Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IRACEMA MARIA DA SILVA ASSIS ADVOGADO: Humberto de Souza Feliz (OAB/RN 5069-A)
APELADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de descontos em benefício previdenciário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu parcialmente a gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de falta de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça integral; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial afasta o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, salvo prova em contrário. A documentação apresentada demonstra renda líquida modesta, isenção de imposto de renda e despesas essenciais, evidenciando incapacidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência. A limitação da gratuidade com fixação de custas, ainda que reduzidas, compromete o acesso à justiça, especialmente diante do risco de outras despesas processuais e honorários sucumbenciais. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso direto ao Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses legais específicas inexistentes no caso. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e não pode restringir direito fundamental de acesso à justiça. A exigência de tentativa extrajudicial prévia não encontra respaldo no ordenamento jurídico e não constitui requisito do interesse de agir. A autora demonstrou tentativa administrativa por e-mail sem resposta, além de dificuldades de localização da parte ré, evidenciadas inclusive pelo insucesso da citação judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse processual em demandas dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser integral quando comprovada a hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a fixação de custas reduzidas. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial não constitui condição para o exercício do direito de ação. 3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada na falta de tentativa extrajudicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §3º, 101, §1º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0829015-50.2024.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 01.04.2025.
Agravante: Manoel Venceslau. Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto (OAB/PB n.º 30.552)
Agravado: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares Advogado: Sem advogado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse prévio requerimento administrativo e tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de qualquer pessoa ingressar diretamente no Judiciário para postular a tutela de seus direitos, sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação viola o direito fundamental de acesso à justiça e não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil não impõe a necessidade de comprovação de resistência administrativa ou de tentativa extrajudicial de solução do litígio como requisito para o interesse de agir, bastando a plausibilidade da pretensão e a necessidade de tutela jurisdicional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça reconhece que a ausência de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir e não pode obstar o acesso ao Judiciário. No caso concreto, verifica-se que a ação proposta visa discutir a legalidade de descontos supostamente indevidos, sendo desnecessária a exigência de providências extrajudiciais para configurar o interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional e não depende do esgotamento da via administrativa. Deve ser afastada a determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa extrajudicial de solução do litígio, devendo o feito prosseguir normalmente. (0829015-50.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Cível, juntado em 01/04/2025)”. Por todo o exposto, a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir merece ser anulada, permitindo-se o regular prosseguimento do feito na origem.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº: 0800369-74.2025.8.15.0071 RELATOR: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO – JUIZ CONVOCADO ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Colenda TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACEMA MARIA DA SILVA ASSIS contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna. A ação originária buscava a declaração de nulidade de descontos ("CONTRIB. MASTER PREV") em benefício previdenciário, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A apelante alegou desconhecimento e fraude nos descontos efetuados pela apelada, além de solicitar gratuidade de justiça integral e prioridade processual por ser idosa (73 anos). O Juízo a quo determinou a comprovação de hipossuficiência e de prévia tentativa extrajudicial. A apelante juntou documentos que atestam sua baixa renda (R$ 1.973,53 líquidos, isenção de IRPF, despesas médicas, energia, plano funerário, internet) e informou ter enviado e-mail à apelada sem resposta. Contudo, a gratuidade de justiça integral foi indeferida, concedendo-se apenas a redução das custas para R$ 50,00. Posteriormente, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, fundamentado na falta de comprovação de solução extrajudicial prévia, citando a Recomendação CNJ nº 159/2024 e IRDR do TJMG. A autora, ora apelante interpôs o presente recurso, reiterando o pedido de gratuidade integral e a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, enfatizando que sua tentativa por e-mail restou infrutífera e que a própria Justiça teve dificuldade em citar a apelada Master Prev Club de Benefícios tendo sido devolvida a carta citatória com a informação ("DESTINATÁRIO MUDOU-SE"). O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, destacando a hipervulnerabilidade da apelante e a natureza orientativa das recomendações do CNJ. É o relatório. VOTO. O presente recurso de apelação é cabível, na medida em que a decisão recorrida configurou uma sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso também se encontra devidamente observada, considerando-se que a intimação da sentença ocorreu em 11/07/2025 e a apelação foi interposta em 01/08/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. No que tange ao preparo, a apelante postulou sua dispensa em virtude do pedido de justiça gratuita, que, conforme destacado, constitui um dos objetos centrais do presente recurso. É imperioso frisar que o § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil expressamente dispensa o recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão da gratuidade, quando esta for discutida em recurso. Assim, não há óbice à análise do mérito recursal por ausência de preparo neste momento processual. Dessa forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A insurgência da apelante contra o indeferimento da gratuidade de justiça integral pela decisão de Id. 39836857 merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 99, parágrafo 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família. No caso em análise, a Sra. Iracema Maria da Silva Assis, é uma pessoa idosa, com 73 anos de idade, e apresentou documentação que comprova sua condição de aposentada e pensionista do INSS, percebendo dois benefícios que, somados, resultam em uma renda líquida mensal de R$ 1.973,53, após os descontos. Além disso, demonstrou ser isenta da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) nos exercícios de 2024 e 2025, fato que, por si só, é um forte indicativo de sua limitada capacidade financeira. O indeferimento da gratuidade integral, com a fixação de custas de R$ 50,00, afigura-se desproporcional à realidade econômica da apelante. Embora o valor possa parecer módico, a concessão da gratuidade da justiça abrange não apenas as custas iniciais, mas todas as despesas processuais, incluindo eventuais honorários periciais e, principalmente, os honorários advocatícios de sucumbência em caso de derrota processual. Exigir que a parte desembolse qualquer valor, ainda que reduzido, quando sua subsistência já se encontra comprometida, representa uma barreira real ao acesso à justiça, princípio basilar do nosso ordenamento jurídico (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Diante do vasto acervo documental acostado, que ratifica a declaração de hipossuficiência da apelante, e da ausência de elementos sólidos que infirmem sua condição de insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento integral dos benefícios da gratuidade da justiça. - DO INTERESSE DE AGIR E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a apelante não teria demonstrado prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, caracterizando ausência de interesse processual (Id. 39836860). Para tanto, fundamentou-se na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nas teses fixadas no IRDR Tema 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Contudo, tal entendimento diverge de princípios constitucionais fundamentais e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse dispositivo assegura o livre acesso de todo cidadão ao Judiciário para postular a proteção de seus direitos, sem a necessidade, via de regra, de exaurir a via administrativa. A exigência de um prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, salvo em hipóteses legalmente previstas e excepcionais (como os benefícios previdenciários junto ao INSS ou o seguro DPVAT, que possuem regramento específico e se justificam pela natureza da relação jurídica e pela estrutura do órgão administrativo), configura uma indevida restrição ao acesso à justiça. No caso dos autos, a demanda versa sobre descontos alegadamente indevidos em benefício previdenciário por parte de uma associação privada (MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS), com pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Não existe, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer dispositivo legal que condicione o ajuizamento de uma ação desta natureza ao prévio esgotamento da via administrativa junto à associação. A tese adotada pelo Juízo de origem, que se ampara em uma recomendação do CNJ e em julgado de outro Tribunal (IRDR do TJMG), não pode se sobrepor a uma garantia constitucional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora louvável em seu propósito de combater a litigância abusiva, possui caráter orientativo e não normativo ou vinculante, como bem ponderou o Ministério Público em seu parecer (Id. 39889927). Sua aplicação deve ser feita com cautela e observando-se as peculiaridades de cada caso, especialmente quando há indícios de hipervulnerabilidade da parte. Ademais, a própria apelante comprovou ter tentado a via administrativa ao enviar um e-mail ao endereço institucional da apelada em 06/06/2025 (e-mail de Id. 114127782), solicitando cópia do contrato questionado e manifestando a irregularidade dos descontos. A ausência de qualquer resposta por parte da apelada a esse requerimento, conforme noticiado nos autos, reforça a desnecessidade de se insistir em uma via que se mostra ineficaz na resolução do conflito. É ainda mais contundente o fato, destacado pelo Ministério Público, de que o próprio Poder Judiciário não logrou êxito em citar a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, com Aviso de Recebimento devolvido sob a justificativa de "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (Id. 39836865), culminando na citação por edital. Se a máquina judiciária, com todos os seus recursos e prerrogativas, enfrentou dificuldades em localizar e contatar a apelada, é desarrazoado e excessivamente oneroso exigir que uma cidadã idosa, analfabeta e residente em zona rural, como a apelante, consiga esgotar as vias administrativas de uma entidade de difícil localização ou comunicação. A hipossuficiência informacional e técnica da apelante torna a exigência ainda mais desproporcional. O interesse de agir, nesse contexto, configura-se plenamente pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para solucionar a controvérsia. A apelante busca a declaração de nulidade de descontos que considera ilegais em seu benefício previdenciário e a reparação dos danos decorrentes. A via judicial, portanto, é a única capaz de proporcionar a tutela pretendida, sendo a negativa de prestação jurisdional com base na ausência de prévio requerimento administrativo uma flagrante violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado de forma firme no sentido de que tal requisito não encontra amparo na legislação processual civil nem na Constituição Federal como condição da ação. O artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que implica dizer que o cidadão não está obrigado a buscar previamente a via administrativa ou canais de reclamação extrajudiciais para socorrer-se do Poder Judiciário. A pretensão resistida, no caso de cobranças bancárias supostamente indevidas, revela-se pela própria manutenção dos descontos no contracheque ou conta bancária da parte, bem como pela contestação de mérito apresentada pela instituição financeira, que habitualmente defende a legalidade dos atos. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente literal constante dos autos: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829015-50.2024.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por IRACEMA MARIA DA SILVA ASSIS para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna (Id. 39836860), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a citação da parte Apelada e o prosseguimento da instrução processual. DEFIRO ainda, a gratuidade da justiça integralmente à Apelante, Iracema Maria da Silva Assis, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, reformando a decisão de Id. 39836857. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator / Juiz Convocado