Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria do Carmo Bezerra de Brito Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19.102)
Embargado: ZS Seguros e Serviços Financeiros Ltda Advogada: Priscila Schmidt Casemiro (OAB/MS nº 13.312) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANTO AOS DANOS MORAIS E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO contra o Acórdão da Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento à sua Apelação Cível para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária a partir do evento danoso, e redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios por equidade em R$ 600,00, mantendo, contudo, a rejeição do pedido de indenização por danos morais. A Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso e contraditório, requerendo a fixação de honorários advocatícios com base na tabela da OAB/PB e o reconhecimento de danos morais “in re ipsa” pelo desconto em verba de caráter alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar honorários advocatícios por equidade e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. O Acórdão embargado (ID 39131757) encontra-se devidamente fundamentado. Em relação aos danos morais, consignou expressamente que o desconto indevido de R$ 59,90, sem consequências mais graves (como inscrição em cadastro de inadimplentes), constitui mero aborrecimento, insuscetível de gerar indenização por danos extrapatrimoniais. Quanto aos honorários advocatícios, o Acórdão fixou-os, de ofício, no valor de R$ 600,00 por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), considerando o ínfimo valor da condenação (R$ 119,80). A alegação de omissão e contradição não procede. O órgão julgador analisou as questões postas, não estando obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte, desde que a decisão apresente fundamentos suficientes para o seu deslinde. As razões deduzidas pela Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame do mérito, tanto em relação ao valor dos honorários quanto ao não reconhecimento do dano moral, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios quando utilizados com intuito infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração. A discordância com a fundamentação e a conclusão do julgado não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração. É inadmissível o uso dos Embargos de Declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão judicial, seja quanto aos danos morais ou quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800765-09.2024.8.15.0161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800922-03.2023.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39451532) opostos por MARIA DO CARMO BEZERRA DE BRITO contra o Acórdão (ID 39131757) proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento à sua Apelação Cível. O Acórdão impugnado reformou parcialmente a sentença para condenar a ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (totalizando R$ 119,80), com juros e correção monetária a partir do evento danoso. Além disso, redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em favor do patrono da Autora no valor de R$ 600,00, com base no art. 85, § 8º e § 11, do CPC. O pedido de indenização por danos morais foi mantido como improcedente. Em suas razões a Embargante alega que o V. Acórdão incorreu em contradição ao fixar os honorários advocatícios em R$ 600,00. Sustenta que, com o advento da Lei nº 14.365/2022 (que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC), a fixação equitativa deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, pugnando pela majoração dos honorários para R$ 5.221,83, com base na tabela da OAB/PB. Alega, ainda, que o Acórdão foi omisso e contraditório ao rejeitar os danos morais, argumentando que o desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral “in re ipsa”, requerendo a aplicação do efeito pedagógico da condenação. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. Sabe-se que os Embargos de Declaração têm cabimento restrito aos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A Embargante sustenta a existência de contradição no Acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios e omissão/contradição quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Ocorre que o Acórdão combatido foi claro, coerente e devidamente fundamentado em ambos os pontos. No que tange aos danos morais, o acórdão (ID 39131757) foi explícito ao fundamentar a sua rejeição, consignando que a evidência de ato ilícito (desconto de R$ 59,90) e a falha no serviço não implicam automaticamente na caracterização de dano moral indenizável. Restou assentado que "tal valor, embora ilícito, era de montante demasiadamente baixo e não gerou outras consequências negativas, como a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes, protesto, ou a paralisação de serviços essenciais, a ponto de configurar um sofrimento desarrazoado e manifesto". O acórdão colacionou jurisprudência desta Corte corroborando o entendimento de que o mero desconto indevido de pequeno valor não caracteriza dano moral “in re ipsa”. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão fundamentou a fixação por equidade no art. 85, § 8º, do CPC, devido ao proveito econômico irrisório (R$ 119,80). A quantia de R$ 600,00 foi considerada adequada "sopesando a natureza e a baixa complexidade da causa, bem como o tempo de tramitação processual". A insurgência da Embargante, amparada no art. 85, § 8º-A, do CPC e na tabela da OAB/PB, não aponta uma contradição interna no julgado, mas sim discordância quanto ao critério adotado, buscando a aplicação de outra norma/tabela. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado (entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo), e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a jurisprudência que a parte reputa correta. Conforme o entendimento pacífico, a pretensão da Embargante revela mero inconformismo com a interpretação dada pelo Colegiado, buscando, inequivocamente, a rediscussão do mérito (revisão do valor dos honorários e condenação em danos morais), o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Embargos de Declaração: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Inexistência de Vícios: No caso concreto, não se verificou qualquer vício que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão do embargante consiste na rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é admissível por meio deste recurso. III. Manutenção da Decisão: Considerando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o prequestionamento não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão, os embargos de declaração são rejeitados. V. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800765-09.2024.8.15.0161, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da Publicação – PJE: 10/02/2025) Restando evidenciado que as alegações traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, e inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 39451531). É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR