CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Reu
Advogados / Representantes
GEANE DA COSTA LUCENA
OAB/PB 17308·CPF·Representa: Autor
JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO
OAB/PB 21133·CPF·Representa: Autor
GEANE DA COSTA LUCENA
OAB/PB 17308·CPF·Representa: Réu
JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO
OAB/PB 21133·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801037-29.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: (SMPW) QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, 01, SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 Advogado do(a)
REU: GEANE DA COSTA LUCENA - PB17308 SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DE LOURDES JALES apresentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, todos qualificados nos autos. Em síntese, disse que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário 02/2015, no valor inicial de R$ 15,76, chegando até R$ 30,36, totalizando 120 meses de descontos. Disse que nunca autorizou qualquer contratação, requerendo a restituição da quantia. Juntou documentos. Contestação em ID 116918332, na qual o Banco alegou má fé processual, falta de interesse de agir, incompetência material, prescrição quinquenal. No mérito, disse que os descontos efetuados foram legais, inexistindo qualquer valor a ser restituído. Juntou documentos, como termo de autorização com assinatura da autora em ID 116918345, além de ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belém do Brejo do Cruz, extrato das mensalidades. Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 16994952) Em impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial (ID 121511513). Sentença julgando improcedente os pedidos da parte autora (ID 124079181). Decisão anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para que seja realizado a perícia grafotécnica requerida pela parte autora (ID 159707483). Designação da perícia grafotécnica (ID 161091765). Devidamente intimado para realizar o pagamento dos honorários periciais, a parte demandada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Isto posto, considerando que o promovente reclama descontos efetuados desde fevereiro de 2015 e a ação só foi interposta em 24/02/2025, é certo que parte da pretensão autoral já foi fulminada pela prescrição. Razão pela qual reconheço parcialmente a prescrição no que se referem aos descontos realizados em período anterior a 24/02/2020. DO MÉRITO Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ.É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Do ônus da prova Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado. O promovido juntou cópia do instrumento contratual (ID 116918345). O autor juntou extrato de histórico de créditos, de onde se infere a existência do desconto ora questionado e suscitou a falsidade documental, afirmando que a assinatura aposta nos instrumento contratual não lhe pertencem. Em consonância com o entendimento do C. STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor (decisão de ID. 161091765). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). No caso dos autos, o promovido, visando atender ao ônus processual que foi incumbido, quedou-se inerte e não pagou os honorários períciais Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual nesses autos. Desse modo, conclui-se que o negócio jurídico ora questionado é inexistente, ante a ausência de manifestação de vontade da parte promovente e, portanto, não poderá irradiar qualquer efeito e nem poderá ser convalidado ou ratificado, uma vez que o contrato não chegou sequer a se formar. Por tudo isso, resta a conclusão de que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são indevidos, pois fruto de contratos de empréstimos inexistentes. Da Repetição de Indébito. Quanto à repetição dos valores pagos a maior, a sentença determinou que a devolução se dê de forma dobrada, por entender que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que está em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual a devolução em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. No que tange à devolução dos valores, esta deve ocorrer de acordo o entendimento do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na mesma oportunidade, os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tal publicação, registre-se, ocorreu em 30.03.2021. Em outras palavras, haverá repetição em dobro do indébito somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021. Nos demais casos, a repetição se dará da forma simples. Observa-se que a parte autora requer o pagamento das tarifas cobradas desde 2015, é o caso de se determinar a restituição simples dos valores desembolsados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da má-fé. A este respeito, colaciono o seguinte precedente: Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Recurso da parte autora. Dobra pretendida. Devolução em dobro a partir de 30/03/2021, independente de má-fé. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp n.º 676.608/RS (Tema Repetitivo n.º 929/STJ). Acolhimento. Dano moral não configurado. Honorários sucumbenciais adequadamente fixados. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210697220238260032 Araçatuba, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024). Da pretensão à reparação por danos morais Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão com relação às cobranças efetuadas antes de 24/02/2020, ao passo em que, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) RESTITUIR ao autor, em dobro, somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021, as demais prestações que foram descontadas indevidamente do autor serão restituídas de forma simples, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.". Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES JALES Endereço: Rua Jose Andrade Santos, SN, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/07/2026, 00:00
Publicação
25/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2026, 06:10
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801037-29.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: (SMPW) QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, 01, SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 Advogado do(a)
REU: GEANE DA COSTA LUCENA - PB17308 DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta na autorização juntada aos autos (ID116918345) Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos (Id. 124079181), o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES JALES Endereço: Rua Jose Andrade Santos, SN, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801037-29.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: (SMPW) QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, 01, SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 Advogado do(a)
REU: GEANE DA COSTA LUCENA - PB17308 DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta na autorização juntada aos autos (ID116918345) Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos (Id. 124079181), o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES JALES Endereço: Rua Jose Andrade Santos, SN, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2026, 06:10
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:03
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801037-29.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: (SMPW) QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, 01, SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 Advogado do(a)
REU: GEANE DA COSTA LUCENA - PB17308 DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta na autorização juntada aos autos (ID116918345) Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos (Id. 124079181), o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES JALES Endereço: Rua Jose Andrade Santos, SN, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801037-29.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: (SMPW) QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, 01, SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 Advogado do(a)
REU: GEANE DA COSTA LUCENA - PB17308 DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta na autorização juntada aos autos (ID116918345) Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos (Id. 124079181), o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES JALES Endereço: Rua Jose Andrade Santos, SN, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a)
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:21
Perito
10/06/2026, 13:51
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 06:37
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801037-29.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: (SMPW) QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, 01, SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 Advogado do(a)
REU: GEANE DA COSTA LUCENA - PB17308 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES JALES Endereço: Rua Jose Andrade Santos, SN, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 18 de maio de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 22:43
Mero expediente
18/05/2026, 19:47
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 12:12
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Jales Advogada: Joana Maria Maia de Azevêdo – OAB/PB nº 21.133
Apelado: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG Advogados: Geane da Costa Lucena – OAB/PB nº 17.308 e Bruno Chianca Braga – OAB/PB nº 11.430 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido ao reconhecer a validade de descontos em benefício previdenciário com base em termo de autorização apresentado pela ré, sem realização de perícia grafotécnica, apesar de impugnação da assinatura pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa diante da impugnação da autenticidade da assinatura; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação expressa da assinatura aposta em documento essencial ao deslinde da controvérsia impõe a realização de perícia grafotécnica, por se tratar de prova técnica indispensável à verificação da autenticidade. O art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade quando impugnada, o que demanda, em regra, prova pericial. O indeferimento da prova técnica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao impedir a parte de demonstrar fato relevante ao julgamento. O art. 370 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, especialmente quando a controvérsia envolve questão técnica, nos termos do art. 156 do CPC. A fundamentação da sentença, ao dispensar a perícia com base em outros elementos, mostra-se insuficiente para elucidar o ponto central da lide, comprometendo a formação do convencimento judicial. A natureza alimentar do benefício previdenciário exige rigor na análise da legalidade dos descontos, reforçando a necessidade de prova técnica adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia grafotécnica diante de impugnação da autenticidade de assinatura configura cerceamento de defesa. A verificação da autenticidade de documento impugnado exige, em regra, prova técnica especializada. A nulidade da sentença é medida necessária quando a instrução probatória é indevidamente limitada em prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 156, 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801037-29.2025.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, e acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes Jales, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida em desfavor da Confederação Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares – CONTAG, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na sentença, o Juízo a quo deixou de apreciar as preliminares e, no mérito, entendeu que a promovida havia se desincumbido de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato com assinatura da autora e ficha de cadastro. Além disso, considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, afirmando que “os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico” (ID 38887512). Em suas razões recursais, a apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia grafotécnica, essencial para comprovar a falsidade da assinatura no termo de autorização. Defendeu que tal negativa violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF). Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para a realização da prova pericial. Sustentou, ainda, a inexistência de autorização contemporânea e válida, o dever de restituição em dobro dos valores e o cabimento de indenização por danos morais (ID 38887513). Não houve apresentação de contrarrazões. O Órgão Ministerial se absteve de opinar, por considerar ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória (ID 39855835). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço da apelação. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela apelante. Do Cerceamento de Defesa: Indeferimento da Perícia Grafotécnica A controvérsia dos autos reside na autenticidade da assinatura constante do “termo de autorização de desconto” (ID 38887501), documento apresentado pela apelada para justificar os descontos mensais no benefício previdenciário da apelante. A apelante, ao impugnar a contestação (ID 38887510), impugnou expressamente a referida assinatura e requereu a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a questão. O Juízo de origem, ao proferir a sentença, considerou a perícia grafotécnica desnecessária, sob o argumento de que “os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico”. No entanto, tal entendimento não se sustenta diante da natureza da controvérsia e dos preceitos processuais aplicáveis. O direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios basilares do devido processo legal, estão assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Estes direitos garantem às partes a oportunidade de produzir as provas necessárias para a comprovação de suas alegações. No caso em análise, a validade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da apelante depende intrinsecamente da autenticidade da autorização. A impugnação da assinatura, que é um ponto fático relevante e técnico, torna a perícia grafotécnica uma prova indispensável. A ausência dessa prova inviabiliza a plena elucidação da controvérsia e, consequentemente, a formação de um juízo de valor seguro sobre a existência e a legalidade da relação jurídica. Conforme o art. 429, II, do CPC, “tratando-se de impugnação da autenticidade, a parte que produziu o documento terá o ônus de provar a sua autenticidade”. O indeferimento da prova pericial, neste cenário, cerceou o direito de defesa da parte que busca contestar a legitimidade do documento. Ademais, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. E o art. 156 prevê que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A verificação da autenticidade de uma assinatura é, por excelência, uma questão que exige conhecimento técnico especializado. A fundamentação da sentença, ao dispensar a perícia com base em outros elementos, desconsiderou a primazia da prova técnica para resolver o ponto nodal do litígio. A aposentadoria é verba de natureza alimentar, o que demanda extrema cautela e rigor probatório na análise da legitimidade de quaisquer descontos. Portanto, o indeferimento da perícia grafotécnica, no caso concreto, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configurando evidente cerceamento de defesa. Tal vício impede a regular tramitação do processo, impondo-se a anulação da sentença para que a instrução processual seja devidamente complementada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR A SENTENÇA recorrida (ID 38887512), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a realização da perícia grafotécnica requerida pela parte autora. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2025, 07:13
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:50
Publicação
24/10/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte adversa para contrarrazoar.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 06:16
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:49
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 23:00
Publicação
01/10/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801037-29.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: (SMPW) QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, 01, QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 Advogado do(a)
REU: GEANE DA COSTA LUCENA - PB17308 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES JALES apresentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA em face da CONTAG. Em síntese, disse que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário 02/2015, no valor inicial de R$ 15,76, chegando até R$ 30,36, totalizando 120 meses de descontos. Disse que nunca autorizou qualquer contratação, requerendo a restituição da quantia. Juntou extrato em id. 108343606. Contestação em id. 116918332, na qual o Banco alegou má fé processual, falta de interesse de agir, incompetência material, prescrição quinquenal. No mérito, disse que os descontos efetuados foram legais, inexistindo qualquer valor a ser restituído. Juntou documentos, como termo de autorização cmo assinatura da autora em id. 116918345, além de ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belém do Brejo do Cruz, extrato das mensalidades Em impugnação, a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares, dando primazia ao julgamento do mérito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, em razão de tarifas bancárias cobradas por serviços que não contratou, nem autorizou. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes descontos são regulares e o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia de contrato, com assinatura da autora. Tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato com assinatura da parte autora, além de ficha de cadastro e planilha com toda mensalidade devida. Em impugnação, a promovente alegou genericamente que não houve a juntada de nenhum documento que comprove a licitude dos descontos, sem sequer mencionar ou questionar o contrato juntado. Da desnecessidade de realização de perícia grafotécnica Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico. Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição. Nesse contexto, Fredie Didier lecionou: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada. Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos. Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5. Ed. Rev. Amp. Salvador: JusPodivm, 2010, v.2., p.242). Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO. INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004925350, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Do mérito Para que o autor seja o vencedor na demanda, deve comprovar (demonstrar) a veracidade dos fatos que trouxe aos autos para convencer o juiz de seu direito, ou seja, deverá evidenciar o direito e sua ligação com os fatos ocorridos (a própria constituição de seu direito). Portanto, seu ônus é o de provar a veracidade dos fatos trazidos, não como dever, mas para evitar uma consequência desfavorável que se apresenta inevitável, pois, diante da ausência de determinada prova, a parte onerada assume o risco de ter uma decisão contrária da pretendida. A questão do autor não foi suportada por nenhuma prova, ao passo que a empresa demandada juntou contrato com assinatura, pondo fim a discussão quanto a regularidade dos descontos. Incontroversa, pois, a existência da avença e da regularidade dos descontos, esvaziando a causa de pedir descrita na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Havendo interposição de recurso,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES JALES Endereço: Rua Jose Andrade Santos, SN, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:13
Improcedência
26/09/2025, 09:44
Conclusão (para julgamento)
14/09/2025, 21:10
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:45
Publicação
28/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801037-29.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: (SMPW) QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, 01, QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 Advogado do(a)
REU: GEANE DA COSTA LUCENA - PB17308 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES JALES Endereço: Rua Jose Andrade Santos, SN, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 26 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:31
Mero expediente
26/08/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 07:12
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 01:50
Publicação
31/07/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal;
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2025, 12:07
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/07/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 13:09
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:57
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:32
Documento (Outros documentos)
29/06/2025, 06:10
Publicação
25/06/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801037-29.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] Parte promovente: Nome: MARIA DE LOURDES JALES Endereço: Rua Jose Andrade Santos, SN, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Parte promovida: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 25/07/2025 11:30, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/mhi-iacg-djp Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/06/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:46
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
17/06/2025, 10:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 11:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:35
Publicação
28/02/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801037-29.2025.8.15.0141.
AUTORA: MARIA DE LOURDES JALES PARTE RÉ: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES 1.Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Catolé do Rocha DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. 2.Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intimações necessárias. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito