Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: LINDALVA DOS SANTOS DANIEL Advogado: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO
Apelado: BANCO BRADESCO SA Advogadas: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI e ANA RITA DOS REIS PETRAROLI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e afastou a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido, de pequena monta e ocorrido de forma isolada em benefício previdenciário, é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, atraindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A cobrança indevida, desacompanhada de engano justificável, impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto realizado é único e de valor reduzido, sem demonstração de reiteração, negativação ou repercussão relevante na esfera íntima da parte autora. O dano moral exige demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo presumido em hipóteses de mero dissabor. A condição de idosa ou hipossuficiente não afasta a necessidade de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. A ausência de circunstâncias agravantes, como persistência da cobrança ou impacto substancial na subsistência, afasta a configuração do dano moral. A manutenção da sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando a banalização do instituto do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido isolado e de pequena monta em benefício previdenciário, sem repercussão relevante, não configura dano moral indenizável. A restituição em dobro é devida quando há cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. A configuração do dano moral exige prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não sendo presumido em casos de mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800376-48.2025.8.15.0271, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publicado em 30/10/2025. TJ-PB, Apelação Cível nº 0802487-80.2024.8.15.0031, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800125-30.2025.8.15.0271 Origem: Vara Única da Comarca de Picuí/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Lindalva dos Santos Daniel em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A apelante sustenta, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de seguro que não realizou, defendendo a configuração de dano moral, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, requerendo a reforma parcial da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a restituição em dobro do valor descontado e afastar a compensação por abalo moral, ao fundamento de que o fato não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do julgado (Id.39055552). Parecer ministerial pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (Id. 39868464). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância se restringe à verificação da existência de dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, uma vez que a inexistência da contratação e a restituição em dobro não foram objeto de insurgência. Inicialmente, observa-se que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer a inexistência de relação contratual válida entre as partes, destacando que a instituição financeira não apresentou documento apto a demonstrar a adesão da autora ao serviço questionado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, correta também a determinação de restituição em dobro, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. No que se refere ao pedido de indenização extrapatrimonial, contudo, não merece acolhimento a pretensão recursal. Embora a irregularidade da cobrança seja incontroversa, o conjunto fático revela a ocorrência de desconto isolado, no valor de R$ 53,60, sem comprovação de reiteração, negativação ou qualquer outra circunstância que evidencie repercussão relevante na esfera íntima da parte autora. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que descontos de pequena monta, especialmente quando pontuais e sem agravantes, não configuram, por si sós, violação a direitos da personalidade, sendo insuficientes para ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “É nulo o contrato de operação de crédito celebrado por telefone com pessoa idosa sem a sua assinatura física, por força da Lei Estadual n. 12.027/2021. A cobrança indevida com base em contrato nulo autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. A configuração do dano moral em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário depende da comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0800376-48.2025.8.15.0271, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publicado em 30/10/2025). Na mesma trilha: “O desconto indevido, ainda que incidente sobre verba de natureza alimentar, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por dano moral, quando não demonstrada repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da parte autora. A condição de hipossuficiência ou de pessoa idosa não afasta a necessidade de demonstração de abalo relevante, inexistente no caso concreto, especialmente diante do valor irrisório do desconto. O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviços não enseja, automaticamente, indenização por danos morais.” (TJ-PB, Apelação Cível nº 0802487-80.2024.8.15.0031, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2025). Tal entendimento evidencia que a simples irregularidade, desacompanhada de prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não autoriza a compensação pretendida. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem situação excepcional apta a agravar o ocorrido, como persistência da cobrança, resistência injustificada à solução ou impacto significativo na subsistência da demandante. Dessa forma, a solução adotada na origem revela-se adequada, pois observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando a ampliação indevida do instituto do dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)