Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0804791-76.2021.8.15.0251
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de avaliação do imóvel rural penhorado, denominado "Trapiá". Diante da nítida discrepância entre as avaliações apresentadas pelo Oficial de Justiça, no valor de R$ 95.000,00 (ID 67681905 ); pelo exequente, no importe de R$ 343.943,84 (ID 74135652 ); e pela executada, na quantia de R$ 790.000,00 (ID 74122333 ), este juízo determinou a realização de perícia judicial especializada (ID 85649251 ). O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos, atribuindo ao bem o valor de R$ 595.267,80 (ID 126167193). A parte executada apresentou impugnação (ID 129048367), na qual alegou a nulidade da vistoria por ausência de comunicação prévia sobre a data do ato e reiterou o valor apurado em seu laudo particular. Por sua vez, o exequente manifestou ciência do laudo e apresentou manifestação técnica (ID 129347566 e ID 129347567). Intimada para esclarecer as condições da visita técnica, a perita manifestou-se sobre o reagendamento do ato por motivo de saúde e o acompanhamento realizado pelo caseiro do imóvel (ID 156567549). É o relatório. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA VISTORIA A parte executada sustenta a nulidade da perícia sob o argumento de que não foi intimada para acompanhar a vistoria realizada em outubro de 2025, o que violaria o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a insurgência não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que as partes tiveram ciência inequívoca da realização dos trabalhos periciais por meio do expediente de ID 122840468, que agendou a visita técnica para os dias 29 e 30 de setembro de 2025. Conforme esclarecimentos prestados pela expert no ID 156567549, o ato foi reagendado para o dia 02 de outubro de 2025 em razão de imprevisto de saúde da profissional, ocorrendo apenas três dias após a data originalmente prevista. Os esclarecimentos da perita demonstram que houve tentativa de comunicação, inclusive com a busca de contato por meio de estabelecimento comercial pertencente ao irmão da proprietária, situado no centro de Patos (ID 156567549). Ressalte-se que a diligência foi acompanhada pelo caseiro do imóvel, o que garantiu o acesso integral às dependências da propriedade e permitiu a análise minuciosa das características e benfeitorias do bem. No sistema processual civil brasileiro, a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). No caso em exame, a parte executada não apontou qualquer elemento fático ou característica do imóvel que tenha sido omitida ou erroneamente avaliada em razão de sua ausência no momento da vistoria. Pelo contrário, o laudo pericial judicial de ID 126167193 apresenta fundamentação técnica robusta e detalhamento superior às avaliações anteriores. Portanto, diante da ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, afasto a arguição de nulidade e reconheço a validade da vistoria técnica realizada. DA HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO O laudo pericial judicial de ID 126167193 foi elaborado com estrita observância às normas técnicas da ABNT NBR 14.653-3, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado para a avaliação da terra nua e o método de quantificação de custo para o cálculo das benfeitorias. A perita realizou análise detalhada da região, das características do solo e do estado de conservação das edificações, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes (ID 126167193). O valor apurado de R$ 595.267,80 demonstra-se equilibrado e tecnicamente superior às estimativas colacionadas anteriormente. A avaliação do Oficial de Justiça, no importe de R$ 95.000,00, mostrou-se defasada por basear-se em dados de 2013. Por outro lado, as avaliações trazidas pelo exequente (R$ 343.943,84) e pela executada (R$ 790.000,00), embora mais recentes, careciam da imparcialidade e do rigor estatístico apresentados pela perita judicial, que fundamentou sua conclusão em quadro amostral contemporâneo e critérios de depreciação técnica. A determinação de nova avaliação foi necessária diante da fundada dúvida deste juízo sobre o valor real do bem penhorado, hipótese expressamente prevista no art. 873, inciso III, do Código de Processo Civil. O trabalho pericial judicial saneou a controvérsia, oferecendo um parâmetro seguro para o prosseguimento dos atos expropriatórios, garantindo que a execução se processe de forma eficiente para o credor, mas sem impor prejuízo indevido ao patrimônio da parte executada. Portanto, reconheço a integral idoneidade técnica do laudo judicial. A fundamentação apresentada pela profissional é clara e reflete com precisão a realidade do mercado imobiliário para propriedades rurais com as características do imóvel "Trapiá" no município de Patos, não havendo elementos nos autos capazes de invalidar as conclusões técnicas alcançadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação judicial do imóvel rural denominado "Trapiá", matrícula nº 44.966, fixando o seu valor em R$ 595.267,80 (quinhentos e noventa e cinco mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), em estrita conformidade com o laudo pericial de ID 126167193. Para o regular prosseguimento da execução, determino: a) a expedição de alvará de levantamento em benefício da perita Karla Danieli de Souza Vieira Messias, referente ao saldo remanescente dos honorários periciais depositados em conta judicial; b) a intimação do Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto (ID 74873360), para que tome ciência do valor homologado e proceda à atualização da pauta de leilões judiciais; c) a intimação das partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO