Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Loronício Galisa Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTES VINCULANTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS TÉCNICOS E DE CONSULTA AO NATJUS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em apelação cível e remessa necessária, em ação de obrigação de fazer proposta por particular contra o Estado da Paraíba, visando ao fornecimento contínuo dos medicamentos Avodart (dutasterida) e Secotex (tansulosina) para tratamento de hiperplasia prostática. A sentença julgou o pedido procedente, e o acórdão manteve a condenação. Após interposição de recurso extraordinário, os autos retornam para adequação aos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento deve ser deslocada à Justiça Federal à luz do Tema 1.234; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido observa os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF modulou os efeitos do Tema 1.234 para estabelecer que a competência da Justiça Federal se aplica apenas às ações ajuizadas após 19/09/2024, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para demandas anteriores. O Tema 6 fixa que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS constitui medida excepcional, condicionada ao cumprimento cumulativo de requisitos técnicos rigorosos. A decisão originária baseia-se apenas em laudo médico particular e na hipossuficiência do autor, sem análise dos critérios técnicos exigidos pelo STF. O conjunto probatório não demonstra a inexistência de substituto terapêutico no SUS, nem comprova a eficácia e segurança dos fármacos por evidências científicas de alto nível. Não houve negativa administrativa motivada nem demonstração de ilegalidade ou mora da Conitec na incorporação do medicamento. O STF exige, como requisito de validade da decisão judicial, a prévia consulta ao NATJUS ou a órgão técnico especializado, o que não ocorreu no caso. A ausência de adequação aos parâmetros vinculantes impõe a anulação da sentença, com reabertura da instrução, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. A natureza essencial do direito à saúde justifica a manutenção da tutela provisória para assegurar a continuidade do tratamento até nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A competência definida no Tema 1.234 do STF aplica-se apenas às ações ajuizadas após a modulação de seus efeitos. 2. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF. 3. A ausência de consulta ao NATJUS e de prova científica qualificada invalida a decisão judicial que concede medicamento fora das listas do SUS. 4. A anulação da sentença com reabertura da instrução é medida adequada quando o processo não atende aos parâmetros supervenientes, devendo ser mantida a tutela provisória para resguardar o direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018729-33.2012.8.15.0011 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de procedimento de juízo de retratação, previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, provocado pela devolução dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID 40429208). O objetivo é adequar o julgamento realizado por esta Câmara às teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Na origem, Loronício Galisa ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado da Paraíba, objetivando o fornecimento contínuo dos fármacos Avodart 0,5 mg (dutasterida) e Secotex 0,4 mg (tansulosina), destinados ao tratamento de hiperplasia da próstata (CID N40), conforme prescrição médica (ID 17548587, pág. 8). A sentença julgou o pedido procedente (ID 17548588, págs. 46/49), fundamentando-se na solidariedade entre os entes federativos e no dever estatal de garantir o direito à saúde. Interposta apelação pelo Estado, esta Segunda Câmara Cível negou provimento ao recurso e à remessa necessária (ID 17548589, págs. 17/26), mantendo a determinação de fornecimento. Inconformado, o ente público interpôs Recurso Extraordinário (ID 17548589, págs. 30/40), alegando violação aos artigos 196 e 198 da Constituição Federal. O processo permaneceu sobrestado aguardando a definição das controvérsias repetitivas pela Suprema Corte. Com a publicação do acórdão de mérito no RE 566.471/RN (Tema 6) e no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), os autos retornaram para que este órgão julgador verifique a necessidade de adequação do acórdão local aos novos parâmetros estabelecidos. É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Da Competência e da Modulação de Efeitos do Tema 1.234 Inicialmente, cumpre analisar a competência para o julgamento da causa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234, fixou que demandas sobre medicamentos não incorporados devem tramitar na Justiça Federal caso o valor do tratamento anual seja igual ou superior a 210 salários mínimos. Entretanto, nos embargos de declaração julgados em 16/12/2024, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que tais regras de competência aplicam-se apenas a ações ajuizadas após 19/09/2024. Como o presente feito foi proposto no ano de 2012 (ID 17548587), a competência permanece com a Justiça Estadual, devendo este Colegiado realizar o exame de mérito conforme as diretrizes materiais dos precedentes vinculantes. Do Mérito do Juízo de Retratação: Parâmetros do Tema 6 e do Tema 1.234 A questão central reside na obrigatoriedade de observância das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que consolidaram o entendimento de que a concessão de fármacos registrados na ANVISA, mas fora das listas de dispensação do SUS, é medida excepcional e condicionada ao cumprimento rigoroso de requisitos cumulativos. Ao analisar o acórdão objeto de possível retratação (ID 17548589, págs. 17/26), constata-se que a decisão foi pautada em fundamentos puramente principiológicos. Naquela ocasião, entendeu-se suficiente a mera comprovação da patologia por laudo médico particular e a hipossuficiência do autor para compelir o Estado ao fornecimento. Contudo, o novo paradigma constitucional estabelecido no Tema 6 exige que o autor demonstre, simultaneamente: A) Negativa administrativa motivada; B) Ilegalidade na não incorporação do fármaco pela Conitec (ou mora irrazoável); C) Inexistência de substituto terapêutico eficaz nas listas do SUS; D) Eficácia e segurança do fármaco comprovadas por evidências científicas de alto nível (revisão sistemática, meta-análise ou ensaios clínicos randomizados); E) Imprescindibilidade clínica detalhada, descrevendo tratamentos anteriores; F) Incapacidade financeira. No caso concreto, o acervo probatório limita-se a um laudo médico simples (ID 17548587, pág. 8), que indica a necessidade da medicação sem, contudo, amparar tal opinião em estudos científicos de alto nível ou demonstrar a falha das alternativas oferecidas pelo SUS para a hiperplasia prostática. Ademais, o STF definiu como requisito de validade da decisão judicial, sob pena de nulidade, a consulta prévia ao NATJUS ou a especialistas com expertise técnica, vedando decisões baseadas apenas em prescrição juntada pelo autor (Item 3, 'b', do Tema 6). No presente processo, não houve a submissão do pleito ao órgão técnico, o que impede a manutenção do provimento jurisdicional tal como lançado. Dessa forma, em observância à força vinculante das decisões do STF e ao princípio da não surpresa, torna-se imperativo o exercício do juízo de retratação para anular a sentença de mérito. O acervo probatório atual é insuficiente para atender aos novos parâmetros técnicos (ausência de consulta ao NATJUS e de prova científica de alto nível), mas a extinção imediata do feito ou a improcedência sumária violariam o direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que tais exigências não existiam ao tempo da instrução original. Diante da natureza sensível do bem jurídico tutelado, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual deve ser acompanhada da manutenção da tutela antecipada já concedida (ID 17548587, págs. 13/15). Tal medida visa garantir a continuidade do tratamento urológico do autor enquanto o feito é adequado aos rigorosos critérios do Tema 6 da Repercussão Geral, evitando risco de dano irreparável à saúde do paciente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, encaminho o voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja oportunizada ao autor a apresentação de toda a documentação e provas atualmente exigidas pelos precedentes vinculantes (Temas 6 e 1.234 do STF), notadamente a consulta ao NATJUS e a comprovação de evidências científicas de alto nível. Fica MANTIDA A LIMINAR anteriormente concedida, assegurando o fornecimento da medicação até que nova decisão seja proferida pelo magistrado de base após a regular instrução. Prejudicada a análise da apelação e do reexame necessário neste momento. É como voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator