Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800059-98.2025.8.15.0061 Origem 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado Embargantes Manoel Mauricio dos Santos Advogado Marcos Antonio Inacio da Silva Embargada Banco C6 Consignado S/A Advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. EFEITO EX LEGE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sob a alegação de omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita as embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão que majora honorários recursais quando não há menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da prévia concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A sentença de primeiro grau concedeu expressamente o benefício da justiça gratuita ao embargante, determinando a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. A concessão da justiça gratuita produz efeitos automáticos que se estendem a todas as fases do processo, salvo revogação expressa e fundamentada, o que não ocorreu no caso. 6. A majoração dos honorários recursais não afasta a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita, limitando-se à quantificação do montante devido. 7. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorre diretamente da lei, operando ope legis, sendo desnecessária sua reiteração expressa em cada decisão judicial posterior. 8. A ausência de menção expressa no acórdão embargado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas simples aplicação automática da norma legal. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à inclusão de comando que já decorre da legislação e de decisão anterior não modificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita suspende, por força de lei, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em todas as fases do processo, independentemente de menção expressa no acórdão. 2. A majoração de honorários recursais não revoga nem afasta a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita. 3. A ausência de reiteração expressa de efeito legal automático não configura omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, § 11; 98, § 3º. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Manoel Mauricio dos Santos contra acórdão desta eg. Câmara Cível (Id. 38742192), que negou provimento ao apelo interposto e considerando o trabalho adicional em grau de recurso, majorou os honorários recursais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Alega o embargante que o Acórdão seria omisso por não ter feito menção expressa à suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais, incluindo os honorários recursais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme o dispositivo legal, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, o embargante aponta uma suposta omissão no Acórdão (Id. 38742192), argumentando que a decisão colegiada não teria explicitado a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais, incluindo os honorários recursais majorados, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido em primeiro grau. Contudo, uma análise detida dos autos revela que a sentença (Id. 36274038) expressamente deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, ora embargante, e, em consequência, determinou a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É imperioso destacar que o benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, estende-se a todas as fases do processo e a todos os atos processuais, salvo se houver revogação expressa, devidamente fundamentada, por decisão posterior. No presente caso, o Acórdão embargado, ao negar provimento à apelação e majorar os honorários recursais, não revogou, nem sequer tangenciou a questão da justiça gratuita concedida ao embargante. A decisão colegiada limitou-se a analisar o mérito do recurso e a aplicar a regra de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. A suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais para os beneficiários da justiça gratuita não é uma faculdade do julgador, mas uma imposição legal que opera ope legis. Uma vez deferido o benefício, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência é uma consequência jurídica automática, que independe de nova e expressa menção em cada decisão subsequente que imponha tais encargos. A majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não tem o condão de afastar a suspensão da exigibilidade já estabelecida, mas apenas de quantificar o montante devido, cuja cobrança permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou o prazo legal de cinco anos. A ausência de reiteração expressa da suspensão da exigibilidade no Acórdão não configura, portanto, omissão a ser sanada por meio de Embargos de Declaração. A decisão de primeiro grau que concedeu a justiça gratuita permanece hígida e seus efeitos se irradiam para os encargos de sucumbência de ambas as instâncias. A pretensão do embargante, na verdade, revela um caráter de rediscussão da matéria ou de busca por uma reiteração desnecessária de um comando legal já estabelecido e em pleno vigor. Os Embargos de Declaração não se prestam a tal finalidade, não podendo ser utilizados como instrumento para provocar o reexame de questões já decididas ou para obter a inclusão de disposições que já decorrem da própria lei e de decisões anteriores não modificadas. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em decorrência da concessão da justiça gratuita, é efeito ex lege e não necessita de expressa menção em cada decisão que as fixe ou majore, desde que o benefício não tenha sido revogado. O silêncio do Acórdão sobre a matéria não implica em revogação tácita do benefício, nem em omissão passível de correção via embargos. Dessa forma, não se verifica no Acórdão embargado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição dos presentes Embargos de Declaração. A decisão colegiada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, abordando todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia recursal. A pretensão do embargante, ao buscar a reiteração de um efeito legal já consolidado, desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à complementação de aspectos que já se encontram implicitamente resolvidos pela aplicação da legislação processual. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado (05)