Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Nelson Alves Teixeira
APELADO: Luiz Jorge Negri e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência civil dos sócios de pessoa jurídica devedora. O autor fundamenta a pretensão em crédito trabalhista de R$ 210.815,25 reconhecido contra a sociedade empresária, argumentando que a ausência de nomeação de bens à penhora pela empresa na execução laboral atrai a presunção legal de insolvência pessoal dos sócios revéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da pessoa jurídica em nomear bens à penhora gera presunção automática de insolvência civil de seus sócios; (ii) estabelecer se a revelia dos demandados desincumbe o autor do ônus de comprovar o déficit patrimonial exigido por lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de insolvência civil é medida excepcional que submete o devedor à perda do direito de administrar seus bens, exigindo demonstração cabal de que as dívidas superam a totalidade do ativo patrimonial (insolvência real) ou o esgotamento infrutífero de buscas de bens livres e desembaraçados (insolvência presumida). 4. A solidariedade dos sócios pelas dívidas trabalhistas da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento imediato da execução concursal universal, sendo imprescindível a comprovação específica da insuficiência patrimonial na esfera individual de cada coobrigado demandado. 5. A presunção de veracidade decorrente da revelia reveste-se de caráter relativo e não exime a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus probatório. 6. A mera apresentação de certidão trabalhista atestando o inadimplemento da sociedade empresária não constitui prova mínima apta a evidenciar a ruína econômica dos sócios, inviabilizando o acolhimento do pedido à míngua de diligências constritivas frustradas em face das pessoas físicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A configuração da insolvência civil, seja real ou presumida, não opera de forma automática contra os sócios em decorrência exclusiva da ausência de nomeação de bens à penhora pela pessoa jurídica devedora. 2. A presunção de veracidade advinda da revelia é relativa e não dispensa o credor do ônus de comprovar, mediante prova mínima, a insuficiência do patrimônio pessoal dos demandados para fazer frente às dívidas executadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748 e 750; CPC/2015, arts. 344, 345, IV, e 373, I. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0752647-07.2007.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de insolvência civil por ele ajuizada em face de Luiz Jorge Negri e outros. Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a mera juntada da certidão atestando o inadimplemento e a ausência de indicação de bens à penhora pela pessoa jurídica não configura substrato probatório suficiente para autorizar a decretação da insolvência pessoal dos sócios. Inconformado com o provimento jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 40899842), devolvendo a íntegra da matéria ao exame desta Corte de Justiça. Nas razões recursais, o apelante reitera a tese de que a certidão proveniente da Justiça do Trabalho, a qual atesta inequivocamente a inércia da executada em nomear bens à penhora após exauridas as medidas de constrição, atrai a presunção legal expressa no artigo 750, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta que o diploma processual pretérito deve incidir sob o critério da teoria do isolamento dos atos processuais, eis que o pedido foi protocolizado ainda sob sua égide. Argumenta que a sentença contraria o texto expresso de lei ao impor ao credor a produção daquilo que reputa caracterizar autêntica prova diabólica, ou seja, a obrigação de esquadrinhar e comprovar a inexistência absoluta de patrimônio dos devedores. Em aditamento, assinala que a responsabilidade solidária atrelada à dívida justifica o litisconsórcio passivo de todos os membros do quadro societário, devendo as consequências da insuficiência de bens da sociedade recair sobre eles, especialmente diante da aplicação dos efeitos inerentes à decretação da revelia. Diante de tais considerações, requer a reforma in totum da sentença guerreada, pleiteando o provimento do recurso para que seja decretada a insolvência civil dos apelados, com a subsequente condenação ao pagamento dos consectários legais de sucumbência. Regularmente intimada para exercer o contraditório em grau recursal, a Defensoria Pública, atuando no seu mister de curadora especial dos apelados citados de forma ficta, apresentou contrarrazões (ID 40899845). É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida ao conhecimento deste órgão colegiado demanda, primeiramente, o estabelecimento preciso das premissas fáticas que norteiam a pretensão inicial, a fim de delimitar os contornos jurídicos da lide e afastar eventuais compreensões extensivas incompatíveis com o rito eleito. Consoante se extrai dos autos, notadamente da petição inicial (ID 40898865), a pretensão de declaração de insolvência civil formulada pelo apelante, Nelson Alves Teixeira, encontra seu nascedouro em um crédito de natureza preferencial trabalhista, quantificado historicamente em R$ 210.815,25 (duzentos e dez mil, oitocentos e quinze reais e vinte e cinco centavos). Referido crédito foi consolidado mediante a prolação de sentença nos autos da reclamação trabalhista nº 01080.2004.001.13.00-8, processada perante a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, a qual alcançou o trânsito em julgado na data de 29 de março de 2005. A análise da referida documentação probatória trazida com a exordial evidencia um aspecto primordial para o escorreito deslinde do feito: a condenação matriz formou título executivo judicial direcionado, precipuamente, contra a pessoa jurídica Colégio PhD Ltda. A despeito de a demanda originária ter tramitado na esfera especializada e de o título executivo lá constituído irradiar os seus efeitos contra a instituição de ensino, a presente ação de insolvência civil foi deflagrada diretamente em face das pessoas físicas de Luiz Jorge Negri, José Gustavo de Oliveira, Marlon Mina Moraes de Medeiros e Alyssandra de Sales Negri, na condição de sócios da referida sociedade empresária, conforme atestado no contrato social e suas respectivas alterações contratuais. O cerne da tese recursal do autor repousa na premissa de que a qualidade de sócios atrairia a responsabilidade solidária pelas dívidas trabalhistas da pessoa jurídica, o que, sob a ótica do apelante, seria elemento suficiente e bastante para chancelar o redirecionamento imediato da execução e legitimar a deflagração de um processo de insolvência civil diretamente em desfavor dos indivíduos. Para sustentar esse raciocínio, o apelante argumenta que a mera constatação de que a sociedade empresária, uma vez intimada na fase de execução trabalhista, absteve-se de nomear bens à penhora e de adimplir a condenação, já consubstanciaria requisito apto a atrair a incidência da insolvência presumida em relação aos sócios de forma automática. Contudo, a análise dogmática da controvérsia exige a imperiosa e intransigível distinção entre a capacidade patrimonial da pessoa jurídica e a esfera patrimonial individual de seus sócios, bem como a rigorosa diferenciação entre o instituto da responsabilidade solidária e os pressupostos materiais indispensáveis para a decretação da insolvência civil. Como cediço, o reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária, seja ela advinda das regras protetivas atinentes ao direito do trabalho ou mesmo de eventual desconsideração da personalidade jurídica, opera a ampliação do espectro de sujeitos passivos aptos a responder pela satisfação da obrigação. Todavia, a extensão da responsabilidade patrimonial para alcançar terceiros não se confunde, em absoluto, com a presunção automática do estado de insolvência civil das pessoas físicas alcançadas por tal extensão. A insolvência civil traduz um estado de fato e de direito no qual o passivo do devedor suplanta comprovadamente o seu ativo, gerando drásticas repercussões limitadoras na administração de sua vida civil e na disposição de seus bens. Ou seja,
trata-se de execução concursal universal que não pode ser inaugurada como um mero atalho procedimental adotado pelo credor para suprir a frustração de uma execução singular promovida inicialmente contra a sociedade empresária. A inércia do Colégio PhD Ltda. em nomear bens à penhora no processo laboral atesta, inequivocamente, a dificuldade de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica e viabiliza a incursão sobre o patrimônio dos sócios. No entanto, tal inércia institucional não transubstancia, por si só, uma prova inconteste de que os patrimônios individuais de cada um dos sócios demandados encontram-se concretamente deficitários ou totalmente desprovidos de bens livres e desembaraçados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a autonomia patrimonial deve ser resguardada e que as falhas estruturais ou financeiras da pessoa jurídica não traduzem permissivo para a afetação automática dos sócios, exigindo-se a verificação rigorosa dos requisitos legais para cada providência invasiva. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL LEGAL. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL BANDEIRANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A indicação de paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido para fim de dissídio pretoriano conduz à negativa de conhecimento no ponto, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 2. O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil, de modo que a pretensão de revolvimento da conclusão alcançada pelo TJSP encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a teor de julgados desta Corte Superior. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.193.121/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Embora o precedente destaque os rigorosos contornos da desconsideração da personalidade jurídica, a premissa fundamental de preservação da autonomia patrimonial e da inviabilidade de presunções sancionatórias automáticas aplica-se com rigor redobrado à ação de insolvência civil, cuja eventual procedência submete o devedor à severa restrição da perda do direito de administrar a integralidade dos seus bens. O simples fato de o crédito ostentar natureza trabalhista, somado ao eventual reconhecimento de solidariedade na origem (ID 40899837), não dispensam o credor do dever intransponível de comprovar, de forma individualizada e específica, a efetiva caracterização da insolvência de cada pessoa física que optou por acionar no juízo cível. Dessa forma, os limites objetivos delineados na presente demanda residem na aferição estrita da aptidão da certidão originária da Justiça do Trabalho para, de maneira autônoma, isolada e exclusiva, comprovar o estado de insolvência civil dos apelados, como bem delimitou o juízo de primeiro grau. A distinção entre a impossibilidade momentânea de recebimento do crédito perante a instituição de ensino executada e a efetiva ruína patrimonial dos sócios pessoas físicas constitui o fio condutor que orienta a análise meritória subsequente. O exame debruça-se, fundamentalmente, em verificar se os preceitos da legislação processual civil aplicável amparam a presunção dilatada defendida pelo apelante, mesmo à míngua da realização de qualquer outra diligência investigativa voltada a mapear o acervo de bens dos requeridos. Ultrapassada a delimitação da controvérsia, cumpre perscrutar os pressupostos dogmáticos e normativos que regem o instituto da insolvência civil, tomando como premissa inafastável o regime jurídico vigorante à época do ajuizamento da presente demanda, consubstanciado no Código de Processo Civil de 1973. A análise detida desse arcabouço normativo revela que a decretação de insolvência de uma pessoa física encerra medida de índole extrema e excepcionalíssima no ordenamento jurídico pátrio, acarretando a perda do direito de administrar os próprios bens e a sujeição a um concurso universal de credores, razão pela qual o legislador cercou o instituto de requisitos rígidos que não admitem flexibilizações fundadas em meras ilações. Sob o pálio da legislação pretérita, a caracterização primordial do estado de insolvência, designada doutrinariamente como “insolvência real”, encontra-se insculpida de forma lapidar na dicção normativa, in verbis: “Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.”. A norma consagra o princípio fundamental de que o estado de insolvência não se confunde, sob qualquer hipótese, com a mera impontualidade episódica ou com a frustração transitória no adimplemento de uma obrigação específica. Para a perfectibilização da insolvência real, exige-se a demonstração aritmética e contábil, embasada em provas concretas, de que o passivo do devedor superou, de maneira irreversível e global, a totalidade de seu ativo patrimonial. A configuração do déficit patrimonial constitui o núcleo duro do instituto, impondo ao credor que pleiteia a medida o ônus de carrear aos autos elementos suficientes para desvelar a ruína econômica do demandado. Neste cenário de exigência probatória estrita, a parte apelante ancorou a sua pretensão não na demonstração analítica do déficit patrimonial dos requeridos, mas sim em uma interpretação dilatada e equivocada da insolvência presumida (também denominada de insolvência ficta), cuja previsão normativa encontra-se assim delineada no diploma processual derrogado: “Art. 750. Presume-se a insolvência quando: I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora [...]”. A tese recursal sustenta, em essência, que a inércia da pessoa jurídica (Colégio PhD Ltda.) em nomear bens à penhora na fase executiva da reclamação trabalhista irradiaria, de forma automática e umbilical, a presunção legal de insolvência em desfavor das pessoas físicas de seus sócios, operando o redirecionamento da responsabilidade solidária como um viés para deflagrar, sem maiores indagações, o concurso universal contra eles. Tal hermenêutica, todavia, padece de equívoco visceral. O inciso I do artigo 750 do Código de Processo Civil de 1973 exige que a ausência de bens livres e desembaraçados para nomeação à penhora recaia inequivocamente sobre a esfera patrimonial do próprio devedor que figura no polo passivo da ação de insolvência civil. Se a demanda foi ajuizada contra os sócios, individualmente considerados, a incidência da presunção legal demandaria que, previamente e de forma específica, houvesse o esgotamento das tentativas de constrição judicial direcionadas de forma direta aos bens particulares de Luiz Jorge Negri, José Gustavo de Oliveira, Marlon Mina Moraes de Medeiros e Alyssandra de Sales Negri. Com efeito, a certidão oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa certifica exclusivamente a inércia da sociedade empresária e a insuficiência patrimonial desta para saldar o débito de R$ 210.815,25. A transposição mecânica e irrefletida da situação falimentar ou deficitária da pessoa jurídica para os seus sócios afronta o princípio basilar da autonomia patrimonial e subverte a natureza do instituto da insolvência civil. A solidariedade pelo crédito trabalhista, ainda que existente, confere ao credor a prerrogativa de buscar a satisfação do seu crédito no patrimônio individual dos coobrigados por meio dos atos constritivos ordinários (penhora, arresto, expropriação). Entretanto, não confere a este mesmo credor a faculdade de inaugurar uma execução universal contra o sócio sem antes comprovar que este, no âmbito do seu acervo pessoal de bens, não possui liquidez para fazer frente à obrigação. A presunção do artigo 750 não opera "por ricochete" em desfavor dos sócios, exigindo-se prova de que estes, quando chamados a responder pela dívida na condição de responsáveis, também deixaram de indicar patrimônio suficiente e próprio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia interpretações que visem simplificar de maneira deletéria o acesso à desconsideração e ao atingimento do patrimônio dos sócios, rechaçando a adoção de medidas extremas apenas com amparo no encerramento irregular ou na dificuldade de se encontrar bens da empresa. A mesma ratio de preservação da individualidade patrimonial obsta a decretação de insolvência dos sócios sem que haja o escrutínio sobre o passivo e o ativo da pessoa física demandada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil. 2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 568 do STJ. 3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.200.561/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Diante das premissas esposadas, denota-se que o juízo de origem agiu com inegável acerto ao afastar a pretensão de insolvência presumida no presente feito. O acervo probatório restringe-se ao título executivo consubstanciado contra a pessoa jurídica e à certidão de que a empresa não indicou bens à penhora. Inexiste nos autos qualquer diligência, busca patrimonial ou tentativa de constrição que demonstre a completa insolvência ou a inexistência absoluta de bens dos demandados em suas esferas individuais, requisitos intransponíveis e indispensáveis para que se autorizasse a gravosa decretação de insolvência civil, conforme os preceitos do Código de Processo Civil de 1973. O estado de bancarrota da pessoa física não pode ser inferido por simetria ou por conveniência argumentativa, cabendo ao autor, de forma indeclinável, o fardo de materializar o déficit patrimonial, encargo do qual não se desincumbiu na hipótese vertente, o que não foi feito a contento. Prosseguindo na análise dos fundamentos recursais, impõe-se o enfrentamento da tese de que a decretação da revelia dos réus, por si só, convalidaria as assertivas delineadas na exordial, conduzindo o feito inexoravelmente à procedência do pleito de insolvência. O apelante assevera que, ao reconhecer o estado de contumácia dos demandados citados – notadamente José Gustavo de Oliveira e Alyssandra de Sales Negri –, o juízo singular teria incorrido em contradição ao deixar de aplicar a presunção de veracidade aos fatos narrados e, de modo simultâneo, exigir a produção de "prova mínima" para consubstanciar a decretação pretendida. O argumento, contudo, carece de alicerce jurídico sólido frente à sistemática processual vigente. A presunção de veracidade defluente da revelia ostenta contornos eminentemente relativos, não caracterizando a chanceladura absoluta e inquestionável de toda e qualquer narrativa apresentada pelo autor. Nessa linha de entendimento, o legislador pátrio, atento à necessidade de preservação da segurança jurídica e da razoabilidade nas decisões judiciais, positivou exceções categóricas à aplicação desse efeito processual, conforme se dessume do comando inserto no diploma processual civil: “Art. 345. "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” A orientação dogmática e a jurisprudência assentada nos tribunais pátrios convergem pacificamente para o entendimento de que a contumácia do réu não exonera o autor do seu ônus primário e estrutural de evidenciar, ainda que de forma rudimentar, o fato constitutivo de seu direito, consoante a regra basilar de distribuição do ônus probatório: “Art. 373. "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;". Conclui-se que a revelia não opera como mágica substituição do acervo probatório inexistente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada na exigência dessa "prova mínima" para a procedência de qualquer demanda, a despeito da ausência de defesa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito. 2. O Tribunal estadual assentou que, embora intempestiva a contestação, a prova documental teria evidenciado a celebração de contrato de prestação de serviços de transporte, considerando que não houve contrato verbal de representação comercial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.543/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) No caso em apreço, o cotejo entre a fundamentação lançada pelo juízo monocrático e as evidências carreadas aos autos descortina a latente omissão probatória por parte do apelante. O recorrente cingiu-se a colacionar aos autos, de forma exclusiva, a certidão expedida pela Justiça do Trabalho (ID 40898865), documento este que atesta, de forma inegável, a existência do crédito e o inadimplemento persistente por parte da pessoa jurídica Colégio PhD Ltda. Nada obstante, a referida certidão não possui o condão de espelhar a realidade patrimonial individual de cada um dos sócios ora demandados. Não há no caderno processual qualquer registro de pesquisas em registros imobiliários (Cartórios de Registro de Imóveis), de bloqueios bancários frustrados em contas de titularidade das pessoas físicas, de consulta ao banco de dados do Detran acerca de veículos em nome dos requeridos ou de outras diligências que sinalizem, minimamente, que o passivo desses indivíduos suplanta os seus respectivos ativos. Nesse diapasão, a exigência de prova documental indicativa da ausência de patrimônio não consubstancia uma inovação hermenêutica desarrazoada do magistrado sentenciante, tampouco a criação de um requisito legal inexistente. A prova do déficit patrimonial ou, ao menos, a comprovação exaustiva da ausência de bens penhoráveis titularizados pelos sócios configura pressuposto ontológico do instituto da insolvência civil. Se as alegações do autor – no sentido de que os sócios estão em completo estado de bancarrota – não encontram qualquer ressonância documental que as suporte, afigura-se plenamente lícita e deveras técnica a incidência do inciso IV do art. 345 do CPC/2015 para mitigar os efeitos materiais da revelia. A ausência de defesa não transforma o ilógico em lógico, nem supre a inexistência de prova de requisitos fáticos elementares. Ademais, repisa-se que a autonomia patrimonial encerra um vetor fundamental do ordenamento civilista e empresarial. O atingimento do patrimônio pessoal dos sócios pressupõe a escorreita observância do devido processo legal e a comprovação cabal de que, em suas esferas individuais, encontram-se despiciendos de lastro econômico. Admitir a insolvência pessoal com base exclusivamente na falência ou inadimplência da pessoa jurídica consubstanciaria uma subversão deletéria das garantias fundamentais da personalidade e da propriedade privada. Finalizando, entendo que a decretação de revelia em relação aos demandados regularmente citados não socorre a debilidade do acervo probatório apresentado, de sorte que a manutenção da sentença de improcedência consubstancia a solução que melhor espelha a aplicação do direito material e processual à espécie, não se vislumbrando o vício de contradição suscitado pelo recorrente. A inércia processual, portanto, não é passaporte para a violação da lógica jurídica exigida nos severos processos de insolvência, como equivocadamente tenta fazer crer o apelante. Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus escorreitos e jurídicos fundamentos. É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinaturas eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora