Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PASEP – SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – INEXISTÊNCIA DE COTAS DE CAPITALIZAÇÃO – ABONO SALARIAL DE NATUREZA TRANSITÓRIA – AUSÊNCIA DE DESFALQUE OU MÁ GESTÃO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – RECONHECIMENTO EXPRESSO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Servidor público com ingresso após a promulgação da Constituição Federal de 1988 não detém direito à capitalização de cotas do PASEP, limitando-se sua participação ao recebimento de abono salarial anual. Comprovado por perícia contábil que inexistem créditos de cotas, desfalques ou falha na administração da conta, e reconhecida tal circunstância pelo próprio autor, afasta-se a alegação de dano material e moral. Ausente ato ilícito, impõe-se a improcedência da demanda.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0878827-48.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LEONARDO ADELINO DE MOURA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que é servidor público estadual, integrante dos quadros da polícia militar do estado da Paraíba, tendo ingressado na corporação em 01/03/1992. Alega o promovente que, ao dirigir-se a uma agência do banco réu para realizar o levantamento de valores referentes ao programa de formação do patrimônio do servidor público (PASEP), foi informado de que o saldo disponível era ínfimo e incompatível com o seu tempo de serviço. Sustenta que o Banco Do Brasil, na qualidade de administrador das contas vinculadas ao PASEP, não teria procedido à correta atualização monetária dos saldos, deixando de aplicar os juros mínimos de 3% (três por cento) ao ano e os índices de correção integral (INPC), conforme determinariam a Lei Complementar nº 8/1970 e a Lei Complementar nº 26/1975. Aduz que tal conduta configurou má gestão dos recursos, gerando desfalques patrimoniais e danos de ordem moral. Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária, pela condenação do réu ao reajuste do saldo da conta mediante a incorporação dos percentuais devidos, pelo pagamento das diferenças apuradas e por indenização por danos morais. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida (ID 28743606). O requerido apresentou contestação (ID 30585940). Em sede de preliminares, arguiu: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo PIS-PASEP e pela fixação de índices de correção é do conselho diretor do fundo, vinculado à União Federal; b) a incompetência absoluta da justiça estadual, defendendo que o feito deveria tramitar perante a justiça federal ante o interesse da União; c) a falta de interesse de agir, asseverando que o autor ingressou no serviço público após a Constituição Federal de 1988, não possuindo direito a cotas patrimoniais. Como prejudicial de mérito, levantou a ocorrência de prescrição quinquenal, com amparo no Decreto nº 20.910/32. No mérito propriamente dito, sustentou a legalidade de sua atuação como mero depositário e executor das diretrizes governamentais. Argumentou que, após a CF/88, as contribuições para o PIS-PASEP deixaram de ser creditadas nas contas individuais, sendo destinadas ao fundo de amparo ao trabalhador (FAT). Afirmou que o saldo do autor é composto exclusivamente por abonos salariais anuais, que são sacados ou creditados em folha, não havendo capitalização de cotas para quem ingressou em 1992. Negou a existência de danos morais ou materiais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 34940785), refutando as teses da defesa e reiterando a legitimidade do Banco do Brasil em razão da alegada falha na prestação do serviço de custódia e administração dos valores. O processo foi suspenso por força da decisão de ID 38047853, em observância ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema. Com a cessação da causa de suspensão, as partes foram instadas a especificar provas. O autor manifestou-se indicando que a matéria seria exclusivamente de direito (ID 98331292), enquanto o Banco do Brasil requereu a produção de prova pericial contábil (ID 101950665). A prova pericial foi deferida (ID 103025238). O promovido providenciou o depósito dos honorários periciais (ID 105358419). O laudo pericial contábil foi devidamente acostado ao ID 108320848. Em suas conclusões, a expert registrou que o autor ingressou no serviço público em 01/03/1992, época em que não mais ocorria a distribuição de cotas de participação para os servidores, conforme o art. 239 da CF/88. Esclareceu que todos os lançamentos na conta do autor referem-se a abonos salariais anuais (regidos pela Lei nº 7.998/90), que possuem natureza transitória e não integram um fundo de capitalização acumulável. Concluiu pela inexistência de desfalques ou valores a serem restituídos. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora protocolou petição (ID 116837648) em que registrou ciência integral dos termos do trabalho pericial, reconhecendo que sua admissão posterior a 1988 o excluiu do grupo de beneficiários da capitalização das cotas do PASEP, não apresentando qualquer impugnação aos fundamentos técnicos da perícia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução processual foi encerrada com a produção de prova pericial contábil, e a matéria fática remanescente encontra-se devidamente esclarecida pelos documentos colacionados e pela análise técnica da expert. Das Preliminares Quanto à ilegitimidade passiva, o STJ, no Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder por ações que discutem saques indevidos ou má gestão de contas do PASEP, por se tratar de falha na administração e custódia, sendo a União responsável apenas por questões relativas aos índices de correção monetária. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Como a demanda versa sobre desfalques e má gestão, mantém-se a legitimidade do banco. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual resta afastada, pois a controvérsia envolve responsabilidade do administrador, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual, conforme jurisprudência consolidada. Quanto à prescrição, embora alegado o prazo quinquenal, o STJ fixou o prazo decenal para ações de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP, contado do conhecimento do dano. Todavia, diante da improcedência do mérito, a análise da prescrição mostra-se prejudicada. Mérito A controvérsia central reside na verificação de supostos desfalques e aplicação incorreta de correção monetária na conta do PASEP do promovente. Para a solução da lide, é imperioso distinguir o regime jurídico do PASEP antes e depois da Constituição Federal de 1988. Historicamente, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 para permitir que servidores públicos civis e militares participassem do patrimônio da União, Estados e Municípios por meio de depósitos mensais em contas individuais. Esse sistema de capitalização, onde o servidor acumulava "cotas" que rendiam juros e correção, vigorou apenas até a promulgação da Constituição de 1988. O art. 239 da Carta Magna alterou a destinação das contribuições do PIS-PASEP, que passaram a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, extinguindo a distribuição de cotas para novos participantes. Portanto, apenas os servidores admitidos até o dia 04 de outubro de 1988 são considerados "cotistas" e possuem um patrimônio acumulado passível de sofrer as atualizações e juros reclamados na inicial. Aqueles que ingressaram no serviço público após essa data, como é o caso do autor, não possuem uma conta de capitalização própria do PASEP. Eles figuram no sistema apenas como beneficiários do abono salarial anual, caso preencham os requisitos legais de remuneração média e tempo de exercício. Consta dos autos, e foi confirmado pelo próprio autor em sua ficha funcional e na narrativa da exordial, que sua admissão na polícia militar da Paraíba ocorreu em 01/03/1992 (ID 26780225). Ou seja, o promovente ingressou no serviço público mais de três anos após a alteração do regime constitucional do fundo. O laudo pericial contábil (ID 108320848) é elucidativo e conclusivo sobre este ponto. A perita judicial, após examinar detidamente as microfichas e extratos, asseverou: "Ao verificar o extrato online (Id. 30585945), constatou-se que não foram realizados créditos e débitos de valores referentes a distribuições de cotas. […] Ressalta-se que a distribuição de cotas foi realizada em prol dos servidores públicos admitidos em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, o que não é o caso do autor. […] Todos os valores movimentados na conta dizem respeito aos abonos salariais." Ademais, a expert esclareceu que os abonos salariais são valores transitórios que entram na conta apenas para fins de pagamento imediato ao servidor, não se integrando ao saldo remanescente do fundo para fins de capitalização. Assim, não existe "principal" a ser corrigido, tampouco base de cálculo para a incidência dos juros de 3% ao ano previstos na LC 26/1975. É de se notar que o requerente, em sua última manifestação (ID 116837648), não impugnou as conclusões técnicas da perita. Ao contrário, reconheceu expressamente a sua situação fática ao afirmar que sua adesão ao serviço público em data posterior a 1988 o exclui do grupo de servidores beneficiários da capitalização do fundo. Dessa forma, conclui-se que o Banco do Brasil não praticou qualquer ato ilícito. Não houve desfalque, má gestão ou retenção indevida de valores, simplesmente porque o autor nunca teve saldo de cotas patrimoniais sob a custódia do réu. O promovente fundamentou sua pretensão em uma premissa jurídica equivocada, ignorando as regras de transição constitucional que extinguiram o direito à capitalização para os novos servidores a partir de outubro de 1988. Inexistindo ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e não havendo prova de prejuízo material, não há que se falar em dever de indenizar. Por via de consequência, o pedido de indenização por danos morais também improcede, pois não houve violação a direito da personalidade ou abalo psíquico causado pela instituição financeira, mas sim um mero descontentamento do autor derivado de sua própria interpretação equivocada da legislação. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que em casos análogos, reafirma o ônus da parte autora em comprovar a falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no presente feito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM SEU MOMENTO OPORTUNO. DESCONSIDERAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva. – Sabe-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. – Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil. – Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial. - Observando-se que a parte apelante fez juntar aos autos documento probatório, cuja produção lhe era plenamente possível na forma do art. 434 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não apresentando sequer justificativa da juntada extemporânea, não pode ser levado em consideração no momento da apreciação do acerto ou desacerto da sentença recorrida. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos que aplicou índices divergentes dos apontados nas normas de regência do Fundo, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, não se desincumbindo de seu ônus. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito levantadas em contrarrazões, não conhecer do documento juntado com as razões apelatórias, e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800314-05.2021.8.15.0091, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) A improcedência total dos pedidos é medida que se impõe, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas por um período de 05 (cinco) anos, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, conforme prescreve o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.