Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB nº 178.033-A
Apelado: Petrônio Romero Rangel de Paiva Advogada: Felipe Pinheiro Queiroz da Costa – OAB/PB nº 27.704 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarar a quitação do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição de valores pagos indevidamente e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos a justificar a revisão contratual; (ii) estabelecer se é cabível a limitação dos juros à taxa média de mercado; (iii) determinar se é devida a repetição de indébito e a manutenção dos honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas em relações de consumo. Admite-se a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. Afasta-se a limitação genérica dos juros a 12% ao ano, por ausência de previsão legal vigente e conforme súmulas do STF e STJ. Verifica-se abusividade concreta quando a taxa contratada (2,98% a.m. e 42,24% a.a.) supera significativamente a média de mercado à época (1,82% a.m. e 24,14% a.a.), com diferença superior a 50%, caracterizando onerosidade excessiva. Legitima-se a limitação dos juros à taxa média de mercado como medida de reequilíbrio contratual, sem configurar tabelamento indevido. Reconhece-se que, em contratos de adesão, a autonomia da vontade é mitigada, admitindo-se o controle judicial de cláusulas abusivas. Impõe-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em percentual compatível com os critérios legais, com majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. A significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado autoriza a limitação judicial dos juros remuneratórios. A cobrança de valores com base em juros abusivos enseja repetição simples do indébito. Em contratos de adesão, a autonomia da vontade não afasta o controle judicial de cláusulas abusivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º; CPC, arts. 487, I, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381 e 382; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema repetitivo); STJ, REsp nº 2.103.808/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 09.03.2026; STJ, AREsp nº 2.834.985/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31.03.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800569-19.2023.8.15.0761 Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por Petrônio Romero Rangel de Paiva, julgou procedentes os pedidos. Consta no dispositivo da mencionada decisão, in verbis (Id 38985353): “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Contrato Bancário movida por Petrônio Romero Rangel de Paiva em face de Banco Bradesco S.A., com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a revisão do contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio praticado no mercado à época da contratação, ou seja, 1,82% ao mês e 24,14% ao ano, conforme os dados do Banco Central do Brasil; b) Declarar a quitação do contrato de crédito consignado entre as partes, com base na aplicação da taxa de juros média, ficando vedada a continuidade dos descontos em folha de pagamento do autor; c) Condenar o réu à restituição do valor de R$ 3.042,24 (três mil e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente desde o pagamento indevido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, o banco apelante sustenta, em apertada síntese: (a) inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas; (b) validade do contrato celebrado, com observância da autonomia da vontade e do princípio do pacta sunt servanda; (c) inaplicabilidade da limitação dos juros à taxa média de mercado; (d) legalidade da capitalização de juros; e (e) impossibilidade de repetição de indébito, ante a ausência de cobrança indevida (ID 38985355). Sem contrarrazões. O Órgão Ministerial instado a se manifestar, devolve os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional (ID 39875693). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, não se pode negar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...).” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito, foi consagrado na Súmula nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” É de se lembrar, entretanto, que somente podem ser objeto de revisão judicial as cláusulas contratuais questionadas pelo consumidor-demandante, não podendo o magistrado, de ofício, revisar o contrato. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 381, editada pelo STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” O cerne da questão consiste em averiguar se há excessividade ou não na incidência dos juros remuneratórios pactuado no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30,31, 32, 33, 34, 35 e 36, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (destaquei) Desta forma, na espécie, os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, foi extirpada de todos os parágrafos do art. 192, da Constituição Federal, através da EC n.º 40/2003, pondo-se fim à controvérsia. De registro, o Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária de 11.06.2008, aprovou a Súmula Vinculante n.º 7, de seguinte teor: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Em reforço, o STJ editou a Súmula n. 382, dispondo que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Compulsando os autos, verifica-se que o autor ingressou com ação de revisão contratual, a fim de rever as taxas de juros estipuladas no empréstimo consignado realizado com o Banco Promovido, pois constatou uma possível abusividade em relação a taxa de juros contratada com a taxa aplicada pelo mercado à época da contratação. Em sede de constatação, o banco promovido apresentou a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento n.º 338.031.628, firmada em 26/12/2017, em que financia ao autor o valor de R$ 8.210,28 (oito mil duzentos e dez reais e vinte e oito centavos), em 72 parcelas mensais, no valor de R$ R$ 278,06 (duzentos e setenta e oito reais e seis centavos), com juros capitalizados de 2,98 a.m. e 42,24% a.a. (ID 38985333). Analisando os documentos dos autos, e, alinhado ao precedente do STJ (Tema 27) citado, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto, refere que a taxa média é apenas uma média aritmética. Por definição, uma média pressupõe a existência de valores acima e abaixo dela. Se o Judiciário limitar todos os contratos exatamente ao valor da média, esta deixará de existir, transformando-se em um tabelamento fixo de preços, o que é vedado no sistema de livre mercado e autonomia das instituições financeiras. A jurisprudência consolidada, para conferir objetividade ao conceito de “abusividade cabal”, entende que apenas variações substanciais justificam a revisão. Utiliza-se corriqueiramente o parâmetro de uma vez e meia (50%) acima da média, o dobro ou até o triplo, a depender da modalidade de crédito. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,98% ao mês e 42,24% ao ano) supera de forma expressiva a média de mercado vigente à época da contratação (1,82% ao mês e 24,14% ao ano), configurando diferença de aproximadamente 63,74%, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. Tal circunstância evidencia onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, legitimando a revisão judicial, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da recorrente, sustentando violação aos artigos 4º, 6º, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, e às Súmulas 93 do STJ e 121 do STF, alegando falta de pactuação expressa da capitalização mensal de juros e abusividade na taxa de juros contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas bancárias sem especificação dos critérios violam o dever de informação e configuram prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, conforme a Súmula 566 do STJ, e a contratação de seguro prestamista deve ser facultativa, conforme o Tema 972 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 2.103.808/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua índole abusiva com base nas peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 4. Hipótese na qual, tendo o acórdão recorrido concluído que a recorrente não comprovou minimamente o direito alegado, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifei) Portanto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a abusividade e limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, garantindo o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor. A argumentação do apelante, embora alinhada à autonomia da vontade, desconsidera a hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de revisão de cláusulas excessivamente onerosas, conforme a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada. Não procede a alegação de que a mera ciência do consumidor quanto às cláusulas contratuais afastaria a abusividade. Em contratos de adesão, como o presente, a autonomia privada é mitigada, impondo-se o controle judicial para evitar cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Quanto à repetição de indébito, igualmente correta a sentença. Reconhecida a cobrança indevida decorrente da aplicação de juros abusivos, é devida a restituição dos valores pagos a maior, ainda que de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante à alegada legalidade da capitalização de juros, observa-se que a sentença não declarou sua nulidade de forma genérica, limitando-se à revisão da taxa remuneratória, razão pela qual a insurgência recursal, nesse ponto, não tem o condão de infirmar os fundamentos do decisum. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o apelante pleiteia sua redução ao mínimo legal. Contudo, a fixação realizada pela sentença em 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do apelado, o percentual fixado é razoável e proporcional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator