Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA LOPES DE SOUSA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB 28729-A)
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento parcial do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da parte autora para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC; (ii) estabelecer se a concessão parcial da gratuidade da justiça, com fixação de custas reduzidas e parceláveis, viola o direito fundamental de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando a parte, devidamente intimada, deixa de recolher as custas iniciais no prazo legal. A extinção do processo decorre da inércia da parte autora, que, mesmo após intimação e possibilidade de pagamento reduzido e parcelado, não promove o recolhimento das custas. A gratuidade da justiça pode ser concedida de forma parcial, conforme art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permitindo a modulação dos encargos processuais de acordo com a capacidade econômica da parte. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade contributiva. A fixação de custas em valor reduzido e parcelável não impede o acesso à justiça, mas impõe ônus proporcional e razoável. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou vedação à decisão surpresa quando a parte é previamente intimada para cumprir a determinação judicial e advertida das consequências do descumprimento. O cancelamento da distribuição possui natureza de indeferimento da petição inicial e constitui sentença terminativa, nos termos do art. 203, §1º, c/c art. 485, X, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A gratuidade da justiça pode ser concedida de forma parcial, com imposição de custas proporcionais à capacidade econômica da parte. 3. A fixação de custas reduzidas e parceláveis não viola o direito fundamental de acesso à justiça quando não impede o exercício da jurisdição. 4. Não há nulidade por decisão surpresa quando a parte é previamente intimada para cumprir determinação judicial e advertida das consequências do descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §3º, 203, §1º, 290 e 485, X. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº: 0801628-72.2025.8.15.0211 RELATOR: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO – JUIZ CONVOCADO ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Colenda TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA LOPES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. A decisão recorrida, lançada ao id nº 38991946, consignou, em síntese, que a parte autora foi devidamente intimada para promover o recolhimento das custas processuais no prazo legal, tendo inclusive interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade integral, o qual não afastou a exigência de pagamento, permanecendo inerte quanto ao recolhimento mesmo após nova intimação, razão pela qual, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento ensejou o cancelamento da distribuição, o qual equivale ao indeferimento da petição inicial e constitui sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, motivo pelo qual foi determinada a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso X, c/c art. 290 do CPC. Em suas razões recursais (id nº 38991948 ), a parte apelante sustenta, em síntese, que o recurso é cabível e tempestivo, que é beneficiária da justiça gratuita e, por essa razão, deixou de recolher o preparo, que houve nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de extratos bancários demonstrando perceber renda equivalente a um salário mínimo, que o indeferimento da gratuidade integral viola o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova em contrário, e que a manutenção da exigência de custas inviabiliza o prosseguimento da demanda, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade e o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pelo BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS (id nº 38991955 ), nas quais aduz, em síntese, que a sentença deve ser mantida por estar em conformidade com o art. 290 do CPC, que a autora foi regularmente intimada para comprovar hipossuficiência e recolher as custas, permanecendo inerte, que não houve comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, que a extinção do feito decorreu da ausência de impulso processual, que não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa, que a apelação não ataca os fundamentos da sentença, bem como que há indícios de litigância abusiva em demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Consta manifestação do Ministério Público (id nº 39858914), no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem apreciação de mérito. É o relatório. VOTO. O presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à análise da legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais, bem como à verificação da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade à parte autora. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença recorrida encontra fundamento direto no art. 290 do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.” No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a parte autora foi intimada para recolhimento das custas após indeferimento parcial do benefício da gratuidade, inclusive com possibilidade de pagamento reduzido e parcelado (decisão de id nº 38991941). Ademais, houve interposição de agravo de instrumento, o qual não logrou êxito em afastar a exigência do pagamento. Ainda assim, permaneceu a parte autora inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, circunstância que ensejou a extinção do feito. A controvérsia, todavia, não se exaure na mera aplicação literal do art. 290 do CPC, impondo-se análise mais detida acerca do direito fundamental de acesso à justiça e da gratuidade judiciária. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, estabelece: “XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” No plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” E o art. 99, §3º, do CPC, por sua vez, estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No entanto, tal presunção possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira. No caso em exame, observa-se que o Juízo de origem não indeferiu integralmente a gratuidade, mas, com base em critérios objetivos e alinhado à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, concedeu o benefício de forma parcial, fixando custas reduzidas no importe de R$ 50,00, com possibilidade de parcelamento (documento de id nº 38991941 ). Tal postura revela-se consentânea com a jurisprudência contemporânea, que vem mitigando a concessão automática da gratuidade integral, especialmente em demandas massificadas de consumo, nas quais se verifica, não raras vezes, uso predatório do sistema de justiça. Ademais, a possibilidade de concessão parcial da gratuidade encontra respaldo expresso no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que autorizam o magistrado a modular os encargos processuais conforme a capacidade econômica da parte. No ponto, importante destacar que, no presente caso, não se está diante de negativa absoluta de acesso à justiça, mas sim da imposição de ônus mínimo e proporcional, inclusive parcelável, o que afasta a alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, não prospera a alegação de nulidade por decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a situação processual, inclusive com advertência expressa acerca das consequências do não recolhimento das custas, conforme despacho de id nº 38991943. Também não se vislumbra qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, pois foi oportunizado à parte manifestar-se e cumprir a determinação judicial, o que não ocorreu. Dessa forma, a extinção do feito decorreu exclusivamente da inércia da parte autora, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário. Por fim, registre-se que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, possui natureza jurídica de indeferimento da petição inicial, sendo medida legítima diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR /JUIZ CONVOCADO