Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800908-22.2025.8.15.0271.
AUTOR: MARIA DA LUZ SOUTO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Luz Souto de Lima em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de um salário mínimo, sendo este o seu único meio de subsistência, que sua conta bancária (Agência 5776, Conta 1953-4) foi aberta exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários e que constatou a cobrança indevida de tarifas sob a rubrica "Padronizado Prioritarios I" (cesta de serviços), no valor mensal de R$ 12,95, totalizando o prejuízo histórico de R$ 155,40 no período de janeiro a dezembro de 2020, bem como que nunca contratou ou autorizou tais serviços, pugnando pela incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e das resoluções do Banco Central do Brasil. Pugnou, por fim, pela conversão da conta corrente em conta benefício isenta de tarifas, repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 320,80 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, impugnação à concessão da justiça gratuita, bem como a prescrição e a existência de indícios de demanda predatória. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, sob o argumento de que a parte autora celebrou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" em 09/05/2019, aderindo de forma livre ao pacote de serviços, defendendo a validade do pactuado e a utilização de diversos serviços incompatíveis com a gratuidade da conta benefício, bem como rechaçando a ocorrência de danos morais e materiais, formulando, subsidiariamente, pedido contraposto de compensação caso constatada alguma irregularidade. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando a inexistência de contratação consciente das tarifas, alegando que o termo apresentado seria genérico e que a autora, por ser idosa e de pouca instrução, teria sido induzida a erro. Por meio da decisão de saneamento, foi deferida a gratuidade da justiça, rejeitada a preliminar de conexão e determinada a realização de perícia judicial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, imputando-se o ônus financeiro da prova ao banco promovido. O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos, oportunidade em que o perito judicial concluiu que a assinatura constante no Termo de Opção à Cesta de Serviços corresponde à assinatura normal da autora, confirmando a autenticidade do documento (id. 155068253). Instadas a se manifestar, a parte autora tomou ciência do laudo sem nada requerer, enquanto a instituição financeira requereu o julgamento de improcedência integral da demanda e a aplicação de multa por litigância de má-fé à promovente. Apresentadas as alegações finais por memoriais de ambas as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES: Da falta de interesse de agir: A preliminar de falta de interesse de agir, pautada na ausência de prévia postulação administrativa pela parte autora, não merece prosperar, posto que, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se faz necessário que a parte comprove a prévia tentativa de solução extrajudicial da lide para buscar a proteção de seus direitos perante o Poder Judiciário. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida, caracterizando o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: A impugnação apresentada pelo banco réu não merece ser acolhida, tendo em vista que o acesso à justiça é garantia constitucional e a concessão do benefício da gratuidade judiciária destina-se àqueles que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso em tela, os extratos bancários anexados comprovam que a parte autora percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, restando hígida a presunção de hipossuficiência econômica. Por tais razões, indefiro a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. Da preliminar de prescrição: O réu requereu a aplicação do prazo prescricional trienal com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, tratando-se de discussão acerca de descontos reputados indevidos em conta corrente decorrentes de relação contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, considerando que as cobranças questionadas se iniciaram em janeiro de 2020 e a ação foi distribuída em 17/06/2025, não houve o decurso do lapso temporal de 10 anos, inexistindo qualquer prescrição a ser declarada. Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição. Da alegação de demanda predatória: A preliminar referente à prática de advocacia predatória levantada pelo promovido não merece acolhimento, posto que a caracterização da litigância abusiva ou predatória exige a demonstração de condutas concretas e fraudulentas no caso em debate, não bastando a mera alegação genérica ou a juntada de termos conceituais baseados em recomendações do Conselho Nacional de Justiça. No caso dos autos, o ajuizamento da presente demanda constitui exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado à autora. No que mais, eventuais questionamentos de ordem ética ou profissional referentes ao patrono da causa devem ser discutidos nas vias administrativas próprias da Ordem dos Advogados do Brasil. Sendo assim, indefiro a preliminar. - DO MÉRITO: 1. Da validade da contratação e da prova pericial: O cerne da controvérsia reside na validade do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" juntado pela instituição financeira ré e, por consequência, na legitimidade dos descontos das tarifas bancárias realizados na conta da autora ao longo do ano de 2020. Instruído o feito com a produção de prova pericial grafotécnica, o perito judicial apresentou laudo técnico conclusivo, afirmando de modo categórico que a assinatura aposta no Termo de Opção à Cesta de Serviços confere perfeitamente com os padrões gráficos de punho da própria autora. Assim, tendo sido constatada a autenticidade da assinatura, resta superada a alegação inicial de falsidade ou de ausência de vínculo contratual, razão pela qual o contrato celebrado em 09/05/2019 é válido, devendo ser respeitada a autonomia da manifestação de vontade expressa pela autora e o princípio do pacta sunt servanda. Em consequência da higidez do contrato de adesão ao pacote de serviços tarifados durante o período de sua vigência, as cobranças efetuadas a título de "Cesta Bradesco" ou "Padronizado Prioritarios I" ao longo do ano de 2020 revelam-se perfeitamente legítimas, decorrentes de serviço regularmente contratado e colocado à disposição da cliente. 2. Da conversão da conta bancária: Apesar de reconhecida a validade do contrato que fundamentou as cobranças passadas, cumpre examinar o pleito de obrigação de fazer atinente à conversão da conta corrente em conta benefício/essencial, isenta de tarifas. Nas relações de consumo, a liberdade de contratação assegurada ao consumidor envolve não apenas o direito de aderir a um serviço, mas também o de resilir unilateralmente o pacto quando este não mais lhe convier. Dessa forma, o consumidor não pode ficar vinculado ad eternum a um pacote de tarifas bancárias oneroso, mormente quando se trata de pessoa idosa e beneficiária de proventos de natureza puramente alimentar. A regulamentação do Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BACEN nº 3.919/2010, veda às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, garantindo a gratuidade de franquia mínima de saques, extratos e consultas de saldo. No caso em apreço, restou demonstrado que a conta da promovente destina-se essencialmente ao recebimento de benefício previdenciário e movimentações básicas de subsistência. Portanto, manifestado o desinteresse da autora em manter o pacote de serviços tarifados anteriormente contratado, assiste-lhe o direito de exigir que o réu proceda à conversão da conta corrente para a modalidade de serviços essenciais gratuitos. Entretanto, considerando que as cobranças pretéritas foram realizadas sob o amparo de contrato formal e válido até então, a obrigação de conversão da conta bancária deve produzir efeitos somente a partir do trânsito em julgado desta condenação parcial, momento em que se consolidará a obrigação de fazer imposta ao banco de adequar a conta da autora ao regime de isenção tarifária. 3. Da repetição do indébito: Diante do reconhecimento de que as tarifas debitadas na conta da autora no período de janeiro a dezembro de 2020 estavam amparadas em contrato formalmente válido e assinado pela consumidora, não há que se falar em cobrança ilegal de valores durante o período contratado. Dessa forma, sendo ausente o pagamento indevido, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Da reparação por danos morais: A configuração da responsabilidade civil do prestador de serviços exige a presença concomitante de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, como as cobranças efetuadas pelo réu ao longo do ano de 2020 decorreram do exercício regular de direito fundamentado em contrato assinado pela autora, inexiste conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira promovida. Ademais, a posterior necessidade de conversão da conta por mera manifestação de vontade da autora não possui o condão de tornar retroativamente ilícitas as tarifas cobradas no passado, de modo que resta afastado o dever de indenizar. 5. Da litigância de má-fé: O réu pugnou pela condenação da autora às penalidades de litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos ao negar veementemente a assinatura do contrato, o que demandou a realização de custosa perícia grafotécnica. Com razão a instituição financeira nesse ponto, posto que a lealdade e a boa-fé objetiva são deveres anexos impostos a todos os sujeitos do processo, conforme o art. 5º do Código de Processo Civil. Neste ponto, o art. 80, inciso II, do mesmo diploma legal, tipifica como conduta de má-fé a alteração deliberada da verdade dos fatos. No presente caso, a autora movimentou a máquina judiciária alegando que nunca havia contratado ou assinado o termo de opção de tarifas. Contudo, a perícia grafotécnica atestou, de maneira induvidosa, a autenticidade da assinatura de seu punho no referido instrumento contratual. Saliente-se que ninguém pode alegar o desconhecimento de sua própria assinatura para tentar se esquivar de obrigações contratuais e pleitear indenizações indevidas, restando caracterizada a litigância de má-fé. Assim, com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil, imperiosa a condenação da autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. Esclareça-se que o benefício da gratuidade da justiça concedido não abrange e não suspende a exigibilidade das multas processuais decorrentes de litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. - DISPOSITIVO: Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) determinar ao Banco Bradesco S/A a obrigação de fazer consistente na conversão da conta corrente de titularidade da autora (Agência 5776, Conta 1953-4) em conta poupança/benefício vinculada ao regime de serviços essenciais gratuitos (isenta de cestas de serviços e tarifas mensais de manutenção), nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, cuja conversão deverá produzir efeitos obrigatórios a partir do trânsito em julgado desta condenação parcial, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais; c) condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81 do Código de Processo Civil, em virtude de ter alterado a verdade dos fatos quanto à assinatura do contrato, advertindo que a cobrança de tal penalidade não é abrangida pela gratuidade judiciária concedida. Diante da sucumbência mínima da parte promovida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso interposta apelação, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB para julgamento do apelo, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a presente sentença, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]