Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
APELADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 126528845) em face da decisão (ID 125524343) que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante alega que o julgado padece de omissão e contradição por não ter enfrentado detalhadamente as planilhas de cálculo e os argumentos sobre o excesso de execução. Sustenta a embargante que a decisão não apreciou a demonstração numérica de excesso no valor de R$ 3.206,82, decorrente da divergência sobre o termo inicial dos juros moratórios. Argumenta que os juros deveriam incidir a partir da citação (17/05/2019) e não do desembolso da indenização (07/04/2016), afirmando que o título executivo seria omisso nesse ponto. A embargada apresentou resposta (ID 128384102), defendendo a manutenção da decisão. Afirma que a matéria está acobertada pela coisa julgada, uma vez que o acórdão acolheu integralmente o pedido inicial, o qual previa expressamente os juros a partir do desembolso. Alega, ainda, que a insurgência da executada busca apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, a ENERGISA PARAÍBA alega que a decisão de ID 125524343 foi omissa por não enfrentar os cálculos que demonstrariam o excesso de execução de R$ 3.206,82, decorrente da fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do desembolso (07/04/2016). Não se verifica, contudo, qualquer vício que justifique a integração do julgado. A decisão embargada fundamentou de forma clara que o cumprimento de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, CPC ). O acórdão de ID 45638780, ao dar provimento integral ao apelo da seguradora, acolheu o pedido formulado na petição inicial (ID 17873882), que pleiteava expressamente o ressarcimento com juros a partir do pagamento da indenização ao segurado. A pretensão de deslocar o marco inicial dos juros para a data da citação, sob o argumento de aplicação do art. 405 do Código Civil, caracteriza nítida tentativa de rediscussão do mérito e afronta à coisa julgada material (art. 502, CPC). Eventual insurgência contra os critérios fixados no título judicial deveria ter sido objeto de recurso próprio na fase de conhecimento, não sendo a sede executiva o momento adequado para tal debate. Ademais, no que tange ao termo inicial em ações regressivas de seguradora, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que, por força da sub-rogação (art. 786, CC ), os juros de mora fluem a partir do efetivo desembolso (desfalque patrimonial), e não da citação. Isso porque, na responsabilidade extracontratual, os juros fluem do evento danoso (Súmula 54, STJ ), que, para a seguradora sub-rogada, corresponde à época em que efetuou o pagamento da indenização. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas ações regressivas propostas por seguradora contra o agente causador do dano, buscando o ressarcimento do montante pago ao segurado, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do efetivo desembolso da indenização securitária, e não a data da citação. Precedentes: AREsp n. 2.589.411/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, fixando como termo inicial para os juros de mora a data do efetivo desembolso da indenização pela seguradora. (AREsp n. 2.771.069/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) No mesmo caminho, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. Responsabilidade civil. Ação regressiva de ressarcimento. Procedência. Inconformismo das partes. APELO DEDUZIDO POR ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Indenização securitária decorrente de sinistro. Oscilação da rede elétrica. Laudo de constatação de queima de Placa Eletrônica LCBII (do elevador do condomínio segurado). Nexo causal demonstrado. Sinistro coberto pela seguradora promovente. Sub-rogação dos direitos. Fato inibitório da responsabilidade civil. Ausência de comprovação. Ressarcimento que se impõe. Manutenção da sentença. Medida impositiva. DESPROVIMENTO. 1. Por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos dos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estando comprovados o fato, o dano, o pagamento do sinistro e o nexo causal, emerge a obrigação de indenizar da empresa concessionária de serviço público em relação à seguradora, competindo-se-lhe, para ilidir a responsabilidade, provar a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, circunstâncias não verificadas na hipótese. 2. De acordo com o módulo 9, seção 9.1, item 5.2 do PRODIST, a confirmação, por laudo técnico, de que o dano tem origem elétrica, por si só, gera a obrigação de ressarcir. 3. Apelo conhecido e desprovido. RECURSO AVIADO POR BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS. Juros de mora. Termo a quo. Data do desembolso. Modificação do julgado quanto a este ponto. Necessidade. PROVIMENTO. 4. Na linha dos precedentes consolidados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que encontram ressonância nos julgados da jurisprudência pátria (inclusive desta Corte Estadual), nas ações de reparação de danos ajuizada por seguradora contra concessionária causadora do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso. 5. Recurso conhecido e provido, para fixar juros de mora a partir da data do desembolso (29/07/2019), mantidos os demais termos da sentença objurgada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0865111-85.2018.8.15.2001 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e DAR PROVIMENTO ao recurso deduzido por BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, para fixar juros de mora a partir da data do desembolso, mantidos os demais termos da sentença objurgada. (0860519-27.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) Portanto, ao reconhecer a incidência dos juros desde 07/04/2016, a decisão apenas deu fiel cumprimento ao título executivo, não havendo omissão ou erro aritmético a ser sanado. A divergência apresentada pela embargante reflete apenas seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que deveria ter sido veiculado pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 126528845), mantendo integralmente a decisão de ID 125524343 por seus próprios fundamentos. Dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença: a) Intime a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, observando os parâmetros do título executivo (juros do desembolso) e a tese firmada no Tema 677 do STJ, abatendo-se os valores já levantados por meio de alvará. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme determinado anteriormente, observando-se a incidência de juros moratórios desde a data do desembolso (07/04/2016); b) Após a apresentação dos cálculos, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18112016250329100000017398258 E2096010008 - Petição inicial Outros Documentos 18112016204389800000017398295 Procuração Procuração 18112016210224900000017398308 Substabelecimento Substabelecimento 18112016211590200000017398322 Custas judiciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18112016214021200000017398341 Doc. 1 - documentação societária Documento de Comprovação 18112016223168600000017398381 doc. 2 - Cnpj - Energisa Paraíba Documento de Comprovação 18112016224529500000017398389 doc. 3 - aviso de sinistro Documento de Comprovação 18112016230825500000017398406 doc. 4 - abertura de processo de sinistro Documento de Comprovação 18112016232630500000017398423 Doc. 5 - apólice Documento de Comprovação 18112016234363700000017398439 doc. 6 - laudo técnico Documento de Comprovação 18112016235955600000017398456 doc. 7 - orçamento Documento de Comprovação 18112016241498200000017398461 doc. 8 - comprovante de pagamento da indenização Documento de Comprovação 18112016243090300000017398481 Despacho Despacho 18112917271194900000017583763 Carta Carta 19041018524901900000019911920 Citação Citação 19051715265328300000020675150 ar pje 0865111-85.2018.8.15.2001 Aviso de Recebimento 19051715265340000000020675151 Contestação Contestação 19060418265228500000021105005 Contestação - 0865111-85.2018.815.2001 - Tokio Marine Seguradora S Outros Documentos 19060418265464200000021105006 Procuração 2018 Procuração 19060418265601700000021105008 CONTRATO SOCIAL EPB 2018 Outros Documentos 19060418265734300000021105009 Doc 01. Dados Cliente Documento de Comprovação 19060418265817900000021105010 Doc 02. Histórico de OS Documento de Comprovação 19060418265900200000021105011 Doc 03. Tela de Ocorrência Documento de Comprovação 19060418265981500000021105012 Doc 04. Consumos Alta Tensão Documento de Comprovação 19060418270066900000021105013 Expediente Expediente 19100412521227500000024224564 Petição Petição 19102318243467600000024734619 E2096010008 - Réplica Outros Documentos 19102318243589500000024734620 Certidão Certidão 20020317312396800000026937488 Expediente Expediente 20020317312396800000026937488 Provas Petição 20020716444033200000027094794 E2096010008 - Provas Outros Documentos 20020716444228800000027094804 Petição Petição 20022715010792400000021105014 Petição - PROVAS A PRODUZIR Outros Documentos 20022715010884200000027562375 Sentença Sentença 20031820411176300000028167546 Sentença Sentença 20031820411176300000028167546 Apelação Apelação 20041318591631700000028682867 E2096010008 - Apelação Energisa PB Apelação 20041318591806200000028682869 E2096010008 - Guia de preparo apelação Energisa PB Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20041318591902000000028682870 Custas preparo apelação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20041318591999500000028682874 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041513371033800000028738092 Expediente Expediente 20041513371033800000028738092 Contrarrazões Contrarrazões 20052114240225800000029625588 Contrarrazões a Apelação Tokio Marine Outros Documentos 20052114240350800000029625595 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20052209212400000000043368497 Despacho Despacho 20060416090500000000043368498 Parecer Parecer 20071422271800000000043368499 n. 0865111-85.2018.8.15.2001 Parecer 20071422271800000000043368500 Despacho Despacho 20100419580500000000043368501 Despacho Despacho 20110318255900000000043368502 Petição Petição 20112012123000000000043368503 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20112407260400000000043368504 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20120919464400000000043368505 Acórdão Acórdão 20122322073600000000043368506 Ementa Ementa 20122322073600000000043368507 Relatório Relatório 20122322073600000000043368508 Voto do Magistrado Voto 20122322073600000000043368509 Expediente Expediente 20122412004300000000043368510 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21011116430100000000043368511 E2096010008 - ED omissão - juros e correção monetária Petição 21011116430100000000043368512 Despacho Despacho 21011616344300000000043368513 Expediente Expediente 21011809533100000000043368514 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21012612265800000000043368515 Embargos de Declaração 2º grau Petição 21012612265800000000043368516 Despacho Despacho 21013018402800000000043368517 Expediente Expediente 21013111515600000000043368518 Petição Petição 21020315344500000000043368519 Resposta aos Embargos de Declaração Petição 21020315344500000000043368520 Resposta embargos de declaração Petição 21020816584500000000043368521 E2096010008 - Resposta embargos de declaração Petição 21020816584500000000043368522 Despacho Despacho 21021321390400000000043368523 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21032710255900000000043368524 02 Pet. Habilitação - SAVA - VC + kit representação Procuração 21032710255900000000043370175 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21041515463500000000043370176 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21042218485500000000043370177 Petição Petição 21042517063600000000043370178 Pet. Sessão Virtual - Retirada - TJPB - 3 CAMARA Petição 21042517063600000000043370179 Despacho Despacho 21042908130200000000043370180 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21050917182900000000043370181 Acórdão Acórdão 21052017434100000000043370182 Relatório Relatório 21052017434100000000043370183 Voto do Magistrado Voto 21052017434100000000043370184 Ementa Ementa 21052017434100000000043370185 Expediente Expediente 21052310100100000000043370186 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21071216450600000000043370187 Despacho Despacho 21082019211887000000045041544 Remessa dos autos - apreciação embargos Petição 21083115412405800000028683227 E2096010008 - Remessa dos autos - apreciação embargos Outros Documentos 21083115412600400000045505502 Cálculos Cálculos 22030917083517800000052450840 resumoCalculo (6) Cálculos 22030917083642600000052450841 Certidão Certidão 22030917123397500000052450853 GuiaCustas (7) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22030917123508800000052450856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030917144790200000052450865 Expediente Expediente 22030917144790200000052450865 Expediente Expediente 22030917162768600000052450873 Reitera remessa dos autos para apreciar ED Petição 22032114354235000000052952355 E2096010008 - Reitera remessa dos autos para apreciar ED Outros Documentos 22032114354458700000052952359 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22032314404669700000053076660 Pet. Habilitação - SAVA - 1° VC João Pessoa Outros Documentos 22032314404801900000053076662 EPB - Kit Representação SAVA - Assinado - Assinado Procuração 22032314404896700000053076665 Procuração Prepostos - 22.12.2022 Procuração 22032314404969200000053076668 Despacho Despacho 22061711283088800000056651546 Despacho Despacho 22100306165500000000066682263 Despacho Despacho 22102707522000000000066682264 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22102719012200000000066682265 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22102719073200000000066682266 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 22111919052500000000066682267 Acórdão Acórdão 22112220442400000000066682268 Ementa Ementa 22112220442400000000066682269 Relatório Relatório 22112220442400000000066682270 Voto do Magistrado Voto 22112220442400000000066682271 Expediente Expediente 23012415080300000000066682272 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032112100200000000066682273 Petição Petição 23040317395560900000067289366 PET DE JUNTADA - ENERGIA EPB - TOKIO MARINE SEGURADORA Informações Prestadas 23040317395585600000067289371 Guia+Final+-+EPB+-+TOKIO+MARINE+SEGURADORA Outros Documentos 23040317395656000000067289777 012018-2019-25026 Outros Documentos 23040317395745800000067289779 Despacho Despacho 23052808165729800000069667301 Petição Petição 23092516591820000000075021990 COMPROVANTE DE PAGAMENTO TOKIO Outros Documentos 23092516591906100000075021992 BOLETO+-+TOKIO Outros Documentos 23092516591973300000075021994 Intimação para pagamento da diferença Petição 24070813140937200000087627165 Despacho Despacho 25051917391711000000105866919 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25052506010733900000106256498 Intimação Intimação 25052801262957900000106435885 Intimação Intimação 25052801262957900000106435885 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25052813101910100000106435886 Certidão Certidão 25060102265089000000106687732 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25062620504908600000108059954 PLANILHA - 0865111-85.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 25062620504970300000108059957 BOLETO+-+TOKIO Documento de Comprovação 25062620505029600000108059959 COMPROVANTE DE PAGAMENTO TOKIO Documento de Comprovação 25062620505084300000108059960 Despacho Despacho 25080111033601200000109093415 Intimação Intimação 25080702294222500000110421343 Despacho Despacho 25080111033601200000109093415 Resposta Resposta 25082816415264500000114290498 Sentença Sentença 25092518461254900000116455957 Sentença Sentença 25092518461254900000116455957 Petição desentranhamento Petição 25100219555082900000116863728 Petição Petição 25101420253141600000117482188 Decisão Decisão 25102019421351700000117776595 Decisão Decisão 25102019421351700000117776595 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25110708153692000000118692116 Intimação Intimação 25112516022610500000119950443 Intimação Intimação 25112516022610500000119950443 Resposta Resposta 25120319164961600000120410466 Certidão Certidão 26020213251910900000127662475 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21082019211887000000045041544, Outros Documentos: 21083115412600400000045505502, Cálculos: 22030917083517800000052450840, Cálculos: 22030917083642600000052450841, Certidão: 22030917123397500000052450853, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 22030917123508800000052450856, Ato Ordinatório: 22030917144790200000052450865, Expediente: 22030917144790200000052450865, Expediente: 22030917162768600000052450873, Outros Documentos: 22032114354458700000052952359]