Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Mauzilene Batista Matias ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB PB28729-A
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADVOGADA: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO/CAPITALIZAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802020-46.2024.8.15.0211 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. A Apelante alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", afirmando desconhecer a contratação do serviço e buscando o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, após a realização de perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura da Autora no contrato, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. O recurso busca a reforma integral do julgado, reiterando a invalidade da contratação, a ocorrência de danos morais e materiais, e pugnando pela devolução em dobro dos valores e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão controvertida consiste em determinar a validade da contratação do serviço denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", contestada pela Apelante sob a alegação de desconhecimento e prática abusiva, diante da conclusão de perícia grafotécnica que atestou a autenticidade de sua assinatura no instrumento contratual. Discute-se, ainda, a configuração dos requisitos para a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, bem como a adequação dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, rejeita-se a tese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a Apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença objurgada. De igual modo, não se acolhe a preliminar de prescrição trienal, mantendo-se o entendimento de que a pretensão se submete ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, não havendo parcelas prescritas. 4. No mérito, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. A perícia grafotécnica realizada nos autos foi conclusiva ao afirmar que a assinatura aposta no contrato de "Seguro Bradesco Vida" corresponde à firma normal da Autora. Essa prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado, constitui elemento probatório robusto que confere validade formal ao negócio jurídico. 5. Ademais, o comportamento da Apelante, que teria se beneficiado dos valores eventualmente depositados em sua conta decorrentes do contrato e permanecido inerte por um período considerável, é incompatível com a posterior alegação de desconhecimento e invalidade. Tal conduta configura a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil), que veda o comportamento contraditório. 6. Em face da validade da contratação e da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, inexistem fundamentos para a condenação por danos morais, visto que não configurado o pressuposto essencial da responsabilidade civil, qual seja, a ilicitude da conduta. Da mesma forma, não havendo cobrança indevida, torna-se incabível a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica que atesta a autenticidade da assinatura do consumidor em contrato de seguro/capitalização, aliada ao seu comportamento concludente de usufruir dos valores e de não contestar os descontos por longo período, afasta a alegação de inexistência ou invalidade do negócio jurídico e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais e materiais. 2. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, evidenciada pela regularidade da contratação e pela presunção de boa-fé objetiva, impede a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Art. 113 do Código Civil; Art. 188, I, do Código Civil; Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MAUZILENE BATISTA MATIAS, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença de ID 40973647, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802020-46.2024.8.15.0211) ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., também qualificado. Sobreveio a sentença (ID 40973647) que rejeitou todas as preliminares arguidas pela Apelada. No mérito, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora. Fundamentou a decisão no fato de que a Apelada se desincumbiu do ônus da prova ao colacionar o contrato assinado, ratificado pela perícia grafotécnica. Reconheceu a existência de negócio jurídico firmado e o comportamento concludente da Autora ao usufruir do valor e somente após prazo considerável requerer a devolução. Concluiu pela inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, e afastou a indenização por danos morais por ausência de comprovação de prejuízo psicológico. Condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 40973651), buscando a reforma integral da sentença. Preliminarmente, afirmou a tempestividade e o cabimento do recurso, reiterou o pedido de justiça gratuita e a necessidade de notificações exclusivas em nome de seu advogado. No mérito, alegou a invalidade da contratação, pois, apesar da juntada do contrato de capitalização, a Apelante desconhece o documento, sendo pública e notória a prática de instituições financeiras de se aproveitar da baixa instrução de pessoas hipervulneráveis para realizar venda casada e lançar produtos sem a devida informação, violando o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 39, I, III, IV, V e parágrafo único. Quanto ao dano moral, a Apelante sustentou a ocorrência de ato ilícito e insidioso que lhe ocasionou dano material e moral, requerendo indenização em valor justo. Argumentou que, para a análise da extensão do dano, é necessário considerar suas condições financeiras pessoais, sendo aposentada e recebendo um salário mínimo, caracterizando-a como "hipervulnerável". Por fim, requereu a reforma da sentença para fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 40973653), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Preliminarmente, arguiu a inobservância do princípio da dialeticidade recursal e a prescrição trienal (art. 206, §3º, V do CC). No mérito, reiterou a regularidade da contratação, comprovada pela perícia grafotécnica e pelo comportamento concludente da Apelante, que teria usufruído do valor correspondente e permanecido inerte por longo tempo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Das questões obstativas Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares arguidas. Da ausência de dialeticidade recursal O apelado defendeu nas contrarrazões que deve ser negado conhecimento ao apelo, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Contudo, analisando o respectivo apelo, revelaram-se infundadas as alegações do apelado, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença. Assim, há de ser rejeitada a preliminar. Da prescrição trienal A prescrição trienal não deve ser acolhida. Em primeiro lugar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se de pedido de repetição de indébito na ausência de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço prestado, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto realizado. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) (grifo nosso) Nesse sentido o entendimento desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido. O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020. Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (TJPB, 0805544-49.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022) (grifo nosso) Logo, não sucedeu o decurso do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cada novo desconto renova-se o início da prescrição, de modo que afasto a prejudicial de mérito. Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Mérito O cerne da controvérsia reside na alegação da Apelante de que jamais autorizou o desconto denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" em seu benefício, desconhecendo a contratação do serviço e configurando, em sua visão, uma prática abusiva de venda casada, típica de instituições financeiras que se aproveitam da baixa instrução de pessoas hipervulneráveis. Entretanto, a prova produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, é crucial para a solução da lide. A decisão de primeiro grau deferiu a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 40973641) foi categórico ao concluir que "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora". O perito judicial, Felipe Queiroga Gadelha, ao realizar o exame grafocinético comparativo, identificou diversas convergências de ordem geral e grafocinética entre a assinatura aposta no contrato de "Seguro Bradesco Vida" (ID 103971593) e os padrões de assinatura da Apelante em documentos oficiais, como o RG (ID 89179915) e procuração (ID 89179919). Tais convergências incluíram aspectos como o geral da escrita, velocidade, dinamismo, ritmo, projeção, grau de habilidade do punho escrevente, andamento gráfico, inclinação da escrita e axial, alinhamento, proporcionalidade de espaçamentos (interlineares, intervocabulares, interliterais, intergramáticos), calibre, comportamento das passantes, disposição no contexto, desenvolvimento lateral, relações de proporcionalidade gramática, proporcionalidade das minúsculas, situação dos gramas em relação à linha de pauta, valores angulares e curvilíneos, ataques, remates, morfocinética e idiografinetismos. O perito respondeu afirmativamente aos quesitos formulados pelo juízo e pela parte ré, confirmando que a assinatura questionada provém do punho da requerente e não é falsa. A perícia grafotécnica é um meio de prova de inquestionável valor técnico e científico, capaz de dirimir dúvidas sobre a autenticidade de um documento ou assinatura. No caso, a conclusão pericial desconstitui a alegação da Apelante de que desconhecia a contratação ou que sua assinatura seria falsa. Uma vez comprovada a autenticidade da assinatura, a presunção que se impõe é a da regularidade e validade do negócio jurídico firmado, salvo prova em contrário de vício de consentimento (erro, dolo, coação, etc.), que não foi produzida nos autos pela Apelante de forma suficiente para infirmar a prova técnica. Ademais, a sentença de primeiro grau corretamente aplicou o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. O comportamento da Apelante em permitir que os descontos ocorressem por um período considerável (as prestações iniciaram em 2020 e a ação foi proposta em 2024), sem manifestar sua inconformidade de forma inequívoca em tempo hábil, configura uma atitude contraditória. O direito não ampara condutas que, após gerar uma legítima expectativa na outra parte com base em um comportamento anterior, venham a ser desmentidas por uma atitude posterior. O art. 113, § 1º, III, do Código Civil, que trata da interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé, e o art. 187 do Código Civil, que veda o exercício abusivo de um direito, reforçam a importância da coerência e lealdade nas relações jurídicas. A alegação de "venda casada" ou "aproveitamento da hipervulnerabilidade" da Apelante, embora grave em tese, não encontrou respaldo probatório diante da autenticidade da assinatura e da ausência de elementos que comprovem a coação ou o ardil no momento da contratação. A prova cabal da contratação, por meio da perícia grafotécnica, prevalece sobre a mera negativa da parte, que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vício de consentimento. Dessa forma, tendo a Apelada se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação, e ante a validade formal do contrato atestada pela perícia, as cobranças efetuadas não se caracterizam como ato ilícito, mas sim como exercício regular de um direito reconhecido, conforme preceitua o art. 188, inciso I, do Código Civil. A Apelante pugna pela condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a conduta da instituição financeira foi ilícita e insidiosa, causando-lhe danos materiais e morais, especialmente em razão de sua condição de "hipervulnerável". Contudo, para que haja o dever de indenizar por dano moral, é indispensável a comprovação de um ato ilícito, de um dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura da Apelante no contrato, afastando a alegação de contratação fraudulenta ou indevida. Desse modo, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar. Ainda que a Apelante explore sua condição de pessoa aposentada, com baixa instrução, idade avançada (86 anos) e residente em município com baixo IDH, argumentando que os descontos impactaram sua já parca renda, tais elementos, por si sós, não são capazes de configurar o dano moral quando a origem da cobrança se mostra lícita e validada por prova técnica. A jurisprudência tem sido firme em exigir a demonstração de um abalo que extrapole o mero dissabor do cotidiano, mesmo em relações de consumo, quando não se configura um ato ilícito. A Apelante não apresentou provas concretas de que os descontos, considerados regulares, lhe causaram prejuízo psicológico ou abalo significativo à sua dignidade, que fossem além do que se esperaria de um mero aborrecimento, o que já havia sido observado pela sentença de primeiro grau. Portanto, ante a ausência de ato ilícito e de prova de dano moral efetivo, a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. A Apelante requereu a devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, no total de R$ 752,42 (setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo legal invocado pela Apelante prevê a repetição do indébito em dobro para as quantias cobradas indevidamente, ressalvando a hipótese de engano justificável. Contudo, a aplicação de tal sanção exige que a cobrança seja, de fato, indevida. Como já analisado, a perícia grafotécnica confirmou a validade da contratação do "Seguro Bradesco Vida" e a assinatura da Apelante. Dessa forma, as cobranças realizadas pela Apelada são consideradas legítimas e decorrentes de um negócio jurídico válido. Não havendo cobrança indevida, mas sim o exercício regular de um direito contratualmente estabelecido, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A improcedência dos pedidos de devolução de valores, tal como decidido na sentença, é, portanto, a consequência jurídica adequada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado REJEITE as preliminares e NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, seu valor monetário será majorado de 10% para 15% em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator