Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSÉ DIAS FÉLIX ADVOGADOS: RAFF DE MELO PORTO (OAB/PB 19.142), ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO (OAB/PB 20.451) APELADA: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB/RJ 145.252) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de seguradora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos, de pequeno valor e em número reduzido, realizados em conta-corrente a título de seguro não contratado, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. A ausência de comprovação da contratação do seguro, ônus que incumbia à ré diante da inversão probatória, caracteriza falha na prestação do serviço e torna ilegítimos os descontos realizados. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O reconhecimento da ilicitude da cobrança não implica, automaticamente, o dever de indenizar por dano moral, cuja configuração exige lesão relevante aos direitos da personalidade. Descontos de valores reduzidos, realizados em poucas ocasiões, sem demonstração de repercussão concreta na subsistência ou de agravamento significativo da condição do consumidor, não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. A ausência de prova de consequências gravosas, como comprometimento financeiro relevante ou abalo psíquico intenso, afasta a caracterização do dano moral indenizável. A jurisprudência do STJ admite a não configuração de dano moral em hipóteses análogas, quando ausente efetiva violação à dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviço autoriza a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro. A configuração do dano moral por descontos indevidos exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não sendo presumida em toda hipótese. Descontos de pequeno valor, em número limitado e sem repercussão concreta na esfera do consumidor, caracterizam mero aborrecimento, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.931.194/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/10/2022, DJe 26/10/2022. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801720-80.2025.8.15.0201 Origem: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado)
Trata-se de Apelação Cível (ID 39072333) interposta por MARIA JOSÉ DIAS FÉLIX, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB (ID 39072332), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora Apelada. Na petição inicial (ID 39071707), a autora, ora Apelante, narrou ser beneficiária de aposentadoria e pensão, recebendo seus proventos em conta-corrente mantida junto à instituição financeira. Alegou que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "PAGTO COBRANCA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA", os quais afirma desconhecer e não ter autorizado. Sustentou que, por ser pessoa idosa e com baixo grau de instrução, encontra-se em situação de vulnerabilidade. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos correspondentes, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 404,04 (quatrocentos e quatro reais e quatro centavos), e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido e o feito foi processado com a inversão do ônus da prova (ID 39072317). Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (ID 39072319), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que os débitos automáticos somente podem ser efetivados mediante autorização do correntista, por meio de senha pessoal e intransferível. Argumentou pela regularidade da contratação do seguro e pela inexistência de ato ilícito, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 39072324), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando que a demandada não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a relação jurídica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 39072331), enquanto a parte ré permaneceu silente. Sobreveio a sentença de mérito (ID 39072332), na qual o juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes. O magistrado sentenciante rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação que justificaria os descontos. Consequentemente, declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que os descontos, de valores ínfimos e ocorridos em poucas ocasiões, não foram capazes de comprometer a subsistência da promovente, configurando mero aborrecimento. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 39072333). Em suas razões recursais, sustenta que o reconhecimento da ilicitude da conduta da ré e a ausência de apresentação do contrato são fundamentos suficientes para a caracterização do dano moral. Argumenta que os descontos, ainda que de pequeno valor, impactaram seu orçamento, de natureza alimentar, e que a situação ultrapassa o mero dissabor, especialmente por se tratar de consumidora idosa e vulnerável. Requer, assim, a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 39888837), manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção meritória, por entender ausentes as hipóteses legais que a justificariam. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância revisora consiste em verificar se os descontos indevidos realizados na conta-corrente da Apelante, a título de pagamento de seguro não contratado, configuram dano moral passível de indenização, reformando-se, nesse ponto, a sentença que afastou tal pretensão. De início, é fundamental assentar que a relação jurídica subjacente à lide é, inequivocamente, de consumo, pois envolve, de um lado, a Apelante, na condição de destinatária final de serviços, e, de outro, a Apelada, como fornecedora de serviços securitários no mercado de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento, ademais, encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dita: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o dever de reparar os danos causados ao consumidor independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se provar uma das causas excludentes previstas no § 3º do referido artigo, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela. No mérito propriamente dito, o juízo de origem agiu com acerto ao declarar a inexistência do débito e determinar a repetição em dobro dos valores descontados. A Apelante negou veementemente ter contratado o seguro que deu origem às cobranças. Diante da negativa da consumidora e da inversão do ônus da prova, deferida em despacho inicial, cabia à instituição financeira Apelada o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a Apelada limitou-se a apresentar uma defesa genérica, sem trazer aos autos qualquer documento essencial para a comprovação de suas alegações, como a cópia do contrato de seguro devidamente assinado pela consumidora ou qualquer outro meio de prova que evidenciasse a manifestação de vontade da Apelante em aderir ao serviço. A simples alegação de que débitos automáticos necessitam de autorização com senha não é suficiente para comprovar a contratação específica do seguro em questão, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, pessoa idosa. A ausência de prova da contratação torna os descontos manifestamente ilegais, caracterizando uma falha grave na prestação do serviço. Tal conduta viola diretamente os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva, que devem nortear todas as relações de consumo. Como consequência direta da cobrança indevida, a condenação à restituição em dobro dos valores pagos é medida imperativa. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, “salvo hipótese de engano justificável”. No caso dos autos, a Apelada não apenas falhou em comprovar a dívida, mas também não apresentou nenhuma justificativa plausível para o erro na cobrança. A realização de descontos automáticos sem base contratual válida configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e atraindo a sanção da devolução dobrada. Portanto, a manutenção da sentença neste capítulo é medida que se impõe. Por outro lado, o ponto central do presente recurso de apelação reside na análise da configuração do dano moral. A Apelante pleiteia a reforma da sentença para que a Apelada seja condenada a indenizá-la pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos. É cediço que o dano moral, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, configura-se pela violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a integridade psíquica, entre outros, que causem ao indivíduo dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente em seu comportamento psicológico. Embora a jurisprudência, em muitas situações, reconheça o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido) em casos de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, como salários e benefícios previdenciários, tal presunção não é absoluta e deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso concreto. A análise deve ponderar a extensão do dano, a repercussão da conduta na vida do consumidor e a gravidade da ofensa. No caso em apreço, a sentença recorrida concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, e, após uma análise detida dos autos, entendo que tal conclusão deve ser mantida. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos acostados, como a tabela de descontos (ID 39071715) e os extratos bancários (ID 39071710), os débitos contestados ocorreram em quatro ocasiões, nos valores de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Embora todo e qualquer desconto indevido em verba de natureza alimentar seja reprovável e configure um transtorno na vida do consumidor, a análise para a configuração do dano moral deve ir além da mera constatação da ilicitude. É preciso avaliar se a conduta foi capaz de gerar um abalo psíquico significativo, uma perturbação anormal na vida do indivíduo. Na hipótese dos autos, os valores descontados, embora relevantes para a Apelante, não se mostraram, isoladamente e em seu conjunto, aptos a gerar uma presunção absoluta de comprometimento de sua subsistência. A Apelante não trouxe aos autos prova de que tais descontos a tenham levado a uma situação de extrema dificuldade financeira, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, o não pagamento de contas essenciais ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse evidenciar um sofrimento além do mero aborrecimento. A situação vivenciada, por mais que incômoda e desagradável, amolda-se ao que a doutrina e a jurisprudência têm classificado como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, o qual não possui o condão de gerar o dever de indenizar. O direito não pode e não deve tutelar as suscetibilidades, transformando qualquer contratempo da vida em sociedade em fonte de indenização pecuniária. A reparação por dano moral tem um propósito mais elevado, que é o de compensar a dor e o sofrimento que atingem a dignidade da pessoa humana de forma contundente. Esse é o entendimento da Corte Superior de Justiça, ao qual me alinho: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1931194 MS 2021/0205026-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022). Assim, não tendo a Apelante demonstrado que os descontos indevidos, nas circunstâncias específicas deste caso – valores relativamente baixos e em número limitado de ocorrências –, extrapolaram a esfera do aborrecimento e causaram uma lesão efetiva aos seus direitos da personalidade, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida que se revela adequada. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos ora delineados, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida. Considerando a sucumbência em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04