Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853546-85.2022.8.15.2001.
AUTOR: IRMA HOBOLD SCHUELTER
REU: GLEICIELE FRANCISCA CANDIDO DE SOUZA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PRESUMIDA VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Configura abandono da causa a inércia da parte autora em promover o andamento do processo após intimação pessoal presumida válida. A falta de atualização do endereço pela parte não invalida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos. O abandono processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IRMA HOBOLD SCHUELTER em face de GLEICIELE FRANCISCA CANDIDO DE SOUZA, objetivando a constituição de título executivo judicial. No curso do processo, restou inviabilizada a citação da parte ré no endereço indicado, inclusive na modalidade por hora certa, em razão da informação de que a requerida não mais residia no local. Diante disso, a parte autora foi intimada para indicar o endereço correto da promovida (ID 107735193). Ante a inércia, procedeu-se à intimação do causídico e, sucessivamente, às tentativas de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção (Art. 485, III, §1º, CPC). As correspondências encaminhadas aos endereços constantes nos autos (IDs 111747918 e 116378302) retornaram sem cumprimento com a observação "não procurado". Por meio da decisão de ID 123407618, este juízo reputou válida a intimação pessoal da parte autora, fundamentando-se no dever das partes de manterem seus endereços atualizados, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou impulso processual por parte da requerente, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso sub examine, a parte autora foi devidamente intimada, inclusive pessoalmente (por força da presunção legal de validade da intimação enviada ao endereço declinado na inicial), para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, permanecendo inerte. A desídia da parte autora em promover o andamento do feito impede o regular desenvolvimento da marcha processual, impondo-se a extinção da demanda sem o julgamento do mérito. ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente.Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO