Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0801753-03.2022.8.15.0031 Polo Ativo: MARIA JOSE BERNARDO DOS SANTOS Polo Passivo: Banco C6 Consignado S E N T E N Ç A [Empréstimo consignado] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Extinção da Execução Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, o promovido ingressou com Embargos de declaração( ID. 99962324) que não foram acolhidos (ID. 108617760), após recorreu da sentença conforme apelação acostada aos autos no ID.111561892. Verifica-se que o acórdão proferido negou provimento à Apelação( ID. 127622630). Intimadas as partes para conhecimento do inteiro teor do acórdão/decisão ID127622634. Intimada a parte autora requerer a execução do julgado ID. 127762930 Petição de execução/cumprimento de sentença ID. 129040336. A executada peticionou no ID. 128478647, requerendo a juntada do comprovante de cumprimento de obrigação de fazer. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID. 129467917. Pagamento das custas judiciais realizado pela executada ID. 84567067 A parte autora peticionou informando que concordam com os cálculos e requereu expedição do alvará ( ID. 131378188). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente com seus respectivos acréscimos na forma requerida pela parte autora em ID. 131378188, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Diligências e intimações necessárias. Alagoa Grande, 26 de março de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito