Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800999-15.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por MARIA CRISTINA MAGALHAES DE SIQUEIRA PINTO em face de RICHARD PEREIRA DE ARAUJO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de contratos de locação residencial referentes aos apartamentos 207 e 508 do edifício "Cristina Pinto Home Service" (ID 131310055). Após o aditamento da inicial para inclusão de débitos relativos a reparos nos imóveis (ID 136806875), e ante o decurso do prazo para pagamento voluntário (ID 153046297), este Juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 154349360), o que resultou no bloqueio parcial da quantia de R$ 411,01 (ID 159697034). O executado, representado pela Defensoria Pública, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 154620941), arguindo, em síntese: a) a nulidade da citação, sob o argumento de que a correspondência foi recebida por terceiro estranho à lide; b) a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados, por possuírem natureza salarial; c) a inexigibilidade e iliquidez do título executivo, em razão de suposta autotutela exercida pela exequente (esbulho possessório com troca de fechaduras e retenção de bens pessoais), além da abusividade de cláusula contratual que permite o arrombamento do imóvel em caso de atraso. Instada a se manifestar, a exequente refutou as teses da defesa, sustentando a validade da citação por ter sido entregue na portaria do condomínio, a ausência de prova da impenhorabilidade e a higidez do título executivo extrajudicial (ID 157631590). Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela construção doutrinária e jurisprudencial para o exame de matérias de ordem pública ou questões de fato que prescindam de dilação probatória, cognoscíveis de plano pelo magistrado, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 1. DA VALIDADE DA CITAÇÃO No que concerne à preliminar de nulidade da citação, não assiste razão ao excipiente. Compulsando o Aviso de Recebimento Digital (ID 137020767), verifica-se que a carta citatória foi entregue no endereço indicado nos contratos de locação (Rua dos Pau D'arcos, nº 127, Ap. 202, Malvinas), tendo sido recebida por funcionário da portaria. Nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, podendo este recusar o recebimento apenas se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente. No sistema dos Juizados Especiais, tal entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 5 do FONAJE, que estabelece a validade da citação de pessoa física quando a correspondência for entregue no seu endereço, ainda que recebida por terceiros. Portanto, rejeito a tese de nulidade citatória. 2. DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL Quanto à impenhorabilidade, o excipiente logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. A Carteira de Trabalho Digital (ID 154620945) comprova o vínculo empregatício do executado com a empresa "AEC Centro de Contatos S/A", na função de atendente, com remuneração mensal de R$ 1.621,00. O extrato bancário consolidado (ID 154620943) revela que a conta mantida no Banco Santander (Agência 4586, Conta 01022972-8) é utilizada para o recebimento de seus proventos salariais. Embora a exequente alegue que o executado utiliza a conta para movimentações vultosas em plataformas de apostas, o que em tese poderia afastar a proteção do mínimo existencial, observa-se que o saldo remanescente bloqueado (R$ 30,55 no Santander e R$ 364,56 na Caixa Econômica Federal) é ínfimo diante da necessidade de subsistência do trabalhador. O artigo 833, IV, do CPC consagra a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e salários. No caso sub examine, a constrição incidiu sobre verba estritamente necessária ao sustento do executado, não se enquadrando nas exceções legais (pagamento de prestação alimentícia ou valores excedentes a 50 salários-mínimos). Assim, impõe-se o desbloqueio imediato dos valores. 3. DA INEXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO No tocante à higidez do título, a controvérsia exige uma distinção técnica fundamental entre os débitos locatícios e as despesas com reformas. Os contratos de locação residencial (ID 131310060 e ID 131310061) constituem títulos executivos extrajudiciais válidos para a cobrança de aluguéis e acessórios (IPTU, condomínio, taxas), conforme art. 784, VIII, do CPC. Contudo, a exequente aditou a execução (ID 136806875) para incluir valores referentes a "manutenção de móveis", "troca de sofá", "manutenção de ar-condicionado" e "higienização", totalizando um acréscimo de R$ 9.663,20, baseando-se em recibos unilaterais. Tais despesas com reparos e reposição de bens não gozam de liquidez e certeza para serem perseguidas pela via executiva. A apuração de danos no imóvel locado e o valor dos reparos dependem, necessariamente, de contraditório amplo ou de vistoria de saída idônea, não podendo ser impostos unilateralmente pela locadora dentro de um rito de execução de título extrajudicial. A via executiva pressupõe a existência de um documento que preveja valor exato ou determinável por simples cálculo aritmético sobre obrigação certa. Gastos com reformas e consertos, por sua natureza indenizatória, devem ser pleiteados em ação de conhecimento. Ademais, a alegação de que a locadora teria procedido à retomada forçada do imóvel ("arrombamento") fundamentada no Parágrafo Segundo da Cláusula 4ª dos contratos, retira a exigibilidade dos aluguéis a partir da data do suposto esbulho. A prova do momento exato do esbulho demanda dilação probatória, o que impede a extinção total da execução neste momento, mas autoriza a limitação do título aos valores líquidos e certos (aluguéis vencidos até a alegada retomada).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por RICHARD PEREIRA DE ARAUJO, para: 1. RECONHECER A IMPENHORABILIDADE das verbas salariais bloqueadas no montante de R$ 411,01, determinando a expedição imediata de ordem de desbloqueio via SISBAJUD em favor do executado; 2. DECLARAR A ILIQUIDEZ dos valores inseridos no aditamento de ID 136806875 (reparos, móveis, higienização e manutenção), determinando a exclusão da quantia de R$ 9.663,20, podendo a exequente buscar tal pretensão indenizatória pelas vias ordinárias; 3. DETERMINAR que a exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, nova planilha de débito atualizada, contemplando apenas os aluguéis e encargos contratuais expressos (IPTU, condomínio e taxas de água/luz) vencidos até a data da notificação extrajudicial de ID 131310062 (13/12/2025), ou comprove a data da efetiva entrega das chaves/imissão na posse por via legal. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, (data do sistema). VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito