Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Jose Eduardo da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19.102)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, beneficiária da previdência social, alegou descontos indevidos referentes aos pacotes de tarifas denominados "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" e "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso" em conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, postulando a conversão da conta para a modalidade essencial, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica do pacote de serviços bancários tarifados por meio de assinatura com autenticação do tipo hash; (ii) estabelecer se a conta bancária em questão era utilizada de forma exclusiva como conta para recebimento de benefício, apta a afastar a cobrança de tarifas, ou se possuía a natureza de conta corrente com movimentação ampla; (iii) determinar se a cobrança realizada pela instituição financeira configura ato ilícito passível de gerar o dever de restituição de valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica, mesmo quando não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), constitui meio idôneo, seguro e legalmente válido para a formalização de contratos entre particulares, especialmente quando a instituição financeira comprova a autenticidade do documento, os dados da parte contratante e o registro da operação por meio de elementos técnicos de autenticação, como o algoritmo de integridade hash. O Termo de Opção à Cesta de Serviços aderido pelo consumidor, assinado eletronicamente na data de 10 de julho de 2023, demonstra a contratação expressa e consciente dos serviços bancários pela parte autora, autorizando os débitos em sua conta bancária. A Lei Estadual nº 12.027/2021 é inaplicável ao caso concreto, por restringir a sua exigência de assinatura física a contratos de operação de crédito, como empréstimos e financiamentos, firmados com pessoas idosas, não abrangendo os contratos de adesão a pacotes de tarifas de serviços para manutenção de conta corrente. A prova documental revela de maneira inequívoca que a conta bancária não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, havendo robusta demonstração de contratação de empréstimos pessoais, utilização rotineira de limite de crédito (cheque especial), transferências bancárias e diversos saques, serviços que extrapolam largamente os limites essenciais gratuitos previstos nas resoluções do Banco Central do Brasil. A cobrança da tarifa mensal decorre do exercício regular de um direito reconhecido da instituição financeira, amparado em contrato válido e na efetiva disponibilização e uso dos serviços, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou indício de má-fé. A ausência de impugnação aos descontos tarifários por um período prolongado, aliada à contínua utilização dos serviços bancários ofertados, caracteriza comportamento contraditório da parte autora, incidindo os institutos da boa-fé objetiva, especificamente a supressio e o venire contra factum proprium. Inexistente a prática de ato ilícito pela instituição bancária, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil necessários para a determinação de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, tampouco para a fixação de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de pacote de serviços bancários é válida e produz plenos efeitos jurídicos quando comprovada por termo de adesão contendo registros de autenticação da operação, como o código hash, não sendo exigível a certificação exclusiva pelo sistema ICP-Brasil para atos entre particulares. A utilização reiterada de serviços bancários que vão além das funcionalidades básicas, como obtenção de crédito pessoal e uso de limite de cheque especial, afasta a caracterização da conta como exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário e legitima a cobrança de pacote de tarifas. A cobrança de tarifa decorrente de contrato validamente celebrado e de serviços efetivamente colocados à disposição e utilizados pelo consumidor configura exercício regular de direito, circunstância que afasta por completo o dever de indenizar danos morais ou restituir valores. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, artigos 85, § 11, 98, § 3º e 373, inciso II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigo 10, § 2º; Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2024; Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0801665-28.2023.8.15.0031, Relator Desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior, Quarta Câmara Cível, julgado em 05/06/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801465-34.2025.8.15.1071 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 40861142) interposta por Jose Eduardo da Silva com o objetivo de reformar a sentença de mérito proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú (ID 40861140), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na peça exordial (ID 40861124), a parte autora narrou ser pessoa de pouco grau de instrução e titular de conta bancária junto à instituição financeira demandada, utilizada com a finalidade estrita de receber o seu benefício previdenciário, correspondente a um salário mínimo mensal. Afirmou que foi surpreendida com a constatação de descontos sucessivos em sua conta, lançados sob as rubricas "Pacote de Serviços - Padronizado Prioritários I" e "Tarifa Bancária - Cesta B. Expresso", cujos valores totalizavam R$ 454,75 até a data do ajuizamento da demanda. Sustentou que jamais solicitou, autorizou ou firmou qualquer contrato que legitimasse tais cobranças tarifárias e que a exigência desses valores compromete a sua subsistência básica. Diante desse cenário fático, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao pacote de tarifas, a conversão da conta para a modalidade de serviços essenciais isentos, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores debitados (alcançando o patamar de R$ 909,50) e, por fim, o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou extensa contestação (ID 40861133), na qual suscitou preliminares de lide abusiva e impugnou a concessão da justiça gratuita. No que pertine ao mérito da controvérsia, a instituição financeira defendeu a absoluta regularidade e legalidade da contratação, juntando aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 40861134), firmado em 10 de julho de 2023, contendo a assinatura eletrônica da parte autora com mecanismo de autenticação via código hash. Além do instrumento contratual, o banco colacionou extratos bancários minuciosos (ID 40861126) que demonstram de forma insofismável que o apelante faz uso regular e intenso de diversos produtos bancários que descaracterizam a natureza de conta exclusiva para recebimento de benefício, a exemplo da contratação de empréstimos pessoais, transferências financeiras (TED e PIX) e a utilização de limite de crédito pré-aprovado (cheque especial). Argumentou, com base nesses documentos, a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, o pleno exercício regular de um direito e a ausência completa de fundamentos fáticos e jurídicos para as condenações indenizatórias pleiteadas. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 40861139), momento em que rechaçou as teses defensivas e argumentou que a assinatura digital, para possuir validade no ordenamento jurídico brasileiro, necessitaria obrigatoriamente de certificação emitida por autoridade associada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Invocou também a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em determinados contratos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com a procedência integral de seus pleitos. Sobreveio a sentença de mérito (ID 40861140), por meio da qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú afastou as alegações autorais e concluiu pela validade do negócio jurídico. O magistrado sentenciante destacou que a apresentação de documento dotado de elementos técnicos de autenticação, como o hash de assinatura eletrônica, satisfaz plenamente a exigência probatória atribuída ao fornecedor. Salientou que a postura da parte autora buscou desconsiderar o avanço tecnológico já incorporado às relações negociais contemporâneas, validado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2150278/PR). Além disso, o juízo pontuou que o conjunto probatório atesta que o autor é um usuário ativo do sistema bancário, o que aponta para a regularidade dos descontos efetuados a título de cesta de serviços. Consectariamente, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da justiça gratuita. Irresignada com o desfecho desfavorável, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 40861142). Em suas razões recursais, reiterou essencialmente os argumentos vertidos na petição inicial e na réplica. Insistiu na tese de que o contrato eletrônico apresentado padece de nulidade, porquanto ausente a certificação digital ICP-Brasil. Tornou a defender a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 como fundamento para exigir a assinatura física do instrumento contratual. Asseverou que as normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vedam o desconto de tarifas sem autorização expressa e que a conduta da instituição financeira viola a dignidade da pessoa humana ao reter parcela de verba de natureza alimentar. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando-se procedentes todos os pedidos iniciais. A instituição financeira apelada, intimada para responder ao recurso, apresentou Contrarrazões (ID 40861145). Em sua manifestação, o banco rebateu as teses recursais, reafirmando que o consumidor optou ativamente pela cesta de serviços e faz uso de produtos bancários que desbordam da mera conta salário, como os limites de crédito e empréstimos pessoais. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos morais, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – RELATOR Avaliando inicialmente os requisitos de admissibilidade do recurso, constato que a Apelação Cível é tempestiva, foi interposta por parte legítima e com inegável interesse recursal, adequando-se ao rito estabelecido no Código de Processo Civil. A parte apelante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal, uma vez que milita sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício anteriormente deferido pelo juízo de origem e que ora mantenho nesta instância. Sendo assim, conheço do recurso, passando à profunda análise do mérito da controvérsia instaurada entre as partes. Da Validade da Contratação Eletrônica e da Assinatura Digital A espinha dorsal da irresignação da parte apelante reside na alegação de que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira capaz de autorizar o débito de tarifas sob a rubrica "Pacote de Serviços - Padronizado Prioritários I". Para sustentar essa narrativa, a parte autora argumentou que o documento apresentado pelo banco não possui validade, uma vez que a assinatura eletrônica ali constante não se encontra certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No entanto, uma análise acurada e técnica dos autos revela que a argumentação recursal não encontra amparo no moderno ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria. A instituição financeira desincumbiu-se plenamente do ônus probatório que lhe foi imposto pela legislação consumerista. O Termo de Opção à Cesta de Serviços acostado aos autos (ID 40861134) é claro, objetivo e demonstra de forma inequívoca a adesão da parte autora ao pacote de serviços tarifados. O documento, datado de 10 de julho de 2023, encontra-se devidamente assinado por meios eletrônicos, constando expressamente um longo código de autenticação do tipo hash, que funciona como uma impressão digital criptográfica do contrato, garantindo a autoria, a integridade e a inalterabilidade do conteúdo acordado. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, é explícita em seu artigo 10, § 2º, ao determinar que o ordenamento jurídico não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No ambiente de contratação de serviços bancários em massa, o fornecimento de senhas pessoais, biometria, tokens e registros de geolocalização e IP (que compõem a trilha de auditoria traduzida no código hash) são reconhecidos como elementos técnicos hábeis a atestar a manifestação de vontade do consumidor. A exigência de que todos os contratos firmados no meio digital possuam certificado ICP-Brasil constitui um apego ao formalismo excessivo e obsoleto, frontalmente incompatível com a atual dinâmica das relações sociais e econômicas. Esse é o posicionamento cristalino e pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme brilhantemente destacado pelo juízo singular, ao citar o entendimento da Terceira Turma (REsp 2150278/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi). A Corte Superior firmou a tese de que os níveis de autenticação em momento pré-processual, praticados entre particulares, conferem plena validade jurídica ao ato, cabendo ao consumidor que impugna a assinatura o ônus de apontar vícios específicos e fundamentados na transação, e não uma negativa genérica dissociada da realidade fática. A parte autora limitou-se a negar a contratação de forma abstrata, sem comprovar o extravio de seus documentos, o roubo de suas senhas ou qualquer fraude específica que maculasse o consentimento registrado eletronicamente. Da inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 ao caso concreto No escopo de invalidar a contratação, a parte apelante invocou ainda a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que obriga a assinatura física de pessoas idosas em determinados contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. Impende ressaltar, contudo, que a exegese atenta da referida legislação demonstra a sua total inaplicabilidade à hipótese dos autos. O parágrafo único do artigo 1º da mencionada Lei Estadual define o seu escopo de incidência: "Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arredamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito." Nota-se com extrema clareza que a intenção do legislador estadual foi criar uma camada adicional de proteção para o público idoso exclusivamente nas operações de natureza de crédito (empréstimos, financiamentos, consignados), nas quais o consumidor assume dívidas de considerável impacto financeiro. A presente lide não discute um contrato de mútuo ou operação de crédito fraudulenta, mas sim a simples adesão a um pacote de serviços de conta corrente bancária, cujo objeto é a definição de tarifas mensais em contrapartida à disponibilização de funcionalidades (saques excedentes, transferências, extratos, etc.).
Trata-se de uma relação de prestação continuada de serviços bancários administrativos, que não se subsume ao conceito de "operação de crédito" tutelado pela norma estadual restritiva. Ademais, admitir a extensão analógica dessa norma para toda e qualquer interação entre o cliente idoso e a plataforma digital do banco significaria a exclusão sumária dessa parcela da população do acesso aos modernos, rápidos e seguros canais de autoatendimento bancário, criando um retrocesso inadmissível. Da natureza da conta bancária e da legitimidade da cobrança Superada a questão formal do contrato, impõe-se a análise da materialidade da relação entre as partes. A tese central da inicial é de que a conta bancária seria utilizada de forma exclusiva e restrita para a percepção dos proventos previdenciários, hipótese em que as normas do Conselho Monetário Nacional (notadamente as Resoluções nº 3.402/2006 e 3.424/2006) vedariam a cobrança de tarifas de manutenção. No entanto, as provas documentais carreadas aos autos fulminam essa narrativa. Os fartos e detalhados extratos bancários acostados pela instituição financeira (ID 40861126) não deixam qualquer margem para dúvidas quanto ao perfil de utilização da conta. Os documentos revelam que a parte apelante não se limita a receber o salário e sacá-lo em sua integralidade. Muito ao revés, o extrato expõe uma movimentação rica e diversificada, característica inegável de uma conta corrente convencional. Observa-se nos registros financeiros a ocorrência sistemática de créditos sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL" (id. 40861126), seguidos do pagamento parcelado dessas obrigações. Ainda mais contundente para descaracterizar a mera conta-benefício é o apontamento mensal de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Tais rubricas comprovam de modo irrefutável que a parte autora não apenas possui, mas utiliza efetivamente o limite de crédito pré-aprovado (popularmente conhecido como cheque especial) vinculado à sua conta. A utilização voluntária de serviços como empréstimos diretos em conta e acesso a limite de crédito rotativo desnatura por completo o conceito de conta destinada exclusivamente ao pagamento de salários e benefícios previdenciários. Uma vez que o consumidor opta por usufruir da ampla gama de conveniências proporcionadas pela conta corrente e celebra termo de adesão a um pacote de tarifas que abriga essas facilidades, a cobrança efetuada pela instituição bancária não se afigura abusiva. Ao contrário, encontra guarida na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, constituindo-se em lídimo exercício regular de um direito do fornecedor de serviços financeiros. Reconhecer a ilegalidade da cobrança em face de um consumidor que ativamente consome os produtos bancários importaria em chancelar o enriquecimento sem causa. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é torrencial e uníssona no sentido de que a utilização de serviços próprios de conta corrente valida a cobrança do pacote de tarifas, conforme bem ilustra o precedente a seguir: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços, determinou seu cancelamento, a restituição em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos e fixou indenização por danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, quando comprovada a contratação expressa e a utilização de serviços típicos de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas sobre contas destinadas exclusivamente ao pagamento de salários e benefícios previdenciários, salvo contratação diversa com utilização de serviços adicionais. 4. A existência de termo de adesão à cesta de serviços, assinado eletronicamente pela consumidora com uso de credenciais pessoais, comprova a contratação válida, nos termos do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 5. A contratação eletrônica é válida e eficaz, desde que demonstrada a autenticidade, integridade e manifestação inequívoca da vontade do consumidor, conforme boa-fé objetiva e dever de informação. 6. Demonstrado o uso de serviços típicos de conta-corrente e a contratação consciente da tarifa, inexiste ato ilícito, má-fé ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 7. A cobrança da tarifa configura exercício regular de direito, afastando a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo provido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, § 3º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 5.058/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801665-28.2023.8.15.0031, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 05.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. 4ª Câmara Cível; JOÃO PESSOA; 0804364-55.2024.8.15.0031; 2º Grau Classe:APELAÇÃO CÍVEL; Relator(a):ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS; Data de julgamento:28/11/2025. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Geraldo Campos de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou não ter contratado o “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I” e pediu a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 485,12) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A sentença entendeu comprovada a contratação dos serviços e afastou a configuração de ato ilícito, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a contratação e a utilização dos serviços bancários que ensejaram as tarifas questionadas; (ii) definir se houve prática de ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova, conforme o art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Tratando-se de alegação negativa (ausência de contratação), o banco deve comprovar a regularidade do contrato e da cobrança. O banco apelado juntou termo de adesão à cesta de serviços, com assinatura eletrônica do autor, além de extratos demonstrando movimentações financeiras diversas do mero recebimento de benefício previdenciário, tais como transferências, uso de cartão e contratação de crédito pessoal. A prova documental confirma a existência e utilização dos serviços contratados, afastando a tese de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a de cobrança indevida. A jurisprudência do STJ reconhece que, comprovada a contratação e o uso voluntário dos serviços bancários, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1994362/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022). Ausente conduta ilícita do banco, não se configura dano moral ou material, pois a cobrança decorreu de contrato válido e de serviços efetivamente prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de serviços bancários comprovada mediante assinatura eletrônica e uso efetivo da conta autoriza a cobrança de tarifas correspondentes. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Cabe ao fornecedor demonstrar a validade da contratação quando o consumidor nega o vínculo, mas, comprovada a regularidade, mantém-se a improcedência da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 487, I; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1994362/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022. TJ-SP, Apelação Cível nº 1003842-84.2024.8.26.0048, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 10.10.2024. 1ª Câmara Cível; JOÃO PESSOA; 0801789-80.2023.8.15.0881; 2º Grau Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Relator(a):VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA; Data de julgamento:25/11/2025. Da Quebra da Boa-Fé Objetiva: Supressio e Venire Contra Factum Proprium Para além da constatação material da contratação e do uso efetivo dos serviços atrelados à conta corrente, o desfecho da lide impõe a aplicação dos vetores axiológicos da boa-fé objetiva, que deve nortear o comportamento de ambos os sujeitos da relação de consumo, consoante determina o Código Civil e o próprio Código de Defesa do Consumidor. A análise do lapso temporal percorrido é reveladora. Os extratos comprovam que os descontos referentes ao "Pacote de Serviços - Padronizado Prioritários I" e à "Cesta B. Expresso" vêm ocorrendo sistematicamente, mês a mês, desde o ano de 2023. Não obstante, a parte autora prosseguiu movimentando intensamente a sua conta corrente e utilizando o limite de crédito que o banco lhe colocou à disposição, suportando passivamente a cobrança do pacote de tarifas até meados do ano de 2025, ocasião em que decidiu intentar a presente ação judicial requerendo a devolução dobrada de todo o período. Essa prolongada inércia da parte autora em buscar administrativamente o cancelamento da cesta de serviços ou a adequação da sua conta para a modalidade restrita de serviços essenciais consolidou, no fornecedor, a legítima expectativa de que o contrato estava sendo executado conforme os interesses de ambos os pactuantes. Esse fenômeno jurídico é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como supressio (perda de um direito ou faculdade pelo seu não exercício durante um longo período, criando a expectativa de que não mais seria exercido). Permitir que o consumidor, após usufruir prolongadamente dos benefícios da conta corrente, compareça ao Judiciário para pleitear a nulidade do contrato que ele próprio executou de forma contínua, caracteriza uma conduta manifestamente contraditória. O direito brasileiro rechaça peremptoriamente o venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento processual e material que se choca com os atos praticados anteriormente pela própria parte. Destarte, a aceitação tácita e prolongada dos descontos, aliada à fruição das facilidades bancárias, constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão anulatória. Da Inexistência de Dever de Repetição de Indébito e de Indenização por Danos Morais O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, garante a repetição do indébito em dobro sempre que houver cobrança de quantia indevida e pagamento em excesso. Da mesma forma, o arcabouço civilista prevê a obrigação de reparar o dano nos casos em que a conduta do agente configure ato ilícito (violação do ordenamento jurídico geradora de lesão a outrem). Ocorre que, no caso em análise, conforme fartamente demonstrado ao longo desta fundamentação, não há que se falar em conduta ilícita, falha na prestação de serviço ou cobrança indevida por parte do Banco Bradesco S.A. A instituição financeira agiu no mais estrito exercício regular de seu direito contratual, efetuando o desconto de contraprestação financeira previamente pactuada e correlata a serviços efetivamente postos à disposição do cliente e por ele amplamente utilizados. Não havendo ilicitude na conduta do fornecedor, desmorona a base estrutural que sustentaria qualquer pretensão reparatória. Ausente o fato gerador (a cobrança indevida ou o ato ilícito), afasta-se de plano o dever de devolver os valores debitados (quer na modalidade simples, quer em dobro), bem como a obrigação de compensar pecuniariamente supostos abalos psicológicos ou danos de natureza moral, que se revelam absolutamente inexistentes diante da regularidade da operação entabulada. A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, portanto, revela-se irretocável, não merecendo qualquer censura por parte desta corte revisora, pois avaliou de forma técnica, equilibrada e profunda os elementos probatórios constantes dos autos. DISPOSITIVO Ante as substanciosas e detalhadas razões jurídicas ora expendidas, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado CONHEÇA E NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e sólidos fundamentos. Em obediência à regra disposta no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em sede recursal, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Saliento, contudo, que a exigibilidade de tal obrigação permanecerá suspensa em relação à parte autora, em estrita observância à proteção assegurada pelo artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator