Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA SILVA DIAS ADVOGADOS: JOSÉ TERTULIANO DA SILVA GUEDES JÚNIOR (OAB/PB 17.279), HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE (OAB/PB 13.017)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E OPORTUNIDADE DE EMENDA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação negatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição bancária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, ao reconhecer, com base em certidão automática, a prática de litigância predatória, condenando a autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo com fundamento em suposta litigância predatória, sem prévia oitiva da parte autora, configura violação ao princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se era obrigatória a concessão de oportunidade para emenda da petição inicial antes do indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório viola os arts. 9º e 10 do CPC, configurando decisão surpresa e nulidade absoluta. O reconhecimento de indícios de litigância predatória não dispensa o magistrado do dever de oportunizar à parte manifestação prévia para influir na formação do convencimento judicial. A utilização exclusiva de certidão automatizada como fundamento decisório, sem contraditório, compromete a validade do provimento jurisdicional. A constatação de eventual vício relacionado ao interesse de agir impõe a aplicação do art. 321 do CPC, com intimação da parte autora para emendar ou complementar a petição inicial. A extinção liminar do processo constitui medida excepcional, devendo ser precedida da tentativa de saneamento, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. A supressão da oportunidade de correção do vício configura error in procedendo, apto a ensejar a nulidade da sentença. O reconhecimento da nulidade processual prejudica a análise das demais teses recursais, que devem ser apreciadas pelo juízo de origem após o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento em litigância predatória, sem prévia oitiva da parte, configura nulidade por violação ao princípio da não surpresa. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos do art. 321 do CPC. Indícios de abuso do direito de ação não autorizam extinção liminar sem contraditório e sem demonstração concreta da conduta abusiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321, 330, III, e 485. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800362-94.2025.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800139-96.2025.8.15.0761 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado)
Trata-se de Apelação Cível (ID 39045170) interposta por MARIA DA SILVA DIAS em face da sentença (ID 39044914), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB, que, nos autos da AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais. Em sua petição inicial (ID 39044906), a autora, ora apelante, narrou ser servidora pública aposentada e que, para receber seus proventos, foi compelida a abrir uma conta no banco demandado. Afirmou que, desde a abertura da referida conta, há mais de cinco anos, vem sendo debitada mensalmente a quantia de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos) sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 1”, um serviço que alega jamais ter contratado. Sustentou a ilegalidade da cobrança, com base no Código de Defesa do Consumidor e em resoluções do Conselho Monetário Nacional, pugnando pela declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 9.848,25 (nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência para cessar os descontos e os benefícios da justiça gratuita. Após a distribuição, foi gerada uma Certidão Automática do sistema NUMOPEDE (ID 39044911), a qual apontou a existência de outros processos semelhantes ajuizados pela mesma parte autora, na mesma data, perante o mesmo órgão julgador. Ato contínuo, sem qualquer outra providência, a magistrada proferiu a sentença (ID 39044914) e, com base na certidão do sistema, entendeu que a propositura de sucessivas demandas contra a mesma ré, versando sobre o mesmo fato e direito, demonstrava desinteresse na solução efetiva do conflito e a intenção de onerar o Poder Judiciário, configurando abuso do direito de ação e litigância predatória. Por consequência, reconheceu a ausência de interesse processual e indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento das custas. Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 39044916), alegando erro material na sentença, especificamente quanto à sua condenação ao pagamento de custas, uma vez que havia formulado pedido de justiça gratuita e comprovado sua hipossuficiência. Argumentou, ainda, a ausência de má-fé ou de intenção de praticar litigância predatória, comprometendo-se a adequar sua conduta processual a novas orientações jurisprudenciais. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 39045168, sob o fundamento de que a parte embargante pretendia, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que seria incabível pela via eleita. Persistindo o inconformismo, a autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 39045170). Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a inexistência de litigância predatória, argumentando que a mera existência de outras ações não caracteriza, por si só, conduta abusiva, e que as demandas não são idênticas; (ii) a presença de interesse de agir, pois a tutela jurisdicional é necessária e útil para reparar a lesão sofrida; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a emenda à inicial ou o prévio contraditório sobre o fundamento do abuso de direito, violando o devido processo legal; e (iv) a impropriedade da condenação ao pagamento de custas, reiterando seu direito à justiça gratuita, dada sua condição de aposentada com renda de um salário mínimo. Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito ou, alternativamente, sua anulação, com o retorno dos autos à origem para que possa emendar a inicial. O recurso foi recebido e, em ato ordinatório (ID 39045171), foi determinada a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. O BANCO BRADESCO S.A., devidamente intimado, apresentou suas Contrarrazões (ID 39045174), pugnando pela manutenção integral da sentença. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita da apelante. No mérito, defendeu o acerto da decisão recorrida, afirmando que a conduta da parte autora e de seu patrono configura um claro exemplo de advocacia predatória, com o ajuizamento em massa de ações idênticas, sobrecarregando o sistema de justiça. Requereu o desprovimento do apelo. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 39045175). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 39875691) declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público a justificar sua atuação como custos legis. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator O recurso é cabível, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão atinente ao preparo recursal se confunde com o próprio mérito da insurgência contra a condenação em custas, sendo analisada como tal. Antes de adentrar na análise das teses recursais apresentadas pela apelante, impõe-se a este órgão julgador, em razão do efeito translativo dos recursos e do dever de zelar pela regularidade do processo, a análise de uma questão de ordem pública, qual seja, a existência de nulidade absoluta na sentença proferida. Compulsando os autos, verifica-se que o trâmite processual em primeira instância desenvolveu-se de maneira singularmente célere e, lamentavelmente, em desacordo com preceitos fundamentais do processo civil contemporâneo. A petição inicial foi protocolada em 03 de fevereiro de 2025 (ID 39044906). Em 05 de fevereiro de 2025, o sistema judiciário gerou automaticamente a “Certidão automática NUMOPEDE” (ID 39044911), indicando a existência de outras ações ajuizadas pela mesma autora. Em 12 de fevereiro de 2025, com base exclusivamente nesse relatório sistêmico, a magistrada sentenciante proferiu a decisão terminativa (ID 39044914), indeferindo a petição inicial por reconhecer, de plano, a ausência de interesse de agir decorrente do suposto abuso do direito de ação. É fundamental destacar que, entre a juntada da certidão que serviu de fundamento para a extinção e a prolação da sentença, não houve nenhum ato processual que oportunizasse à parte autora o conhecimento prévio de tal fundamento ou a possibilidade de se manifestar sobre ele. Essa conduta judicial representa uma violação frontal e inequívoca a um dos pilares do devido processo legal na sua concepção moderna: o princípio da não surpresa. O Código de Processo Civil de 2015, em seu claro propósito de estabelecer um processo cooperativo, consagrou expressamente a vedação às decisões surpresa. O artigo 9º do diploma processual é categórico ao dispor que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Complementando essa norma fundamental, o artigo 10 estabelece, de forma ainda mais específica, que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. A ratio desses dispositivos é garantir um contraditório efetivo, dinâmico e substancial, permitindo que as partes influenciem ativamente na formação do convencimento do julgador. A identificação de indícios de “litigância predatória” ou “abuso do direito de ação” é, sem dúvida, um fundamento jurídico relevante e uma matéria sobre a qual o juiz pode e deve agir de ofício para coibir práticas contrárias à dignidade da justiça. Contudo, isto não isenta o magistrado do dever de submetê-la ao debate prévio. Ao contrário, o parágrafo único do artigo 10 do Código de Processo Civil reforça essa obrigação. No presente caso, o juízo primevo elevou um indício, extraído de um relatório automatizado, à categoria de fato consumado e fundamento único de sua decisão, sem franquear à autora a chance de explicar a multiplicidade de ações, de demonstrar eventuais distinções entre elas, ou de, simplesmente, exercer seu direito de influir no convencimento judicial. A parte autora foi surpreendida com uma decisão terminativa fulminante, baseada em um argumento que ela sequer sabia que estava sob consideração. Além da flagrante violação ao princípio da não surpresa, a sentença, ao identificar o que considerou ser uma falha na postulação — a suposta ausência de interesse de agir decorrente do abuso de direito —, a magistrada estava diante de uma situação que, sob a ótica do saneamento processual, se equipara a um defeito da petição inicial. E, nesse cenário, o Código de Processo Civil estabelece um roteiro procedimental mandatório. O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. O parágrafo único do mesmo artigo é ainda mais enfático ao prever que, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A interpretação sistemática e teleológica dessas normas revela um claro comando legislativo: a extinção liminar é a ultima ratio. Antes de encerrar o processo sem análise de mérito, o juiz tem o dever de oportunizar a correção do vício, em prestígio aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas e, sobretudo, da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 488 do CPC). A conduta da juíza ignorou essa obrigação. Mesmo que se entendesse que o ajuizamento de múltiplas ações configuraria um defeito, caberia à magistrada intimar a autora para se manifestar sobre os indícios de litigância predatória e, quiçá, para que emendasse a inicial, por exemplo, unificando as demandas, se fosse o caso, ou justificando a sua tramitação autônoma. A extinção abrupta, sem a concessão dessa oportunidade, nega à parte o direito de sanar o processo e buscar a tutela jurisdicional de mérito. Trata-se, portanto, de error in procedendo, um erro na condução do procedimento, que gera a nulidade absoluta e insanável da decisão. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josefa Maria da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria atendido às determinações de emenda, nos termos dos arts. 485, I, 330, III, e 321, parágrafo único, do CPC. A Apelante sustenta ter cumprido todas as exigências judiciais, alega nulidade por decisão surpresa e requer o reconhecimento da regularidade da emenda, com prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não surpresa na extinção do processo sem nova oportunidade de manifestação da parte; (ii) estabelecer se as exigências de emenda à inicial foram devidamente cumpridas pela parte autora; (iii) determinar se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza, por si só, a extinção sumária de ações semelhantes com fundamento em litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem oportunizar nova manifestação à parte autora configura violação ao art. 10 do CPC, caracterizando decisão surpresa e nulidade absoluta. 4. A autora apresentou documentos que demonstram tentativa de solução administrativa por e-mail, “Reclame Aqui” e WhatsApp, sendo desarrazoado exigir comprovante de recebimento formal como única forma válida. 5. Não sendo a demanda fundada em contrato de crédito consignado, é descabida a exigência de documentos bancários que comprovem a inexistência de operação financeira inexistente, tratando-se de prova negativa de fato alheio à controvérsia. 6. A declaração do advogado sobre inexistência de litispendência foi devidamente juntada, de modo que a conclusão judicial pela ausência desse documento constitui erro material relevante. 7. A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 deve respeitar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não podendo ensejar extinção sumária do feito sem demonstração concreta de má-fé ou abuso de direito. 8. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que a litigância abusiva não se presume e que o juiz deve oportunizar a manifestação da parte antes de extinguir o processo por ausência de interesse de agir. 9. A parte autora demonstrou boa-fé e diligência no atendimento às determinações judiciais, sendo inadequada a extinção do feito sem análise meritória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por descumprimento de emenda à inicial sem nova intimação da parte autora configura nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa. 2. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial deve ser interpretada com razoabilidade, admitindo-se meios alternativos idôneos como e-mail e plataformas digitais. 3. A exigência de documentos bancários para comprovar a inexistência de crédito consignado é incabível quando a demanda não versa sobre tal operação. 4. A declaração sobre litispendência e fracionamento de demandas, quando juntada nos autos, não pode ser desconsiderada por erro material do juízo. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e não autoriza, isoladamente, a extinção de processos sem prévia manifestação da parte autora. 6. A litigância predatória exige demonstração concreta de abuso, não bastando a multiplicidade de ações semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 321, 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0803704-50.2024.8. 15.0261, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802973-98.2024.8.15. 0311, Rel. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, 1ª Câmara Cível, j. 07/07/2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802203-75.2024. 8.15.0321, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 13/02/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp 2.021. 665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13. 03.2025. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08003629420258150261, Relator.: Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 07/08/2025). Ressalte-se que não se está, neste momento, a analisar o acerto ou o desacerto da tese de litigância predatória (error in judicando), mas sim a forma como o processo foi conduzido e a decisão foi construída. A forma, neste caso, é garantia fundamental. A cassação da sentença é medida que se impõe para restaurar o devido processo legal, assegurando que o feito retome à sua marcha regular. No juízo de origem, deve ser oportunizado à parte autora para que, no prazo legal, se manifeste expressamente sobre os fundamentos que indicariam a prática de litigância predatória, oportunizando-lhe, se for o caso, a emenda da petição inicial, para somente após, com o contraditório devidamente estabelecido, proferir a decisão. O reconhecimento da nulidade absoluta da sentença por error in procedendo, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância para o devido processamento, torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso de apelação, incluindo a discussão de mérito sobre a efetiva configuração da litigância predatória e a insurgência contra a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que tais matérias deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem após a regularização do trâmite processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para ANULAR A SENTENÇA (ID 39044914), por ofensa ao princípio da não surpresa, em razão da manifesta violação aos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (Vara Única da Comarca de Gurinhém) para o seu regular prosseguimento. Fica prejudicada a análise das demais teses do apelo. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04