, 11:18
Juntada de Petição de petição27/06/2021, 23:38
Juntada de Petição de petição22/06/2021, 16:57
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 27/05/2021 23:59:59.28/05/2021, 01:08
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE FRANCA em 27/05/2021 23:59:59.28/05/2021, 00:47
Juntada de Petição de contra-razões13/05/2021, 23:26
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 13:02
Outras Decisões03/05/2021, 13:02
Conclusos para despacho30/04/2021, 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/04/2021, 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)22/04/2021, 14:16
Juntada de Petição de informação28/01/2021, 00:08
Juntada de Petição de petição27/01/2021, 14:03
Outras Decisões24/11/2020, 14:45
Expedição de Outros documentos.24/11/2020, 14:45
Conclusos para despacho19/11/2020, 13:34
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 05/11/2020 23:59:59.06/11/2020, 00:58
Juntada de Petição de petição02/11/2020, 19:47
Expedição de Outros documentos.02/10/2020, 08:59
Ato ordinatório praticado02/10/2020, 08:57
Decorrido prazo de FABIO MARQUES DE FRANCA em 22/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 02:57
Juntada de Petição de petição11/09/2020, 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/08/2020, 13:35
Juntada de Petição de diligência31/08/2020, 13:35
Expedição de Mandado.24/08/2020, 16:10
Decorrido prazo de CLAUDIO BEZERRA DIAS em 07/08/2020 23:59:59.08/08/2020, 00:35
Juntada de Petição de petição04/08/2020, 22:10
Juntada de Petição de petição28/07/2020, 19:56
Expedição de Outros documentos.20/07/2020, 18:18
Ato ordinatório praticado20/07/2020, 18:17
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 07/07/2020 23:59:59.09/07/2020, 00:34
Juntada de Petição de petição09/06/2020, 12:18
Expedição de Outros documentos.01/06/2020, 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARICELIA NASCIMENTO CRUZ - CPF: 046.573.464-23 (EXEQUENTE).04/05/2020, 19:39
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho18/11/2019, 13:57
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 31/10/2019 23:59:59.01/11/2019, 00:40
Juntada de Petição de petição17/10/2019, 20:43
Juntada de Petição de petição07/10/2019, 22:49
Juntada de Petição de petição07/10/2019, 22:30
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:55
Proferido despacho de mero expediente23/09/2019, 17:09
Decorrido prazo de MARICELIA NASCIMENTO CRUZ em 16/09/2019 23:59:59.21/09/2019, 00:26
Conclusos para despacho16/09/2019, 15:16
Juntada de Petição de petição10/09/2019, 14:12
Expedição de Outros documentos.16/08/2019, 10:46
Ato ordinatório praticado16/08/2019, 10:46
Distribuído por sorteio09/08/2019, 12:11