Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL SA Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
Apelado: JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogados: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE e GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO TÉCNICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a instituição ao pagamento de R$ 101.833,75, em razão de alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva do perito judicial, após impugnação técnica ao laudo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, com observância das teses do STJ sobre ônus da prova e prescrição nas demandas envolvendo PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de impugnação técnica fundamentada ao laudo pericial impõe ao juízo o dever de oportunizar esclarecimentos pelo perito, inclusive mediante oitiva em audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. O indeferimento da produção de prova complementar, quando a perícia constitui elemento central da controvérsia, viola o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do STJ estabelece que a negativa de esclarecimentos periciais, diante de impugnação específica, configura cerceamento de defesa e enseja nulidade processual. A ausência de oitiva do perito compromete a adequada formação do convencimento judicial, especialmente diante de divergências técnicas relevantes quanto aos cálculos e à apuração do saldo do PASEP. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com determinação de enfrentamento das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.151. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da oitiva do perito judicial após impugnação técnica fundamentada ao laudo configura cerceamento de defesa. A negativa de esclarecimentos periciais compromete o contraditório e enseja a nulidade da sentença. Reconhecida a nulidade, deve o processo retornar à origem para reabertura da instrução e observância das teses do STJ sobre ônus da prova e prescrição em demandas relativas ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 477, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.944.696/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27/09/2022, DJe 03/10/2022; STJ, Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.151.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0805921-83.2021.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento a apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Jonas Francisco de Oliveira. O apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de audiência para oitiva do perito judicial, bem como sustenta violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, com indevida inversão do ônus probatório. No mérito, afirma inexistir falha na gestão da conta vinculada ao PASEP e impugna as conclusões do laudo pericial. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 101.833,75, acrescido de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, com arguição de preliminares, posteriormente impugnadas pela parte apelante Parecer Ministerial sem manifestação de mérito (Id. 39864589). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia, em sede preliminar, cinge-se à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva do perito judicial, requerida após a apresentação de impugnações ao laudo técnico. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira, ao se manifestar sobre a prova pericial, apontou inconsistências na metodologia adotada e nos critérios de apuração dos valores, tendo requerido, de forma expressa, a designação de audiência para esclarecimentos técnicos pelo expert, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem, entretanto, indeferiu o pleito, sob o fundamento de suficiência do laudo, entendendo desnecessária a produção de prova complementar. Todavia, a solução adotada não se mostra adequada ao caso concreto. Isso porque, apresentada impugnação substancial ao laudo, acompanhada de apontamentos técnicos específicos (Id. 38838221), emerge o dever de oportunizar o efetivo esclarecimento das divergências, inclusive mediante a oitiva do perito, como forma de assegurar o contraditório pleno. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC/2015, era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo desde então.” (STJ, REsp 1.944.696/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27/09/2022, DJe 03/10/2022) No caso concreto, verifica-se que a parte apelante não se limitou a alegações genéricas, tendo apresentado impugnação técnica detalhada, inclusive com indicação de inconsistências nos cálculos periciais e divergências relevantes quanto à apuração do saldo da conta vinculada ao PASEP. Nesse contexto, a ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos impediu o adequado enfrentamento das questões técnicas controvertidas, comprometendo a formação do convencimento judicial. A prova pericial, no caso, constitui elemento central da controvérsia, de modo que a sua complementação, quando devidamente requerida, não pode ser afastada sob o argumento genérico de suficiência do laudo, sob pena de violação ao devido processo legal. Ressalte-se, ainda, que, por ocasião do novo julgamento a ser proferido, deverá o juízo de origem enfrentar, de forma expressa, as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus probatório e à prescrição nas demandas relativas ao PASEP, notadamente os Temas Repetitivos nºs 1.150 e nº 1.151, analisando a quem incumbe a comprovação da regularidade da gestão da conta vinculada, bem como o termo inicial e o prazo prescricional aplicável à espécie, em conformidade com a orientação consolidada da Corte Superior, evitando-se a repetição de omissões que possam comprometer a validade do decisum. Assim, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja oportunizada a oitiva do perito judicial e prestados os esclarecimentos necessários, porém não necessariamente por meio de audiência presencial, eis que tais esclarecimentos podem ser prestados, preferencialmente, por meio de Manifestação avulsa nos autos. Diante da nulidade reconhecida, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, para oitiva do perito judicial, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com o enfrentamento, pelo magistrado de primeiro grau, das teses relativas ao ônus da prova e à prescrição, nos termos dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.151 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR )