Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO QUINTILIANO TORRES - AL12115
REU: JOSE LUIS DO NASCIMENTO, MICHAELLE SILVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REU: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 DECISÃO Os réus/reconvintes requerem os benefícios da gratuidade da justiça para o processamento da reconvenção, afirmando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 157862528). Do que colho dos autos, o reconvinte José Luis do Nascimento possui renda mensal estável decorrente de vínculo empregatício formal como coordenador na Energisa Paraíba (ID 157862547), ao passo que a reconvinda Michaelle Silveira do Nascimento declara não auferir renda própria (ID 157862544). De fato, as despesas demonstradas -- faturas, prestação do financiamento imobiliário habitacional (ID 157862545) e demais encargos ordinários do núcleo familiar -- justificam a modulação do benefício, sem autorizar a dispensa integral das custas. É cabível, portanto, a aplicação do art. 98, § 5º, do CPC, que permite a concessão parcial da gratuidade da justiça, conforme as condições econômicas da parte. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0878827-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multa] DEFIRO PARCIALMENTE os benefícios da gratuidade da justiça, para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas processuais relativas à reconvenção, devendo o saldo remanescente ser recolhido pelos réus/reconvintes. À escrivania: INTIMEM-SE os réus/reconvintes, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento do saldo devido das custas reconvencionais, conforme guia disponível no link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/guias/2002026659442, sob risco de não conhecimento da reconvenção. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito