Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
EXECUTADO: FICAMP IND TEXTIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001389-06.2013.8.15.0411 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA em face de FICAMP S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL, objetivando o recebimento de crédito representado por 14 (quatorze) duplicatas de prestação de serviços de transporte, com vencimentos ocorridos entre outubro e dezembro de 2008. No curso do processo, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 27373431, fls. 14/24), arguindo, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, por não ter contratado os serviços; b) a nulidade dos protestos realizados por edital, sem o esgotamento dos meios de localização; e c) a ocorrência da prescrição trienal da pretensão executiva. Após sucessivas decisões neste primeiro grau que rejeitaram a defesa incidental (ID 37455533 e ID 115229549), a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0802430-87.2026.8.15.0000. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível (ID 158142112), deu provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão deste juízo, acolher a exceção de pré-executividade e determinar a extinção da execução. Com o retorno dos autos, cabe agora o cumprimento da determinação da instância superior. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento proferido em segunda instância (ID 158142112) esgotou a análise das matérias de ordem pública suscitadas pela executada, possuindo efeito vinculante para esta magistrada. Conforme fundamentado no acórdão, a pretensão executiva de duplicatas submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. No caso concreto, os títulos venceram em 2008, e a execução apenas foi ajuizada em julho de 2013. O Tribunal reconheceu, ainda, a nulidade dos protestos lavrados por edital (ID 27373430, fls. 19 e seguintes), uma vez que não houve a prévia tentativa de intimação pessoal ou postal no endereço da devedora, contrariando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 921. Nesse sentido, restou decidido que tais protestos irregulares não possuíram o condão de interromper o prazo prescricional, operando-se a prescrição total da dívida ainda no ano de 2011. Ademais, a instância superior acolheu a tese de ilegitimidade passiva, consignando que as duplicatas não continham aceite da executada e que os conhecimentos de transporte indicavam a contratação por empresa diversa, o que retira a certeza e a exigibilidade do título em relação à FICAMP S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL. Portanto, diante do provimento do agravo de instrumento, a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe, em estrita observância à hierarquia jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 158142112), ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II (prescrição), c/c o art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a empresa exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com a determinação da 2ª instância e com o art. 85, § 2º, do CPC. CERTIFICO que realizei o imediato levantamento das constrições realizadas nos autos, inclusive o desbloqueio de valores via Sistema SISBAJUD (ID 156523980). Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito