Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE Advogado do(a)
APELANTE: MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB21520-A
APELADO: MARIA EDEJANETE ARAUJO DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CUMULAÇÃO COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao pagamento das parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço pode ser cumulado com a progressão funcional prevista no plano de carreira do magistério municipal; e (ii) estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais sobre os valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional possuem natureza jurídica, finalidade e fatos geradores distintos, inexistindo bis in idem na percepção cumulada das vantagens. 4. O Município não comprovou o pagamento do quinquênio nem demonstrou que a progressão horizontal substitui a vantagem prevista na legislação local. 5. A vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal não incide, pois as parcelas possuem fundamentos diversos. 6. Embora a jurisprudência local reconheça a remuneração integral como base de cálculo do quinquênio, a alteração da sentença em prejuízo do único recorrente é vedada pelo princípio da reformatio in pejus. 7. Os consectários legais devem ser adequados às regras constitucionais supervenientes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço pode ser cumulado com a progressão funcional quando as vantagens possuem fatos geradores e finalidades distintas. 2. A ausência de comprovação do pagamento do quinquênio autoriza sua implantação e o pagamento das parcelas retroativas. 3. O princípio da vedação à reformatio in pejus impede a modificação da base de cálculo da condenação em prejuízo do único recorrente. 4. Os consectários legais devem observar a disciplina constitucional vigente no período de incidência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; Lei Municipal nº 583/2009; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0804553-15.2024.8.15.0231, Rel. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJPB, AC/RN nº 0803477-87.2023.8.15.0231, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 16.10.2025; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 1.419/RG. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804552-30.2024.8.15.0231. ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mamanguape contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape que, nos autos da Ação de Cobrança, cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por Maria Edejanete Araújo da Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juízo a quo condenou o Município à implantação do adicional por tempo de serviço no contracheque da autora, devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivamente prestado, limitando, todavia, a base de cálculo ao vencimento da servidora, bem como determinou o pagamento dos valores retroativos devidos a partir de 18 de dezembro de 2019, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança. Inconformado, o Município de Mamanguape interpôs recurso de apelação (ID. 42512604), sustentando, em síntese, que o quinquênio já estaria contemplado na progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 583/2009, inexistindo valores a serem implantados ou pagos. Subsidiariamente, pugnou pela manutenção do vencimento básico como parâmetro de incidência do quinquênio e pela correta aplicação dos consectários de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 42512609), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a servidora pública municipal, professora, faz jus à implantação e ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape, e se tal vantagem pode ser cumulada com a progressão horizontal prevista no plano de carreira do magistério. O apelante alega que o quinquênio já estaria sendo pago à apelada, de forma embutida na progressão horizontal de sua carreira, conforme o art. 10, § 1º, da Lei Municipal nº 583/2009. Contudo, a interpretação conferida pelo ente municipal não merece prosperar. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional são institutos jurídicos distintos, com naturezas e finalidades diversas. Ainda que se utilizem de critérios parcialmente semelhantes para efeito de quantificação remuneratória, não há como se considerar que um instituto de progressão funcional impeça o recebimento do adicional por tempo de serviço. Isso porque enquanto o primeiro prestigia o mero transcurso temporal do servidor na Administração Pública, a segunda visa à movimentação horizontal na carreira por critérios de qualificação e avaliação de desempenho. Logo, a coexistência de ambos os institutos é legítima e afasta qualquer alegação de bis in idem. Com efeito, ambos os institutos, portanto, são plenamente compatíveis entre si, pois possuem fatos geradores distintos. A percepção cumulada de ambas as vantagens não configura bis in idem nem ofende o art. 37, XIV, da Constituição Federal, uma vez que não se trata de acréscimos pecuniários concedidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Este Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado sobre a matéria: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INGRESSO ANTERIOR À CF/1988 SEM CONCURSO. POSTERIOR TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.157 DO STF. CUMULATIVIDADE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 7. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional possuem naturezas distintas, sendo o primeiro vinculado exclusivamente ao tempo de serviço e a segunda ao desenvolvimento na carreira, o que afasta a alegação de bis in idem. 8. A vedação do art. 37, XIV, da CF não incide, pois não há identidade de fundamento entre as parcelas. 9. A legislação municipal determina que o quinquênio incida sobre a remuneração integral, acompanhando suas oscilações, não se restringindo ao vencimento básico. 10. Comprovado o vínculo funcional e não demonstrado o pagamento da verba pelo ente público, impõe-se a manutenção da condenação. (...) (0804553-15.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. NATUREZA AUTOAPLICÁVEL. ÔNUS DO MUNICÍPIO EM COMPROVAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE COM A LEI MUNICIPAL Nº 583/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 77/1977 prevê, de forma expressa e autoaplicável, o pagamento de adicional por tempo de serviço correspondente a 5 por quinquênio, incidente sobre os vencimentos, de modo que o benefício não depende de regulamentação posterior para sua exigibilidade. 4. A autora comprovou vínculo funcional desde 1990 e demonstrou a ausência de consignação do benefício em seus contracheques, cabendo ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar eventual pagamento da verba, do qual não se desincumbiu. 5. O não pagamento do quinquênio, previsto em lei, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública e afronta ao princípio da vedação à prestação de trabalho gratuito. 6. O adicional por tempo de serviço possui natureza e finalidade distintas da progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 583/2009, inexistindo incompatibilidade entre os institutos. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece reiteradamente o direito dos servidores municipais ao recebimento dos quinquênios previstos na legislação local, bem como a incidência da preclusão consumativa sobre matérias já decididas e não oportunamente impugnadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal nº 77/1977, em seus arts. 67, VII, e 167, assegura o pagamento automático do adicional por tempo de serviço (quinquênio), sem necessidade de regulamentação. 2. O ônus de provar o pagamento de verba pleiteada por servidor público é do Município, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. O não pagamento do quinquênio implica enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico. 4. A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 583/2009 não se confunde nem exclui o direito ao adicional por tempo de serviço. (0803477-87.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) Dessa forma, a apelada faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, independentemente da progressão funcional que já lhe é assegurada. No que concerne à base de cálculo do aludido benefício, constata-se que o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pelo Município de Mamanguape, inexistindo recurso voluntário ou adesivo formulado pela servidora pública para reformar a sentença no que pertine à base de cálculo. Embora esta Corte possua entendimento predominante de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço no Município de Mamanguape deve ser a remuneração integral, por força do artigo 67, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, a aplicação imediata de tal diretriz ensejaria a modificação do julgado em prejuízo exclusivo do único recorrente, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico-processual civil brasileiro. Consequentemente, em estrita observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, é defeso a este Tribunal reformar a decisão originária para agravar a situação jurídica do único recorrente. Portanto, ainda que o entendimento jurisprudencial ordinário desta Corte caminhe em sentido diverso, impõe-se a manutenção do parâmetro estabelecido na sentença, mantendo-se o vencimento básico como base de cálculo da referida vantagem pecuniária. Por outro lado, no que tange aos consectários legais da condenação, assiste parcial razão ao ente público recorrente, impondo-se a reforma pontual do comando sentencial para fins de adequação à jurisprudência pátria e ao novel regramento constitucional, para refletir com exatidão a superveniência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. Portanto, os valores retroativos devem receber, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, consoante as teses fixadas na EC nº 113/2021 e no Tema 1.419/RG do STF; e a partir de 09/09/2025, os valores passam a ser atualizados pelo IPCA acrescido de juros de 2% ao ano limitados ao teto da SELIC, nos precisos termos fixados pela nova EC nº 136/2025. Ante exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, reformando a sentença tão somente para adequar a incidência dos consectários legais da condenação aos seguintes termos temporais: a) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E, calculada mês a mês a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação; b) de 09/12/2021 a 08/09/2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora (EC nº 113/2021 e Tema 1.419/RG do STF); e c) a partir de 09/09/2025, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados ao teto da Taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com a nova redação conferida pela EC nº 136/2025. No mais, mantém-se incólume a sentença originária. Diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de aplicar a majoração da verba honorária em sede recursal de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator